A morosidade do Judiciário brasileiro é um tema recorrente nas discussões acadêmicas e práticas da advocacia. No âmbito do Direito das Sucessões, o processo de inventário e partilha é historicamente conhecido por sua complexidade procedimental, custos elevados e lentidão. No entanto, o ordenamento jurídico oferece mecanismos de desburocratização que, quando bem manejados pelo operador do Direito, representam uma solução célere e eficaz para a satisfação dos interesses dos jurisdicionados.
O foco desta análise recai sobre a possibilidade de levantamento de valores deixados pelo de cujus sem a necessidade da abertura formal de inventário ou arrolamento. Trata-se do procedimento de jurisdição voluntária conhecido como Alvará Judicial, regido precipuamente pela Lei nº 6.858/80 e recepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015. Compreender a profundidade deste instituto, suas hipóteses de cabimento e as nuances jurisprudenciais é essencial para o advogado que busca eficiência.
A correta aplicação deste instrumento não apenas desafoga o Judiciário, mas também garante que verbas de natureza alimentar ou de pequena monta cheguem aos destinatários legítimos sem serem corroídas pelas despesas processuais e honorários advocatícios que, em um inventário comum, poderiam superar o próprio valor da herança.
Para o profissional do Direito, dominar os requisitos e as exceções da Lei 6.858/80 é uma vantagem competitiva. Permite oferecer ao cliente uma resposta rápida para situações de óbito onde o patrimônio é composto majoritariamente por ativos financeiros de baixa expressão econômica. A seguir, exploraremos os fundamentos legais, a legitimidade e as controvérsias que cercam este tema.
A base normativa para a dispensa de inventário em casos específicos encontra-se na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Esta legislação dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º da referida lei estabelece que valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
É crucial notar a hierarquia estabelecida pela lei. A prioridade de recebimento é dos dependentes habilitados no órgão previdenciário (INSS ou regime próprio). Somente na falta destes é que os valores serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O artigo 2º da mesma lei amplia o escopo para incluir restituições de Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, mais importante, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Embora a OTN tenha sido extinta, a jurisprudência utiliza índices de correção para atualizar esse teto, mantendo a aplicabilidade da norma.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) reafirmou essa possibilidade em seu artigo 666, dispondo que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento. Essa consonância legislativa reforça o caráter instrumental do alvará judicial como meio autônomo de satisfação de direitos sucessórios de pequena monta.
Uma das questões que mais geram dúvidas na prática forense diz respeito à legitimidade para requerer o alvará. A lei cria uma distinção clara entre “dependentes habilitados” e “sucessores civis”. A advocacia diligente deve, primeiramente, verificar a existência de dependentes inscritos na certidão de óbito ou nos registros do INSS.
Os dependentes previdenciários têm preferência absoluta. Se houver dependentes habilitados (cônjuge, filhos menores, etc.), estes podem levantar os valores de verbas rescisórias, FGTS e PIS/PASEP administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, ou mediante alvará simplificado se houver recusa da instituição financeira.
Na ausência de dependentes habilitados, a legitimidade transfere-se para os sucessores civis, seguindo a ordem de vocação hereditária do Código Civil (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro, colaterais). Neste cenário, todos os herdeiros devem concordar com o pedido, ou devem ser citados para se manifestarem, transformando o procedimento em algo contencioso se houver discordância.
Entender a tributação sobre esses bens é fundamental. Embora o procedimento seja isento de inventário, a incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) depende da legislação estadual. Muitos estados isentam o imposto para valores baixos, mas o advogado deve dominar essa matéria para orientar o cliente corretamente. Para aprofundar-se nas complexidades fiscais que envolvem a transmissão de bens, recomenda-se o estudo detalhado através da Certificação Profissional em Tributação do Patrimônio e Serviços, que oferece o arcabouço teórico necessário para lidar com essas questões.
A lei estabelece um teto de 500 OTNs para a dispensa de inventário no caso de saldos bancários e de poupança. Convertendo-se para a moeda atual, utilizando os índices oficiais de correção monetária, chega-se a um valor de referência que serve como parâmetro para o magistrado. Contudo, a advocacia moderna não deve se ater cegamente à literalidade fria da lei, mas sim observar a finalidade social da norma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Estaduais têm adotado, em diversas ocasiões, uma postura flexível quanto a esse limite. O princípio da instrumentalidade das formas e a economia processual justificam a expedição de alvará mesmo quando o valor ultrapassa ligeiramente o teto legal, desde que não existam outros bens a inventariar e que haja consenso entre os herdeiros.
Essa mitigação é especialmente relevante quando o custo de um processo de inventário (custas judiciais, escritura pública, certidões) consumiria uma parte desproporcional do montante deixado. O advogado deve saber argumentar com base na jurisprudência para convencer o juízo de que a via do alvará é a única capaz de realizar justiça no caso concreto.
A Lei 6.858/80 refere-se explicitamente a valores monetários. No entanto, uma questão recorrente é: é possível utilizar o alvará judicial para transferir veículos usados ou imóveis de baixo valor? A resposta técnica exige cautela e análise do posicionamento do tribunal local.
A regra geral é que bens móveis (como carros) e imóveis exigem inventário ou arrolamento sumário. Todavia, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a utilização do alvará para transferência de veículos de pequeno valor, principalmente quando este é o único bem do espólio e os herdeiros são maiores e capazes. O argumento central é, novamente, a desproporcionalidade entre o custo do inventário e o valor do bem.
Quanto aos bens imóveis, a resistência é muito maior, devido à necessidade de segurança jurídica no registro imobiliário e à formalidade exigida para a transmissão da propriedade. Contudo, situações de regularização fundiária ou adjudicação compulsória inversa por vezes tangenciam essa discussão, exigindo do profissional um conhecimento aprofundado não apenas de sucessões, mas de direitos reais e registrais.
O pedido de alvará judicial é, em regra, um procedimento de jurisdição voluntária. A competência é do foro do domicílio do autor da herança, conforme regra geral do processo civil para sucessões. A petição inicial deve ser instruída com a certidão de óbito, a certidão de inexistência de dependentes previdenciários (se for o caso), os documentos pessoais dos herdeiros e a comprovação dos saldos ou bens a serem levantados.
Um ponto de atenção é a necessidade de participação da Fazenda Pública em alguns casos, para verificar a regularidade fiscal ou a incidência de impostos. Mesmo que o procedimento dispense o inventário, ele não dispensa, por si só, o cumprimento das obrigações tributárias, salvo se houver isenção expressa na lei estadual.
O advogado deve estar atento também à possibilidade de alvarás incidentais. Muitas vezes, um inventário já está em curso, mas os herdeiros necessitam de liquidez imediata para custear o próprio processo ou despesas de funeral. Nesses casos, requer-se um alvará incidental dentro dos autos do inventário para liberação de parte dos fundos.
Para quem deseja se especializar e compreender como as questões patrimoniais se entrelaçam com as obrigações fiscais em diferentes esferas, a Certificação Profissional em Tributação do Patrimônio e Serviços é uma ferramenta valiosa, pois capacita o advogado a antever passivos e isenções.
Na prática, o alvará judicial é uma excelente porta de entrada para jovens advogados e uma ferramenta de fidelização para bancas consolidadas. A agilidade na resolução do problema do cliente gera satisfação imediata. No entanto, a simplicidade procedimental não deve levar ao descuido técnico.
Erros comuns incluem a falta de procuração de todos os herdeiros (ou a falta de citação dos que não outorgaram), a ausência da certidão de dependentes do INSS (documento obrigatório para comprovar a inexistência de preferência) e a formulação de pedidos genéricos sem a devida comprovação da existência dos saldos.
Além disso, é vital que o advogado verifique a existência de testamento. Embora raro em casos de pequeno valor, a existência de disposições de última vontade pode alterar a legitimidade e o procedimento, obrigando a abertura de inventário ou cumprimento de testamento, afastando a via simplificada do alvará autônomo.
Outra nuance importante refere-se aos herdeiros menores ou incapazes. A presença de incapazes exige a intervenção do Ministério Público, que atuará como custos legis para garantir que a quota-parte do menor seja preservada, geralmente mediante depósito em conta judicial bloqueada até a maioridade. O advogado deve instruir o cliente sobre essa indisponibilidade temporária dos recursos.
O instituto do alvará judicial para transferência de herança de baixo valor é a materialização do princípio da celeridade e da economia processual. Ele retira da vala comum dos inventários casos que não demandam cognição exauriente nem partilhas complexas. Para o sistema de Justiça, é um alívio de carga; para a sociedade, é o acesso rápido a direitos patrimoniais básicos.
Para o advogado, atuar com alvarás exige precisão: identificar a hipótese de cabimento, reunir a documentação probatória robusta e fundamentar o pedido na legislação e na jurisprudência flexibilizadora quando necessário. Não se trata apenas de “pedir para levantar dinheiro”, mas de operar um microssistema sucessório simplificado com responsabilidade técnica e ética.
A profundidade no conhecimento das regras de sucessão, aliada ao domínio das implicações tributárias e processuais, transforma um procedimento aparentemente simples em uma demonstração de excelência profissional.
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* Hierarquia de Recebimento: A Lei 6.858/80 cria uma distinção crucial: dependentes previdenciários têm preferência sobre herdeiros civis para verbas trabalhistas e previdenciárias. O advogado deve sempre solicitar a certidão de dependentes do INSS antes de qualquer medida.
* Flexibilização do Teto: O limite de 500 OTNs não é absoluto. Tribunais têm aceitado valores superiores com base na economia processual, desde que não existam outros bens imóveis ou complexos a inventariar.
* Abrangência Jurisprudencial: Embora a lei foque em dinheiro, existe jurisprudência consolidada permitindo alvará para transferência de veículos únicos de baixo valor, evitando o custo desproporcional do inventário.
* Isenção de ITCMD: Nem todo alvará gera imposto. Muitos estados possuem faixas de isenção para pequenos montantes ou para o único bem do espólio. O advogado deve consultar a legislação estadual específica.
* Intervenção do MP: A simplicidade do rito não afasta a proteção ao incapaz. Havendo menores, o Ministério Público intervirá e os valores serão retidos judicialmente, o que deve ser informado previamente ao cliente para alinhar expectativas.
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