A aplicação e a revisão das astreintes representam um dos temas mais sensíveis e debatidos no processo civil contemporâneo. Embora os manuais definam a multa cominatória como um instrumento de coerção psicológica destinado a dobrar a vontade do recalcitrante, a “guerra de trincheiras” do cumprimento de sentença revela uma realidade bem mais complexa.
No dia a dia forense, o instituto vive um paradoxo: para ser eficaz, a multa precisa doer no bolso; mas se o valor for alto o suficiente para coagir grandes litigantes, ele rapidamente é rotulado como desproporcional. O debate central, portanto, não é apenas sobre a natureza jurídica, mas sobre a eficácia da tutela jurisdicional versus o risco de enriquecimento sem causa.
Para o profissional do Direito, compreender as nuances que permitem a rediscussão desse montante é essencial. A segurança jurídica e a coisa julgada encontram-se em tensão constante. É neste cenário que a atuação do advogado exige não apenas conhecimento dogmático, mas uma visão estratégica afiada sobre os precedentes do STJ.
As astreintes, previstas no artigo 536 e seguintes do CPC/2015, possuem natureza híbrida. Teoricamente, são coercitivas (*contempt of court* à brasileira). Na prática, porém, muitos magistrados as utilizam com viés punitivo, sancionando o desrespeito à ordem judicial.
Aqui reside o paradoxo da eficácia: se a multa for fixada em valor baixo para respeitar uma suposta “proporcionalidade” com o valor da causa, ela se torna um custo operacional para o devedor (especialmente grandes corporações), que prefere pagar a cumprir. Por outro lado, se fixada em valor alto para realmente coagir, gera um passivo milionário que o Judiciário tende a reduzir posteriormente.
O advogado deve estar atento: a multa não integra o patrimônio do credor de forma definitiva até o trânsito em julgado. Sua existência está atrelada à eficácia do comando judicial. Se a obrigação se torna impossível, a multa cai. Entender essa volatilidade é crucial para não contar com valores que podem evaporar em grau de recurso.
O artigo 537, § 1º, do CPC permite que o juiz modifique o valor ou a periodicidade da multa a qualquer tempo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, consolidou a tese de que a decisão que fixa as astreintes não faz coisa julgada material, permitindo a revisão do montante acumulado quando este se tornar exorbitante.
Contudo, essa possibilidade de revisão cria um perigoso estímulo à inadimplência (moral hazard). Se o devedor sabe que o tribunal provavelmente reduzirá uma multa de R$ 1 milhão para R$ 50 mil no futuro, qual o incentivo real para cumprir a ordem imediatamente?
Para o advogado do credor, a lição é clara: apostar na revisão futura é jogar roleta russa. A jurisprudência, embora flexível, exige critérios. A revisão não é automática e a recalcitrância injustificada pode levar à manutenção de multas elevadas, como forma de prestigiar a autoridade da decisão judicial.
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Um aspecto moderno e devastador na defesa de executados é a aplicação do *duty to mitigate the loss* (o dever de mitigar o próprio prejuízo), derivado da boa-fé objetiva processual.
Não basta o credor “não ficar inerte”. O advogado de defesa deve demonstrar se o credor sentou sobre o processo, assistindo ao crescimento exponencial da multa como se fosse um bilhete de loteria premiado, sem requerer outras medidas executivas típicas (bloqueio, busca e apreensão, crime de desobediência).
Se o credor poderia ter adotado medidas para efetivar a tutela mais cedo e não o fez, essa omissão viola a boa-fé e serve como argumento robusto para o decote do valor acumulado. A “indústria da multa” é combatida provando-se que a parte exequente priorizou o ganho financeiro em detrimento da tutela específica.
O argumento do “enriquecimento sem causa” do credor é a tese padrão para reduzir multas. Todavia, há um contraponto necessário que o advogado estratégico deve explorar: o enriquecimento ilícito do devedor.
Se a multa for reduzida a um valor irrisório, o devedor que descumpriu a ordem lucra com sua própria torpeza. Isso é comum em casos onde o custo do cumprimento da obrigação supera o valor da multa revisada. O advogado deve demonstrar ao juízo que a redução da multa não pode servir de prêmio ao devedor inadimplente, sob pena de desmoralização do Poder Judiciário.
Muitos advogados cometem o erro de pedir multas infinitas ou sem teto. A melhor estratégia para o autor é, muitas vezes, sugerir a fixação de um teto global (limite) desde o início.
É vital reiterar a distinção técnica. A indenização (perdas e danos) olha para o passado e visa recompor o patrimônio (*status quo ante*). As astreintes olham para o futuro e visam dobrar a vontade.
Quando a obrigação se torna impossível, a multa cessa e converte-se em perdas e danos. Nesse momento, o credor pode ter direito a ambos: ao valor da multa pelo tempo de teimosia (respeitada a revisão) e à indenização pelo prejuízo. A cumulação é possível e necessária para a integral reparação.
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