A atuação profissional do advogado está alicerçada em preceitos legais, éticos e técnicos que resguardam o devido processo legal e o bom funcionamento do sistema de justiça. Quando esses princípios são deturpados com a finalidade de obtenção de vantagens indevidas, configuram-se práticas conhecidas como advocacia predatória — uma ameaça não apenas à integridade da justiça, mas também à credibilidade da classe.
Neste artigo, vamos analisar juridicamente o que caracteriza a advocacia predatória, quais são suas implicações legais, os dispositivos aplicáveis e por que é essencial compreender esse tema para uma advocacia responsável e estratégica.
A advocacia predatória é caracterizada pela atuação profissional que, de forma dolosa, abusa de instrumentos processuais com o propósito de litigar em massa sem análise individualizada do caso concreto. Comumente, consiste na propositura de ações em série com petições padronizadas, sem o consentimento, conhecimento ou necessidade efetiva do suposto cliente.
Essa prática compromete a eficiência do Judiciário, sobrecarrega os tribunais, utiliza indevidamente recursos públicos e infringe preceitos éticos fundamentais da profissão previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
A prática da advocacia predatória fere diretamente o disposto no art. 34 do Estatuto da Advocacia, especialmente em seus incisos I, II e XX:
– I — “exercer a profissão com violação do sigilo profissional”;
– II — “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”;
– XX — “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por meio de abuso de confiança, fraude, erro ou outro expediente escuso”.
Adicionalmente, configura infração disciplinar promover ação judicial sem autorização expressa ou interesse legítimo do cliente, desrespeitando o princípio da lealdade profissional.
No plano penal, a conduta pode configurar os crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), uso de documento falso (art. 304), além de associação criminosa, conforme art. 288 do Código Penal, quando praticada por mais de três agentes com divisão de tarefas e estrutura hierárquica.
Na esfera cível, é possível enquadrar a prática como ato ilícito conforme o art. 186 do Código Civil, ensejando indenização por danos morais ou materiais a clientes que tenham sido utilizados como autores em ações sem seu consentimento, e até mesmo ao Estado, que pode pleitear ressarcimento dos custos processuais indevidamente provocados.
Outra dimensão importante da advocacia predatória é a relação com a litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo descreve como litigante de má-fé quem:
– Promove ação ou defesa com intuito de obter objetivo ilegal;
– Altera a verdade dos fatos;
– Usa o processo para conseguir vantagem ilícita;
– Opõe resistência injustificada ao andamento processual;
– Procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Em ações de massa fraudadas, é comum observar pedidos formulados sem fundamento jurídico, baseados em situações inexistentes, e com a clara intenção de obter decisões favoráveis por ausência de contestação, especialmente em ritos processuais automatizados.
Quando constatada a má-fé processual, o juízo pode aplicar as penalidades do art. 81 do CPC:
– Multa de até 10% sobre o valor da causa;
– Indenização à parte contrária pelos prejuízos causados;
– Honorários advocatícios.
A responsabilidade por litigância de má-fé pode recair tanto sobre o advogado como sobre a parte, mas, em casos de advocacia predatória, se o cliente sequer teve conhecimento da demanda, é o advogado (ou a sociedade de advogados) quem responderá cabalmente pelos atos irregulares.
Com a ampliação do uso de tecnologia na advocacia, é comum a utilização de ferramentas que automatizam petições e o protocolo eletrônico de ações em escala. Porém, a eficiência não pode substituir a análise individualizada do caso concreto, sob pena de transformar a tecnologia em instrumento de infração ética.
O uso de sistemas para ajuizamento massificado, sem controle humano rigoroso, pode gerar consequências catastróficas para a imagem do escritório, contribuir para a banalização do serviço jurídico e, sobretudo, configurar advocacia predatória.
A atuação predatória compromete a credibilidade do sistema de justiça ao gerar decisões desproporcionais, indevidas ou fundadas em premissas falsas. Quando sentenças são proferidas com base em petições fabricadas ou generalizadas, sem análise fática real, viola-se o princípio da verdade material.
Além disso, ocorre desvio de finalidade no uso da função pública da advocacia, prevista no art. 133 da Constituição Federal, minando o processo democrático e colocando em xeque o propósito do Judiciário: promover a justiça.
Diversos tribunais têm regulamentado mecanismos para combater esse tipo de prática, como:
A partir da identificação de elementos repetitivos em petições, juízes e tribunais têm enfatizado o dever de verificação da veracidade das alegações e realizado comunicações às corregedorias da OAB.
Exige-se o reenvio de procurações com firma reconhecida ou verificação por mecanismos eletrônicos (assinatura via certificados digitais) para garantir que a parte realmente tenha consentido com o ajuizamento da ação.
Quando há indícios de crimes ou infrações éticas, os tribunais têm encaminhado ofícios aos órgãos disciplinares e investigativos.
A advocacia contemporânea exige mais do que conhecimento técnico: requer ética, responsabilidade social, compreensão do papel contramajoritário do profissional do Direito e absoluta atenção às nuances da integridade profissional.
É fundamental compreender que a reputação é o maior ativo de qualquer escritório ou carreira individual. Atuando com retidão, o advogado não apenas evita sanções, como contribui para o fortalecimento do sistema de justiça e para o engrandecimento da profissão.
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Criar uma cultura de responsabilidade jurídica dentro dos escritórios de advocacia é fator essencial para prevenir desvios éticos. Isso inclui:
A atualização jurídica não deve se restringir ao conhecimento de novas leis, mas incluir ética profissional, boas práticas processuais e limites legais da atuação.
Escritórios que operam com ações repetitivas devem instituir controles que evitem irregularidades e indiquem padrões de comportamento suspeitos.
A instituição de núcleos de compliance pode ser uma forma eficaz de criar mecanismos preventivos, educativos e corretivos em grandes estruturas, reduzindo riscos de responsabilizações.
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A prática da advocacia predatória é uma conduta que não apenas infringe normas jurídicas e éticas, mas também compromete o funcionamento do sistema judiciário brasileiro. Sua repressão não deve ser apenas institucional, mas deve ocorrer também no plano educacional e cultural da advocacia.
Combater a litigância predatória exige compreensão profunda dos princípios que regem a atuação profissional do advogado, e da importância de processos personalizados, éticos e baseados na boa-fé. O desafio está justamente na conciliação entre eficiência operacional e compromisso com a legalidade.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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