A legislação brasileira de combate à violência doméstica representa um marco na proteção dos direitos fundamentais, mas sua aplicação prática exige rigor técnico para evitar o ativismo judicial desmedido ou a impunidade estrutural. A incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em conflitos onde tanto a vítima quanto o agressor são do sexo feminino — unidas por vínculo familiar ou afetivo — é um dos temas mais complexos da atualidade forense.
Superar a compreensão rasa do texto legal é imperativo. Não se trata apenas de uma “interpretação extensiva”, o que, no Direito Penal, flerta perigosamente com a analogia in malam partem e viola o princípio da legalidade. O debate deve centrar-se na teleologia da norma e na correta definição soci jurídica de gênero. A lei não pune o homem por ser homem, mas pune a conduta que reproduz estruturas de dominação patriarcal, independentemente do sexo biológico de quem a pratica.
Para advogados criminalistas, o domínio dessa dogmática é a linha tênue entre a competência do Juizado Especial Criminal (JECrim) — com seus institutos despenalizadores — e o rigor da Vara de Violência Doméstica.
O artigo 5º da Lei 11.340/2006 define a violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero. A doutrina moderna e a jurisprudência superior compreendem que o conceito de gênero é uma construção cultural e social, não biológica. Isso significa que mulheres podem, dentro de uma dinâmica relacional, reproduzir padrões de opressão, controle e objetificação historicamente associados ao patriarcado.
Dessa forma, o sujeito ativo do crime é comum (pode ser qualquer pessoa), enquanto o sujeito passivo é próprio (deve ser mulher). Contudo, a simples agressão entre duas mulheres (mãe e filha, ou irmãs) não atrai automaticamente a incidência da lei especial.
É necessário distinguir com precisão cirúrgica:
A virada jurisprudencial que solidificou a aplicação da lei entre mulheres teve como marco discussões como a do REsp 1.121.228/RS no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte firmou o entendimento de que a lei se aplica a relacionamentos homoafetivos femininos, reconhecendo que a violência de gênero não depende da diversidade de sexos.
Por extensão lógica e sistemática, esse raciocínio alcança as relações intrafamiliares (mãe/filha, sogra/nora), desde que presente a unidade doméstica (art. 5º, I) ou o âmbito da família (art. 5º, II). O ponto crucial para a acusação ou defesa não é o parentesco, mas a existência de uma relação de poder onde a agressora se vale da dinâmica familiar para oprimir a vítima de forma análoga à violência machista.
Para a defesa técnica, a aplicação da Lei Maria da Penha em conflitos entre mulheres representa um agravamento severo da situação processual da ré. A incidência da lei especial afasta a aplicação da Lei 9.099/1995 (conforme o Art. 41 da Lei 11.340/06 e a Súmula 536 do STJ).
Isso implica na impossibilidade de:
O advogado de defesa deve, portanto, atuar sob a ótica do Princípio da Taxatividade. A tese defensiva deve focar na desclassificação do delito, demonstrando que o conflito, embora familiar, carece da motivação de gênero. Se a briga entre mãe e filha é estritamente financeira ou pontual, sem histórico de subjugação ou hipossuficiência vinculada ao gênero, a competência deve ser declinada para o JECrim, garantindo os benefícios legais à acusada.
Um ponto nevrálgico é a questão da vulnerabilidade. Embora o texto legal fale em violência baseada no gênero, a jurisprudência do STJ tende a considerar a vulnerabilidade da mulher como presumida em situações de violência doméstica.
Isso inverte a lógica tradicional: na prática forense, muitas denúncias já são oferecidas no rito da Lei Maria da Penha baseadas apenas no sexo das envolvidas e no parentesco. Cabe à defesa o ônus argumentativo de afastar essa presunção, comprovando no caso concreto a ausência de hipossuficiência (física, econômica ou psicológica) ou a inexistência de relação de dominação.
O artigo 7º da Lei elenca formas de violência que vão além da física. Em conflitos entre mulheres, a violência psicológica e patrimonial ganha relevo.
Para a assistência de acusação, a materialidade desses crimes exige a juntada de laudos psicológicos, testemunhos de vizinhos e registros de comunicações que evidenciem o ciclo da violência, e não apenas um fato isolado.
A aplicação da Lei Maria da Penha em relações intrafamiliares femininas não é automática, tampouco proibida. Ela depende de uma análise apurada da dogmática penal e da sensibilidade para identificar se a ratio essendi da norma — a proteção contra a opressão de gênero — está presente.
Para o advogado, o desafio é duplo: na defesa, lutar pela estrita legalidade e competência do JECrim quando ausente a motivação de gênero; na acusação, demonstrar que a violência doméstica, mesmo praticada por outra mulher, reproduz as estruturas de poder que a lei visa desmantelar.
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