O adicional de periculosidade é uma compensação remuneratória prevista para trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento e aplicação dessa parcela salarial exigem análise técnica e jurídica aprofundada, especialmente em situações que envolvem transporte e uso de motocicletas no desempenho profissional.
Este artigo tem como objetivo oferecer um panorama técnico, atualizado e respaldado na legislação e na jurisprudência trabalhista sobre o adicional de periculosidade, com especial atenção ao transporte realizado por motocicleta. O tema integra o universo do Direito do Trabalho e revela disputas interpretativas importantes, particularmente em relação à caracterização do risco.
O adicional de periculosidade está disciplinado no artigo 193 da CLT. Segundo esse dispositivo:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
A redação do caput esclarece que a caracterização da periculosidade depende da regulamentação específica. Assim, não basta apenas que a atividade pareça arriscada – é necessário que esteja elencada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A regulamentação relevante neste caso é a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que detalha as atividades consideradas perigosas. No caso dos motociclistas, há destaque para a Lei nº 12.997/2014, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, estabelecendo:
“São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Porém, essa inclusão legal deu margem para inúmeras discussões jurisprudenciais sobre o alcance da expressão “trabalhador em motocicleta”, o que será detalhado a seguir.
A caracterização legal e técnica da periculosidade exige a conjunção de dois elementos cumulativos:
A atividade deve estar descrita em norma do MTE que regulamente essa periculosidade, como a NR-16. No caso de motociclistas, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 regulamentou o pagamento do adicional com base na nova redação do artigo 193, § 4º, da CLT, determinando que o adicional será devido ao empregado que utiliza a motocicleta como veículo de trabalho.
O risco precisa ser permanente e habitual. Isso significa que o uso eventual ou esporádico de uma motocicleta, sem habitualidade, não configura a periculosidade nos termos legais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado firmemente nesse sentido, exigindo que o empregado utilize a motocicleta de forma constante e essencial ao exercício da função.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de restringir o pagamento do adicional aos empregados cuja atividade-fim está relacionada diretamente ao uso de motocicleta. Exemplo clássico são motoboys, entregadores e cobradores que percorrem longos trajetos urbanos como parte de sua função habitual.
Por outro lado, trabalhadores que eventualmente se deslocam com motocicletas no exercício de suas atividades, como vendedores, supervisores ou técnicos, geralmente não se enquadram nas condições legais para recebimento.
A jurisprudência majoritária entende que o simples ato de utilizar motocicleta durante o expediente de forma esporádica, sem que isso faça parte da essência do cargo, afasta o direito ao adicional.
O adicional de periculosidade é parcela de natureza salarial, conforme o artigo 193, § 1º da CLT. Sobre ele incidem encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para fins de cálculo de outras parcelas como FGTS, 13º salário e férias.
Além disso, por se tratar de verba remuneratória de caráter indenizatório, não integra a base de cálculo do aviso-prévio indenizado, nem do décimo terceiro proporcional em casos de extinção contratual antes do pagamento.
Outro ponto de interesse jurídico técnico é se o adicional é devido quando o trabalhador utiliza a própria motocicleta.
A legislação e a jurisprudência indicam que, independentemente da titularidade do veículo, se o uso da motocicleta for constante e estiver diretamente vinculado à função do trabalhador, configura-se o risco necessário para fins de adicional.
Portanto, o fornecimento ou não da moto pelo empregador não altera o direito ao adicional; o que importa é a exposição habitual ao risco.
A discussão sobre a periculosidade no uso da motocicleta encontra debates em pelo menos três aspectos:
Não há um número exato de intervenções com moto que determine habitualidade. O entendimento predominante adota a ótica qualitativa da função, considerando o uso recorrente no cotidiano da atividade profissional.
Há entendimento em tribunais regionais que, em contextos de deslocamento regular entre cidades com alto índice de risco, mesmo o uso intermitente poderia justificar o adicional. Contudo, esse posicionamento é minoritário.
Algumas ações tentaram equiparar o uso de motocicleta com outras atividades perigosas, como transporte de valores ou substâncias químicas em motos. Essas teses têm sido rejeitadas pela jurisprudência superior por falta de previsão normativa expressa.
É essencial destacar que, na maioria das ações judiciais que discutem a periculosidade, a realização de perícia técnica é indispensável. O perito judicial avaliará características como intensidade, frequência, extensão do uso do veículo e os riscos correntes da atividade desempenhada.
A decisão judicial pode ou não acompanhar o laudo pericial, mas este tem peso probatório relevante na instrução processual.
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A Portaria MTE n.º 1.565/2014 delimita expressamente as situações nas quais o adicional não será devido:
– Quando a utilização da motocicleta ocorrer apenas no percurso de ida e volta do trabalho;
– Atividades em estradas pavimentadas, com baixo volume de tráfego e curtas distâncias;
– Uso eventual e não integrante da função principal do trabalhador.
Esses critérios são frequentemente aplicados como linha de corte para o reconhecimento de ausência de risco acentuado habitual.
O pagamento indevido do adicional, sobretudo em convenções coletivas com cláusulas generalistas, pode gerar questionamentos sobre base de cálculo de outras verbas e eventuais restituições em ações regressivas.
Já a omissão no pagamento, quando devido, enseja ação indenizatória trabalhista com incidência de juros, correção monetária e reflexos em outras verbas, inclusive para fins rescisórios.
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O uso da motocicleta deve ser encarado como parte essencial das atribuições. Funções meramente administrativas, com uso eventual, não geram direito ao adicional.
A prova pericial é, muitas vezes, a linha que define o sucesso ou não em ações trabalhistas sobre o tema. Saber instruir adequadamente esse tipo de prova é uma habilidade indispensável ao profissional do Direito do Trabalho.
A jurisprudência vem progressivamente limitando o alcance do adicional de periculosidade em função do impacto econômico para os empregadores e da necessidade de segurança jurídica na sua aplicação.
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