Análise das Astreintes: Revisão, Limites e Estratégias

Em resumo
  • As astreintes, previstas no artigo 536 e seguintes do CPC/2015, possuem natureza híbrida.
  • O artigo 537, § 1º, do CPC permite que o juiz modifique o valor ou a periodicidade da multa a qualquer tempo.
  • Um aspecto moderno e devastador na defesa de executados é a aplicação do *duty to mitigate the loss* (o dever de mitigar o próprio prejuízo), derivado da boa-fé objetiva processual.
  • O argumento do “enriquecimento sem causa” do credor é a tese padrão para reduzir multas.

A aplicação e a revisão das astreintes representam um dos temas mais sensíveis e debatidos no processo civil contemporâneo. Embora os manuais definam a multa cominatória como um instrumento de coerção psicológica destinado a dobrar a vontade do recalcitrante, a “guerra de trincheiras” do cumprimento de sentença revela uma realidade bem mais complexa.

No dia a dia forense, o instituto vive um paradoxo: para ser eficaz, a multa precisa doer no bolso; mas se o valor for alto o suficiente para coagir grandes litigantes, ele rapidamente é rotulado como desproporcional. O debate central, portanto, não é apenas sobre a natureza jurídica, mas sobre a eficácia da tutela jurisdicional versus o risco de enriquecimento sem causa.

Para o profissional do Direito, compreender as nuances que permitem a rediscussão desse montante é essencial. A segurança jurídica e a coisa julgada encontram-se em tensão constante. É neste cenário que a atuação do advogado exige não apenas conhecimento dogmático, mas uma visão estratégica afiada sobre os precedentes do STJ.

O Paradoxo da Eficácia: Coerção ou Punição?

Aqui reside o paradoxo da eficácia: se a multa for fixada em valor baixo para respeitar uma suposta “proporcionalidade” com o valor da causa, ela se torna um custo operacional para o devedor (especialmente grandes corporações), que prefere pagar a cumprir. Por outro lado, se fixada em valor alto para realmente coagir, gera um passivo milionário que o Judiciário tende a reduzir posteriormente.

O advogado deve estar atento: a multa não integra o patrimônio do credor de forma definitiva até o trânsito em julgado. Sua existência está atrelada à eficácia do comando judicial. Se a obrigação se torna impossível, a multa cai. Entender essa volatilidade é crucial para não contar com valores que podem evaporar em grau de recurso.

O Tema 706 do STJ e a “Aposta” na Inadimplência

Contudo, essa possibilidade de revisão cria um perigoso estímulo à inadimplência (moral hazard). Se o devedor sabe que o tribunal provavelmente reduzirá uma multa de R$ 1 milhão para R$ 50 mil no futuro, qual o incentivo real para cumprir a ordem imediatamente?

Para o advogado do credor, a lição é clara: apostar na revisão futura é jogar roleta russa. A jurisprudência, embora flexível, exige critérios. A revisão não é automática e a recalcitrância injustificada pode levar à manutenção de multas elevadas, como forma de prestigiar a autoridade da decisão judicial.

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O “Duty to Mitigate the Loss”: A Bala de Prata da Defesa

Um aspecto moderno e devastador na defesa de executados é a aplicação do *duty to mitigate the loss* (o dever de mitigar o próprio prejuízo), derivado da boa-fé objetiva processual.

Não basta o credor “não ficar inerte”. O advogado de defesa deve demonstrar se o credor sentou sobre o processo, assistindo ao crescimento exponencial da multa como se fosse um bilhete de loteria premiado, sem requerer outras medidas executivas típicas (bloqueio, busca e apreensão, crime de desobediência).

Se o credor poderia ter adotado medidas para efetivar a tutela mais cedo e não o fez, essa omissão viola a boa-fé e serve como argumento robusto para o decote do valor acumulado. A “indústria da multa” é combatida provando-se que a parte exequente priorizou o ganho financeiro em detrimento da tutela específica.

Enriquecimento sem Causa vs. Enriquecimento Ilícito do Devedor

O argumento do “enriquecimento sem causa” do credor é a tese padrão para reduzir multas. Todavia, há um contraponto necessário que o advogado estratégico deve explorar: o enriquecimento ilícito do devedor.

Se a multa for reduzida a um valor irrisório, o devedor que descumpriu a ordem lucra com sua própria torpeza. Isso é comum em casos onde o custo do cumprimento da obrigação supera o valor da multa revisada. O advogado deve demonstrar ao juízo que a redução da multa não pode servir de prêmio ao devedor inadimplente, sob pena de desmoralização do Poder Judiciário.

Estratégia na Fixação: O Teto é seu Amigo

Muitos advogados cometem o erro de pedir multas infinitas ou sem teto. A melhor estratégia para o autor é, muitas vezes, sugerir a fixação de um teto global (limite) desde o início.

  • Racionalidade: É melhor garantir uma multa consolidada de R$ 50.000,00, que seja defensável e sólida, do que ver uma multa de R$ 500.000,00 ser reduzida para R$ 10.000,00 pelos tribunais superiores sob a alegação de desproporcionalidade.
  • Bem da Vida vs. Valor da Causa: Em ações de obrigação de fazer (ex: fornecimento de medicamento, baixa de gravame), o valor da causa pode ser baixo, mas o “bem da vida” (saúde, nome limpo) é inestimável. O advogado deve lutar para desvincular o teto da multa do valor da causa, focando na capacidade econômica do réu e na gravidade do descumprimento.

Distinção entre Astreintes e Perdas e Danos

É vital reiterar a distinção técnica. A indenização (perdas e danos) olha para o passado e visa recompor o patrimônio (*status quo ante*). As astreintes olham para o futuro e visam dobrar a vontade.

Quando a obrigação se torna impossível, a multa cessa e converte-se em perdas e danos. Nesse momento, o credor pode ter direito a ambos: ao valor da multa pelo tempo de teimosia (respeitada a revisão) e à indenização pelo prejuízo. A cumulação é possível e necessária para a integral reparação.

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Insights sobre o Tema

  • Não conte com a revisão: Embora o STJ a permita, é uma estratégia de alto risco. A melhor defesa ainda é o cumprimento ou a oferta de garantia.
  • Precedentes das Turmas: Há sutis divergências entre a 3ª e a 4ª Turma do STJ sobre os critérios de revisão. Estudar os votos dos Ministros é mais útil do que ler a letra fria da lei.
  • Boa-fé é dever anexo: O comportamento das partes durante a execução (colaborativo ou obstrutivo) é o fiel da balança na hora de calibrar o valor final da multa.

Perguntas frequentes

1. A multa por descumprimento (astreinte) pode ser maior que o valor da obrigação principal?
Sim. Não há um teto legal rígido, pois o objetivo é a coerção e não a equivalência econômica. Contudo, se a diferença for abissal a ponto de gerar enriquecimento sem causa, o valor poderá ser revisado. O foco deve ser a capacidade econômica do réu e a importância do bem jurídico tutelado.
2. A decisão que fixa o valor da multa faz coisa julgada material?
Segundo o entendimento consolidado no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa a multa não faz coisa julgada material. O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para adequá-la aos parâmetros de razoabilidade.
3. É possível cumular a cobrança da multa com indenização por perdas e danos?
Sim. São institutos distintos. A multa pune o desrespeito à ordem judicial; a indenização repara o prejuízo material ou moral sofrido. É perfeitamente possível cobrar ambas, desde que comprovados os requisitos de cada uma.
4. O valor da multa pode ser reduzido se o credor ficar inerte?
Sim. Com base no duty to mitigate the loss , se o credor não adotar medidas para mitigar seu prejuízo ou para alertar o juízo sobre o descumprimento contínuo, permitindo que a multa cresça exponencialmente, o juiz pode reduzir o valor acumulado por violação à boa-fé processual.
5. A morte do devedor extingue a dívida referente às astreintes?
Depende da natureza da obrigação. A multa já vencida (consolidada) transmite-se aos herdeiros até os limites da herança. Quanto à multa vincenda (futura): se a obrigação for personalíssima (ex: pintar um quadro), ela se extingue com a morte. Se a obrigação for fungível (ex: obrigação que o espólio pode custear para terceiros fazerem), a multa pode, em tese, continuar incidindo sobre o espólio em caso de novo descumprimento. Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/valor-de-multa-por-descumprimento-de-ordem-judicial-pode-ser-revisado-decide-stj/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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