A apreensão de animais no curso de investigações policiais e processos criminais representa um dos desafios mais complexos e sensíveis da prática forense contemporânea. Diferentemente de veículos, computadores ou valores em espécie, que podem ser acautelados em depósitos judiciais ou contas vinculadas por tempo indeterminado sem prejuízo de sua substância, os animais são seres sencientes que demandam cuidados imediatos, alimentação e manutenção sanitária. O ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído rapidamente para tratar essa questão, afastando-se da antiga visão estritamente patrimonialista para uma abordagem que considera o bem-estar animal, sem descuidar das garantias do devido processo legal.
Historicamente, o Código Civil brasileiro classificava os animais como bens semoventes, sujeitos às mesmas regras de propriedade aplicáveis a objetos inanimados. No entanto, essa concepção sofreu alterações drásticas, tanto pela evolução doutrinária quanto por mudanças legislativas recentes. No contexto de uma operação policial, quando a autoridade realiza a busca e apreensão, o animal encontrado no local não pode ser tratado como mero objeto de prova, salvo em situações muito específicas de crimes contra a fauna ou maus-tratos, onde o próprio corpo do animal é o corpo de delito.
A complexidade aumenta quando o animal não é produto de crime, mas pertence ao investigado. O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 118, estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Contudo, a aplicação literal desse dispositivo a cães, gatos ou outros animais domésticos gera um ônus insustentável para o Estado e um risco à vida do animal. A doutrina moderna defende que a manutenção da apreensão deve ser a ultima ratio, priorizando-se soluções que garantam a dignidade do animal, independentemente da culpabilidade do seu tutor.
Para os advogados que atuam na área, compreender essas nuances é vital. A defesa não deve se limitar a pedir a restituição do bem, mas sim fundamentar o pedido na incapacidade estatal de tutela e nos direitos intrínsecos do animal. O aprofundamento técnico nestas estratégias é abordado com rigor na Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, onde se estuda a intersecção entre a teoria processual e a realidade fática das operações.
Diante da impossibilidade fática de manter animais em delegacias ou depósitos forenses — locais insalubres e inadequados para a permanência de seres vivos —, a figura do fiel depositário ganha contornos específicos. A autoridade policial ou judicial deve, com celeridade, designar quem ficará responsável pela guarda do animal. A prioridade legal, muitas vezes, recai sobre entidades de proteção animal, ONGs ou lares temporários cadastrados, especialmente quando há suspeita de maus-tratos por parte do tutor original.
Entretanto, quando a apreensão ocorre apenas porque o tutor foi detido e não há ninguém na residência, a situação jurídica é diferente. Não havendo indícios de maus-tratos, o animal não é corpo de delito no sentido estrito da violência contra ele. Nestes casos, a defesa pode e deve pleitear a entrega do animal a familiares ou terceiros indicados pelo réu, assumindo estes o encargo de fiel depositário. Essa medida visa evitar o “confisco reverso”, onde o Estado toma a posse, mas não tem meios de exercer a guarda, resultando frequentemente na deterioração da saúde do animal ou em sua morte.
O termo de guarda deve ser detalhado, especificando as responsabilidades civis e criminais do depositário. É fundamental observar que o depositário assume o dever de cuidar, alimentar e prestar assistência veterinária, sob pena de responder por novos crimes. A formalização desse ato é um momento crítico do inquérito, exigindo atenção redobrada dos causídicos para evitar imputações futuras de negligência.
A Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) fornece o arcabouço legal mais robusto para a destinação de animais apreendidos. O artigo 25 desta lei, com as alterações trazidas por legislações posteriores, estabelece que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat (se silvestres e em condições) ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Embora a lei foque primariamente na fauna silvestre, a aplicação analógica para animais domésticos é amplamente aceita pelos tribunais. A lógica é a proteção da vida. Em casos onde o animal é de raça e possui valor econômico elevado, surgem debates sobre a possibilidade de alienação antecipada para evitar a desvalorização ou os custos excessivos de manutenção. No entanto, a venda de animais apreendidos enfrenta forte resistência ética e jurídica, sendo preferível a adoção ou a guarda provisória sem fins lucrativos.
Profissionais que desejam se especializar na defesa ou acusação em casos que envolvem fauna devem dominar não apenas o CPP, mas também a legislação ambiental específica. A Certificação Profissional em Direito Penal Ambiental oferece o conhecimento técnico necessário para navegar por essas leis especiais, que frequentemente se sobrepõem às regras gerais do processo penal.
Uma questão pragmática e frequentemente litigiosa diz respeito aos custos gerados pelo animal apreendido. Quem paga a conta do veterinário, da ração e do abrigo enquanto o processo tramita, o que pode levar anos? Se o animal fica sob a tutela do Estado ou de uma ONG conveniada, o custo recai sobre o erário ou sobre a entidade privada, muitas vezes sem recursos.
Juridicamente, se o réu for condenado e o perdimento do animal for decretado (nos casos em que o animal foi instrumento ou produto do crime, ou vítima de maus-tratos pelo proprietário), os custos podem ser cobrados do condenado a título de reparação de danos ou custas processuais. Por outro lado, se houver absolvição e a apreensão for considerada indevida, o Estado pode ser acionado via responsabilidade civil objetiva para ressarcir os danos causados ao proprietário pela privação do convívio ou deterioração da saúde do animal.
A morosidade do judiciário é inimiga da vida animal. Um cão apreendido que permanece meses em um canil municipal superlotado corre riscos de contrair doenças infectocontagiosas. Por isso, os pedidos de restituição ou de alteração de guarda devem ser manejados com base em tutelas de urgência. O advogado deve demonstrar o periculum in mora inverso: a demora na decisão não apenas prejudica o direito de propriedade (tese clássica), mas coloca em risco a integridade física do ser vivo (tese contemporânea).
Os tribunais superiores têm demonstrado sensibilidade a esses argumentos, consolidando o entendimento de que o bem-estar do animal prevalece sobre a formalidade da apreensão probatória. Não faz sentido manter um animal preso “para averiguação” se a perícia pode ser realizada indiretamente ou se a prova testemunhal supre a necessidade da custódia física. A liberação rápida para um guardião responsável é a medida que melhor atende aos fins sociais da norma.
Ao se deparar com a apreensão de um animal de um cliente, a primeira ação da defesa deve ser verificar o estado de saúde do animal e o local para onde foi levado. O pedido de restituição de coisa apreendida deve ser instruído com laudos veterinários, fotos do local de apreensão (se inadequado) e provas da capacidade do requerente (seja o dono ou um familiar) de prover os cuidados necessários.
É crucial diferenciar se a apreensão ocorreu como medida assecuratória de ressarcimento (sequestro de bens para pagar dívidas do crime) ou como elemento de prova. Se for medida assecuratória, a defesa pode oferecer outros bens em substituição para liberar o animal, argumentando a impenhorabilidade de animais de companhia baseada no afeto e na senciência, uma tese que ganha força no Direito das Famílias e se espraia para o Penal.
A atuação proativa evita que o animal seja esquecido nos meandros burocráticos. O advogado deve peticionar diretamente ao juiz do caso, evitando trâmites lentos na autoridade policial quando a saúde do animal estiver em jogo. A documentação rigorosa de todas as despesas incorridas por familiares ou terceiros durante a custódia provisória também é essencial para eventuais ações de regresso ou compensação futura.
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A apreensão de animais em processos criminais revela a transição do Direito brasileiro de um modelo antropocêntrico ortodoxo para um modelo que reconhece a dignidade animal. O operador do Direito não pode mais tratar o animal como uma “coisa” (res), sob pena de ter seus pedidos indeferidos ou suas decisões reformadas. A celeridade processual torna-se não apenas um princípio de eficiência, mas uma necessidade biológica para a preservação do objeto da lide. Além disso, a responsabilidade financeira pela manutenção desses animais cria um novo nicho de litígio cível-administrativo contra o Estado e contra os réus.
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