Agressora Mulher: Aplicação da Lei Maria da Penha

Em resumo
  • A virada jurisprudencial que solidificou a aplicação da lei entre mulheres teve como marco discussões como a do REsp 1.121.228/RS no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Para a defesa técnica, a aplicação da Lei Maria da Penha em conflitos entre mulheres representa um agravamento severo da situação processual da ré.
  • O artigo 7º da Lei elenca formas de violência que vão além da física.
  • A aplicação da Lei Maria da Penha em relações intrafamiliares femininas não é automática, tampouco proibida.

Superar a compreensão rasa do texto legal é imperativo. Não se trata apenas de uma “interpretação extensiva”, o que, no Direito Penal, flerta perigosamente com a analogia in malam partem e viola o princípio da legalidade. O debate deve centrar-se na teleologia da norma e na correta definição soci jurídica de gênero. A lei não pune o homem por ser homem, mas pune a conduta que reproduz estruturas de dominação patriarcal, independentemente do sexo biológico de quem a pratica.

Para advogados criminalistas, o domínio dessa dogmática é a linha tênue entre a competência do Juizado Especial Criminal (JECrim) — com seus institutos despenalizadores — e o rigor da Vara de Violência Doméstica.

Hermenêutica Penal: O Sujeito Ativo e o Conceito de Gênero

Dessa forma, o sujeito ativo do crime é comum (pode ser qualquer pessoa), enquanto o sujeito passivo é próprio (deve ser mulher). Contudo, a simples agressão entre duas mulheres (mãe e filha, ou irmãs) não atrai automaticamente a incidência da lei especial.

É necessário distinguir com precisão cirúrgica:

  • Violência Doméstica Comum: Conflito familiar sem motivação de subjugação de gênero (ex: briga patrimonial entre irmãs). Incidência do Código Penal e competência do JECrim.
  • Violência Doméstica de Gênero: Agressão que instrumentaliza a vulnerabilidade da mulher para exercer controle, posse ou anulação da vítima. Incidência da Lei 11.340/06.

Precedentes Paradigmáticos: O REsp 1.121.228/RS

A virada jurisprudencial que solidificou a aplicação da lei entre mulheres teve como marco discussões como a do REsp 1.121.228/RS no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte firmou o entendimento de que a lei se aplica a relacionamentos homoafetivos femininos, reconhecendo que a violência de gênero não depende da diversidade de sexos.

Por extensão lógica e sistemática, esse raciocínio alcança as relações intrafamiliares (mãe/filha, sogra/nora), desde que presente a unidade doméstica (art. 5º, I) ou o âmbito da família (art. 5º, II). O ponto crucial para a acusação ou defesa não é o parentesco, mas a existência de uma relação de poder onde a agressora se vale da dinâmica familiar para oprimir a vítima de forma análoga à violência machista.

A Batalha da Competência: JECrim vs. Vara Especializada

Para a defesa técnica, a aplicação da Lei Maria da Penha em conflitos entre mulheres representa um agravamento severo da situação processual da ré. A incidência da lei especial afasta a aplicação da Lei 9.099/1995 (conforme o Art. 41 da Lei 11.340/06 e a Súmula 536 do STJ).

Isso implica na impossibilidade de:

  • Composição civil dos danos extinguindo a punibilidade;
  • Transação penal;
  • Suspensão condicional do processo.

O advogado de defesa deve, portanto, atuar sob a ótica do Princípio da Taxatividade. A tese defensiva deve focar na desclassificação do delito, demonstrando que o conflito, embora familiar, carece da motivação de gênero. Se a briga entre mãe e filha é estritamente financeira ou pontual, sem histórico de subjugação ou hipossuficiência vinculada ao gênero, a competência deve ser declinada para o JECrim, garantindo os benefícios legais à acusada.

Presunção de Vulnerabilidade e Ônus da Prova

Um ponto nevrálgico é a questão da vulnerabilidade. Embora o texto legal fale em violência baseada no gênero, a jurisprudência do STJ tende a considerar a vulnerabilidade da mulher como presumida em situações de violência doméstica.

Isso inverte a lógica tradicional: na prática forense, muitas denúncias já são oferecidas no rito da Lei Maria da Penha baseadas apenas no sexo das envolvidas e no parentesco. Cabe à defesa o ônus argumentativo de afastar essa presunção, comprovando no caso concreto a ausência de hipossuficiência (física, econômica ou psicológica) ou a inexistência de relação de dominação.

Tipos de Violência e Provas no Contexto Feminino

O artigo 7º da Lei elenca formas de violência que vão além da física. Em conflitos entre mulheres, a violência psicológica e patrimonial ganha relevo.

  • Violência Psicológica: Comum em relações tóxicas entre mãe e filha, envolve chantagem emocional, isolamento social e diminuição da autoestima.
  • Violência Patrimonial: Retenção de documentos ou bens. Exemplo: uma filha que se apropria do cartão de benefício da mãe idosa, exercendo controle sobre sua subsistência.

Para a assistência de acusação, a materialidade desses crimes exige a juntada de laudos psicológicos, testemunhos de vizinhos e registros de comunicações que evidenciem o ciclo da violência, e não apenas um fato isolado.

Conclusão

A aplicação da Lei Maria da Penha em relações intrafamiliares femininas não é automática, tampouco proibida. Ela depende de uma análise apurada da dogmática penal e da sensibilidade para identificar se a ratio essendi da norma — a proteção contra a opressão de gênero — está presente.

Para o advogado, o desafio é duplo: na defesa, lutar pela estrita legalidade e competência do JECrim quando ausente a motivação de gênero; na acusação, demonstrar que a violência doméstica, mesmo praticada por outra mulher, reproduz as estruturas de poder que a lei visa desmantelar.

Dominar essas nuances processuais e materiais é o que separa a advocacia de massa da advocacia artesanal e técnica. Para profissionais que buscam aprofundamento nessas teses e na prática forense de alto nível, a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado oferece o arcabouço teórico necessário para enfrentar esses hard cases.

Perguntas frequentes

1. A Lei Maria da Penha se aplica a brigas recíprocas entre irmãs?
Depende. A reciprocidade das agressões, por si só, não afasta a competência da Vara Especializada. O juiz deve analisar se há uma parte hipossuficiente ou se ambas as partes reproduzem violência de gênero. Se restar provado que foi um confronto mútuo, sem dominância de uma sobre a outra, a tendência é a desclassificação para lesões corporais comuns (JECrim).
2. É necessário coabitação para aplicar a lei entre mãe e filha?
Não. A Súmula 600 do STJ estabelece que, para a configuração da violência doméstica e familiar, não se exige a coabitação. O vínculo familiar e a relação de afeto, somados à violência de gênero, são suficientes.
3. Qual a principal consequência processual para a mulher agressora enquadrada na LMP?
A perda dos benefícios da Lei 9.099/95. Ela responderá a um inquérito policial (não Termo Circunstanciado), não terá direito à transação penal e, em caso de lesão corporal, a ação será pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), impedindo a retratação da vítima para arquivar o processo.
4. A vulnerabilidade precisa ser física?
Não. A vulnerabilidade pode ser econômica, psicológica ou social. Uma mãe idosa pode ser fisicamente íntegra, mas economicamente dependente e psicologicamente subjugada por uma filha adulta, atraindo a incidência da lei.
5. A defesa pode alegar inconstitucionalidade na aplicação da lei entre mulheres?
A constitucionalidade da Lei 11.340/06 já foi declarada pelo STF (ADC 19). A tese defensiva mais robusta não é atacar a lei em si, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto (falta de tipicidade material por ausência de violência baseada no gênero), buscando a desclassificação para o Código Penal comum. Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-para-agressao-entre-mulheres-com-vinculo-familiar/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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