Adicional Noturno CLT: Fundamentos e Implicações Jurídicas

Artigo sobre Direito

Adicional Noturno no Direito do Trabalho: Fundamentos, Aplicações e Implicações Jurídicas

Conceito e Previsão Legal do Adicional Noturno

O adicional noturno é um direito trabalhista assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), previsto no artigo 73. Ele estabelece que o empregado que realiza trabalho noturno — compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte — faz jus ao recebimento de um acréscimo em sua remuneração, com o objetivo de compensar os efeitos físicos e sociais do labor nesse horário.

O valor do adicional noturno é, por norma, de pelo menos 20% sobre a hora diurna. Entretanto, trata-se de um patamar mínimo, podendo os instrumentos normativos da categoria prever percentual superior. Além disso, a hora do trabalho noturno é computada de forma reduzida: 52 minutos e 30 segundos equivalem a uma hora normal, conforme o §1º do mesmo artigo.

Fundamentos Constitucionais e Finalidade Social

A proteção do trabalho noturno decorre não apenas da CLT, mas também de princípios constitucionais fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do trabalho (art. 1º, IV). O trabalho em jornada noturna interfere diretamente nos ritmos biológicos do trabalhador, podendo gerar impactos significativos à saúde, convívio familiar e inserção na sociedade.

O adicional, portanto, não tem apenas função remuneratória; possui função compensatória e protetiva. Ele busca mitigar os efeitos deletérios do labor no período da noite, tornando-o menos oneroso sob aspecto físico, psicológico e social.

Aplicabilidade do Adicional Noturno a Categorias Especiais de Trabalhadores

Trabalhadores Intermitentes, Domésticos e Autônomos: Aplicações Restritas

Nem todo trabalhador faz jus automaticamente ao adicional noturno. É necessário verificar o regime de contratação, a natureza da relação empregatícia e se o trabalho é subordinado, contínuo, habitual e oneroso.

Por exemplo, os trabalhadores autônomos não têm direito ao benefício, dada a inexistência de vínculo de emprego. Já os trabalhadores domésticos, apesar de originalmente não possuírem esse direito, passaram a tê-lo reconhecido com o advento da Emenda Constitucional 72/2013 e da Lei Complementar 150/2015, a qual, em seu art. 14, trata especificamente do adicional noturno.

A situação dos trabalhadores intermitentes, por sua vez, suscita debates. A Reforma Trabalhista introduziu o contrato intermitente pela Lei 13.467/2017, gerando interpretações distintas sobre a incidência do adicional em jornadas informais e descontínuas.

Empregados Esportivos: Reconhecimento Inerente à Profissão

Quando se trata de empregados submetidos a jornadas atípicas em razão da natureza de sua profissão — como operadores de call center, vigilantes, trabalhadores da saúde e empregados esportivos —, a incidência do adicional noturno deve ser analisada à luz dos princípios da proteção e da realidade.

Em especial, a situação dos empregados esportivos insere-se nesse contexto. Ainda que os jogos, treinos ou eventos ocorram à noite, o exercício da atividade profissional deve observar os direitos trabalhistas clássicos, salvo exceções legais ou adaptações previstas em acordo ou convenção coletiva. O artigo 28 da Lei 9.615/1998 dispõe sobre o contrato especial de trabalho desportivo, que deve respeitar, subsidiariamente, a CLT.

Negociações Coletivas e Limitações

Acordos ou Convenções Coletivas: Princípio da Autonomia Coletiva

A Reforma Trabalhista reforçou o princípio do negociado sobre o legislado, conforme artigo 611-A da CLT. Isso significa que, em determinados limites legais, as cláusulas pactuadas por convenção ou acordo coletivo têm prevalência sobre a legislação ordinária, incluindo, por exemplo, a supressão ou alteração do percentual do adicional noturno.

Contudo, esse espaço negocial não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 323, já afirmou que cláusulas de convenções coletivas que eliminam ou restringem direitos trabalhistas indisponíveis devem observar limites materiais, especialmente aqueles relativos a garantias fundamentais. Portanto, o adicional noturno, com sua função protetiva, é considerado direito de ordem pública, e sua supressão pode não ser juridicamente admissível.

Limites à Renegociação e a Proteção do Hipossuficiente

Apesar do avanço das negociações coletivas, o elemento da hipossuficiência do trabalhador permanece central. Em certas categorias especiais — como atletas profissionais ou artistas —, o exercício do poder diretivo do empregador se sobrepõe muitas vezes à capacidade de negociação do empregado. Isso reforça a necessidade de atenção judicial à validade das cláusulas que alterem a jornada noturna e seus adicionais.

Implicações Práticas na Advocacia Trabalhista

Liquidação do Adicional Noturno e Reflexos

No âmbito da demanda trabalhista, a correta apuração do adicional noturno é essencial, tanto na fase de conhecimento quanto na execução. A hora noturna reduzida implica em cálculo próprio, bem como o valor do adicional deverá refletir sobre demais verbas, como horas extras, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS, nos termos das Súmulas 60 e 264 do TST.

Do ponto de vista processual, o advogado trabalhista deve ficar atento às provas da jornada (cartões de ponto, escalas, registros eletrônicos), à habitualidade e à ausência de pagamento. Eventuais discricionariedades do empregador na escala noturna sem contraprestação podem configurar dano moral ou enriquecimento sem causa.

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Aspectos Probatórios e Ônus da Prova

Com base no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC, o trabalhador deve demonstrar a prestação do serviço em horário noturno, enquanto o empregador deve comprovar o pagamento regular e correto do adicional. Dificuldades nessa seara abrem espaço para atuação consultiva preventiva, orientando empresas a manterem controles precisos de jornada e políticas de trabalho noturno.

O advogado deve avaliar ainda se há regramentos coletivos regionais, planos de carreira ou contratos especiais que modifiquem as condições gerais, além de verificar se o empregado está em regime de compensação de horas ou banco de horas, o que influenciará diretamente na liquidação do adicional.

Tratamento Diferenciado nas Relações Trabalhistas Especiais

As Singularidades Profissionais nas Jornadas Noturnas

Determinadas profissões, mesmo com regimes jurídicos próprios, continuam submetidas aos princípios basilares do Direito do Trabalho, incluindo a proteção à integridade física e mental do trabalhador em escalas de jornada penosas. Os profissionais do esporte, por exemplo, submetem-se a intensos treinamentos e eventos em horários regimentados, muitas vezes noturnos. Essas particularidades não afastam o direito ao adicional noturno, mesmo àqueles cuja atividade seja extraordinária por natureza.

Trata-se de uma materialização do princípio da primazia da realidade sobre a forma — se há presença dos elementos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade), o direito é devido, independentemente da nomenclatura contratual utilizada.

Novo Paradigma do Contrato de Trabalho Especial

A legislação brasileira admite contratos de trabalho com molduras jurídicas específicas, como é o caso dos artistas, aeronautas, teletrabalhadores, trabalhadores domésticos e atletas profissionais. Contudo, mesmo em regimes próprios, o adicional noturno, enquanto encargo remuneratório de ordem pública, está sujeito à aplicação direta ou subsidiária da CLT.

Por isso, a interpretação teleológica desses contratos deve seguir finalidades protetivas. A jurisprudência atual vem atendendo a esse movimento, reconhecendo a incidência de direitos clássicos para categorias antes marginalizadas pela prática contratual ou pelos argumentos de excepcionalidade.

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Insights Finais

O adicional noturno é instrumento jurídico de grande importância para equilibrar as injustiças sociais geradas pelo trabalho durante a noite. Compreender sua estrutura, base normativa, aplicações a casos específicos e impactos nas relações de trabalho é indispensável à advocacia especializada, que deve estar preparada para defender os direitos dos trabalhadores, com precisão técnica e sensibilidade estratégica.

Além disso, dominar os impactos desse tema é vital também na esfera empresarial, tanto no compliance trabalhista preventivo quanto no contencioso judicial. O momento exige advogados plenos em sua capacidade de equacionar riscos e garantir direitos.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Quais são os requisitos legais para o recebimento de adicional noturno?

O adicional noturno é devido quando há trabalho realizado entre 22h e 5h e desde que haja vínculo empregatício. O trabalho deve ser habitual nesse horário, e a hora noturna deve ser paga com o acréscimo mínimo de 20% e considerada como 52 minutos e 30 segundos.

2. Empregados com jornada intermitente têm direito ao adicional noturno?

Embora exista divergência na doutrina e jurisprudência, muitos entendem que se o trabalho intermitente for executado em horário noturno, o adicional é devido proporcionalmente ao período laborado. A análise deve considerar a habitualidade e a previsão contratual.

3. É possível negociar a exclusão do adicional noturno em convenção coletiva?

Não. Apesar da autonomia coletiva, o adicional noturno, por sua função protetiva, é considerado direito indisponível. A negociação pode tratar do percentual, mas não de sua total supressão, sob pena de nulidade.

4. Se o empregador não controla a jornada, como comprovar o trabalho noturno?

O ônus da prova em caso de ausência de controle ou ficha de ponto pode ser invertido em favor do trabalhador. A prova testemunhal é aceita, especialmente se corroborada por demais elementos de prova.

5. O adicional noturno incide sobre outras verbas trabalhistas?

Sim. O adicional noturno integra a base de cálculo de outras verbas como férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e deve ser computado para os efeitos do cálculo das horas extras.

Este artigo é um guia essencial para compreender e aplicar com propriedade os fundamentos e nuances do adicional noturno no ordenamento trabalhista brasileiro.

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-13/tst-decide-que-jogador-de-futebol-tem-direito-a-adicional-noturno-com-base-na-clt/.

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