Agente de Contratação na Lei 14.133: Funções e Desafios

Artigo sobre Direito

O Agente de Contratação na Nova Lei de Licitações: Funções, Responsabilidades e Desafios

A promulgação da Lei nº 14.133/2021 trouxe profundas mudanças na estrutura normativa que rege as contratações públicas no Brasil. Dentre as inovações relevantes, destaca-se a figura do agente de contratação, cuja função e responsabilidade merecem especial atenção sob a perspectiva jurídica. Essa nova configuração impõe ao profissional do Direito uma leitura mais apurada do papel desempenhado por esse agente, sobretudo diante da responsabilidade administrativa, civil e até penal a que está sujeito.

Neste artigo, expomos o instituto do agente de contratação à luz da Nova Lei de Licitações, desdobrando sua função, forma de designação, autonomia, controle e implicações jurídicas — essenciais tanto para operadores do Direito Público quanto para aqueles que interagem com o setor público por força de licitações e contratos administrativos.

Origem e Previsão Legal do Agente de Contratação

A figura do agente de contratação está expressamente prevista no artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:

“Art. 8º As contratações serão conduzidas por agentes públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública responsáveis pela licitação e pela execução do contrato, especialmente designados pela autoridade competente.”

O dispositivo introduz uma mudança significativa ao substituir as comissões de licitação, previstas no art. 51 da revogada Lei nº 8.666/1993, por um modelo de condução centralizada na figura de um único agente ou, eventualmente, por uma equipe de apoio, conforme o §1º do mesmo artigo. Este novo modelo busca maior eficiência, mas exige formação técnica e jurídica mais sólida.

Requisitos, Designação e Capacitação

O agente de contratação deve ser servidor efetivo integrante do quadro da Administração Pública. Essa previsão reforça o princípio da impessoalidade e da profissionalização da administração pública, afastando a precarização ou terceirização da função decisória nos processos licitatórios.

Porém, a exigência não se encerra na forma de ingresso. A especialização é requisito fático, ainda que não formalmente legal. A lei exige que o agente domine todas as fases do procedimento licitatório – planejamento, julgamento, contratação – e que atue com elevado grau de comprometimento e discernimento jurídico e técnico.

Nesse contexto, a capacitação técnica e continuada é essencial. Profissionais que almejam atuar na área devem buscar formação robusta em Direito Administrativo e contratação pública. Um caminho recomendável de formação é a Certificação Profissional em Incidentes e Responsabilidades dos Agentes, que oferece o embasamento jurídico necessário para compreender os riscos e obrigações da função pública decisória.

Competências Típicas do Agente de Contratação

A competência do agente de contratação vai além da simples condução do processo licitatório. Envolve aspectos técnicos e jurídicos de planejamento, como a definição e aprovação de termo de referência, estimativa de preços, escolha de modalidade licitatória, definição de critérios de julgamento, entre outros.

Além disso, durante o certame licitatório, cabe ao agente:

Conduzir a fase de lances e julgamento

Assegurando-se da legalidade da proposta, verificando a conformidade dos documentos exigidos e decidindo sobre habilitação e classificação.

Decidir sobre recursos administrativos

O parágrafo único do art. 71 da Lei 14.133/2021 determina que cabe ao próprio agente ou à autoridade superior analisar os recursos, dependendo da estrutura do ente federativo.

Fiscalização do contrato

Embora o fiscal do contrato possa ser outro servidor especificado, muitos entes públicos de pequeno porte atribuem essa função cumulativamente ao mesmo agente por força da escassez de quadro funcional.

Responsabilidade Jurídica do Agente de Contratação

Um dos temas mais sensíveis na atuação do agente de contratação é sua responsabilidade. A lei impõe, nos artigos 9º e 11, dispositivos que cuidam da responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes públicos.

Responsabilidade Administrativa

Do ponto de vista administrativo, o agente responde por infrações aos princípios da administração pública, inclusive por inobservância das regras de contratação. Isso pode acarretar a instauração de processo administrativo disciplinar.

Responsabilidade Civil

O agente pode ser responsabilizado por danos causados ao erário ou a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal c/c o art. 11 da Lei nº 14.133/2021. A responsabilidade, nesse caso, será subjetiva, demandando a comprovação de dolo ou culpa.

Responsabilidade Penal

A atuação do agente pode configurar crime licitatório, como previsto nos artigos 337-E a 337-O do Código Penal, alterados pela Lei nº 14.133/2021. A responsabilização penal exige prova de dolo, mas a complexidade dos tipos penais exige atenção redobrada do agente quanto a seus atos.

Autonomia Funcional e Limites

Um ponto de discussão importante na doutrina se refere à autonomia do agente de contratação. Ao contrário das antigas comissões, cuja decisão era “colegiada”, a regra atual atribui decisão unipessoal, aumentando a carga de responsabilidade pessoal.

Ainda que o agente de contratação atue com autonomia, ela não é absoluta. O artigo 117 da Lei 14.133 exige a supervisão da autoridade superior, o que cria um sistema de freios e contrapesos necessário para afastar arbitrariedades, mas que pode gerar dúvidas quanto à extensão do poder decisório.

Desafios Práticos para Municípios de Pequeno Porte

Nos municípios com baixa densidade populacional e estrutura precária de pessoal técnico, a reclamada profissionalização do agente de contratação esbarra em limitações logísticas e financeiras. Ainda assim, a nova legislação impõe os mesmos padrões exigidos à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

Esse descompasso tem gerado desafios práticos. Muitos entes federativos designam agentes múltiplos sem experiência, exposições frequentes a riscos e responsabilizações equivocadas. Não por acaso, cresce o número de capacitações e especializações voltadas à atuação em compras públicas.

Inovações Positivas da Nova Lei

Ainda que traga riscos, o modelo centrado em um agente de contratação decidido e capacitado representa avanço. Entre os benefícios, destacam-se:

Maior celeridade e eficiência

O modelo unipessoal reduz formações de comissões, agiliza decisões e centraliza responsabilidades.

Maior responsabilização pessoal

A responsabilização individual proporciona um incentivo ao zelo pela legalidade, controlabilidade e transparência.

Estímulo à profissionalização

A crescente complexidade técnica das contratações impõe o desenvolvimento de competências específicas.

Necessidade de Capacitação Contínua

É inequívoco que o novo desenho funcional exige qualificação constante. O agente de contratação transita por múltiplas disciplinas: Direito Administrativo, Contabilidade Pública, Gestão de Riscos, Contratualização, Processo Administrativo, entre outras.

O profissional do Direito que deseja atuar na área ou oferecer consultoria estratégica precisa se atualizar constantemente. Nesse sentido, a Certificação Profissional em Incidentes e Responsabilidades dos Agentes permite uma visão aprofundada e prática das exigências legais e limitações funcionais do agente público, tanto para sua defesa quanto para sua atuação preventiva.

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Insights Finais

O agente de contratação é peça-chave no novo regime de contratações públicas. Sua atuação exige não apenas domínio técnico, mas também refinado discernimento jurídico. A centralização das atribuições, se por um lado desburocratiza o processo, por outro amplia sobremaneira os riscos e responsabilidades sobre seus ombros.

Para os operadores do Direito, entender a fundo os limites legais e as possibilidades de defesa e responsabilidade é crucial. Tanto na prevenção de ilegalidades quanto na atuação em contenciosos administrativos ou judiciais. A qualificação sólida e contínua deixou de ser um diferencial e passou a ser uma condição indispensável para a atuação segura e estratégica na administração pública contemporânea.

Perguntas e Respostas Comuns

1. O agente de contratação pode ser um funcionário comissionado?

Não. Segundo o art. 8º da Lei nº 14.133/2021, o agente de contratação deve ser servidor efetivo e integrante do quadro permanente da Administração Pública.

2. Ele pode ser responsabilizado por atos que resultem em prejuízo ao erário?

Sim. A responsabilização civil está prevista no art. 11 da nova lei e se dará quando demonstrada culpa ou dolo. A responsabilidade por danos ao erário está também prevista no art. 37, §6º da Constituição.

3. É possível utilizar mais de um agente de contratação no mesmo certame?

A regra é que o procedimento seja conduzido por um único agente. No entanto, é possível a atuação em equipe, especialmente com apoio técnico, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.

4. Como garantir a segurança jurídica nas decisões do agente de contratação?

A segurança jurídica vem da capacitação contínua, da documentação de cada etapa do processo e da atuação dentro dos limites legais e normativos. Atuar conforme princípios da legalidade, motivação e vinculação ao instrumento convocatório é essencial.

5. Há previsão legal para a supervisão das decisões do agente?

Sim. O artigo 117 da Lei nº 14.133 prevê que a autoridade superior deve supervisionar os trabalhos do agente, exercendo o controle hierárquico necessário.

Esses temas são apenas a base do que se exige da prática moderna em Direito Administrativo aplicada às licitações. Estar atualizado com as mudanças legislativas e compreender as nuances práticas faz toda a diferença na atuação profissional.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-25/do-agente-de-contratacao-na-lei-14-133-2021-uma-defesa-do-municipalismo/.

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