O combate à criminalidade empresarial e à corrupção sistêmica tem demandado aperfeiçoamento constante das ferramentas jurídico-penais aplicáveis. Dentre tais ferramentas, destacam-se os acordos de colaboração premiada e os acordos de leniência, instrumentos que ganharam grande relevância na persecução penal de crimes econômicos e delitos empresariais complexos.
Este artigo explora os fundamentos legais, nuances jurídicas e desafios práticos relacionados aos acordos de leniência no ordenamento jurídico brasileiro, com foco especial no uso e validade das provas obtidas mediante cooperação internacional.
O acordo de leniência constitui uma forma de colaboração institucional entre o Estado e pessoas jurídicas responsáveis por ilícitos contra a administração pública, a ordem econômica e o sistema financeiro nacional. No Brasil, a previsão central encontra-se na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especificamente em seus artigos 16 e 17.
De forma sucinta, o acordo visa obter informações relevantes que possam subsidiar investigações e imputações contra outros envolvidos em práticas lesivas, em troca de benefícios à empresa colaboradora, como a redução de sanções e a exclusão de determinadas penalidades administrativas.
Além da Lei Anticorrupção, o artigo 26 da Lei nº 13.506/2017 também prevê acordos de leniência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. No campo concorrencial, o artigo 86 da Lei nº 12.529/2011 prevê instrumentos similares no âmbito do CADE.
O objetivo primário do acordo de leniência é auxiliar significativamente na elucidação de infrações legais, rompendo pactos de silêncio em estruturas criminosas organizadas e permitindo que as autoridades obtenham provas robustas contra os demais envolvidos.
Em troca, a empresa colaboradora tem a oportunidade de minimizar os impactos legais e reputacionais decorrentes do ilícito, além de garantir condições mais estáveis para sua reestruturação e continuidade de mercado.
A circulação de provas entre países no contexto de acordos de leniência deve observar os princípios da cooperação jurídica internacional. A Constituição Federal de 1988 condiciona a validade das provas estrangeiras ao respeito ao devido processo legal e à soberania nacional (art. 5º, incisos LIV e LVI).
Por outro lado, instrumentos internacionais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) fornecem amparo jurídico para a cooperação e intercâmbio eficiente de provas.
O Brasil possui múltiplos tratados bilaterais e multilaterais de assistência mútua em matéria penal, bem como mecanismos de cooperação direta entre Ministérios Públicos, desde que respeitados os trâmites legais de homologação e carta rogatória, quando necessário.
Não basta que provas obtidas no exterior estejam disponíveis: sua utilização em processos judiciais nacionais requer a observância de requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência firmada no sentido de que:
– Provas colhidas no exterior devem ser homologadas por carta rogatória ou, em hipóteses excepcionais e autorizadas por tratados, utilizadas diretamente.
– A obtenção de provas de forma ilícita ou sem mediação legal invalida seu uso no processo penal brasileiro (princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, art. 5º, LVI, da CF/88).
Um dos temas mais controversos no uso de acordos de leniência é a possibilidade de anulação das provas obtidas em acordos considerados posteriormente inválidos ou ineficazes. A doutrina jurídica aponta que, caso um acordo seja anulado por vício de consentimento, falta de competência ou inobservância das garantias fundamentais, as provas dele decorrentes podem tornar-se contaminadas pela ilicitude originária.
No entanto, admite-se a preservação das provas quando é possível aplicar a teoria da fonte independente (art. 157, §1º, do Código de Processo Penal), ou no caso de descoberta inevitável, desde que as provas pudessem ter sido obtidas por meios lícitos e independentes.
Outro desafio processual importante é a delimitação das autoridades competentes para celebrar e fiscalizar os acordos: CGU, AGU, MPF, e outras entidades frequentemente disputam protagonismo no processo de leniência. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta novamente a Lei Anticorrupção, buscou sanar parte dessas inseguranças.
O envolvimento de instâncias estrangeiras — especialmente quando uma empresa firma acordos em múltiplas jurisdições (como EUA, Suíça e Brasil) — agrava a complexidade dessa arena, exigindo alto nível de articulação institucional. Situações de divergência quanto à soberania e ao compartilhamento de provas não homologadas podem ensejar nulidade processual e litígios duradouros.
Nos acordos penal e empresarialmente negociados, há tensão entre a discricionariedade do Estado e o controle jurisdicional dos atos punitivos. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que acordos de colaboração e leniência submetem-se à análise judicial quanto à legalidade (ADPF 578), mas a revisão do conteúdo do acordo deve ser deferente à autonomia das partes e à capacidade institucional da Administração.
Desse modo, excessos correm o risco de comprometer a segurança jurídica e desincentivar a celebração futura de acordos cooperativos.
O domínio técnico das normas penais, processuais e de direito econômico envolvidas em acordos dessa natureza é imprescindível para advogados que assessoram empresas ou réus em procedimentos de leniência. A constante evolução jurisprudencial e o diálogo entre ordens jurídicas nacionais e estrangeiras demandam qualificação de alto nível.
Nesse cenário, cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal Econômico são ferramentas cruciais para o profissional que deseja atuar estrategicamente nessa interseção entre Direito Penal, Compliance e Direito Administrativo Sancionador.
A jurisprudência nacional sinaliza movimentos de maior rigor na apreciação dos efeitos dos acordos de leniência. Já se observa maior exigência quanto à publicização dos acordos, à reconciliação com o princípio da ampla defesa e à análise de impactos nas ações civis e trabalhistas.
Além disso, os caminhos institucionais para estender benefícios a colaboradores em diferentes esferas (criminal, cível e administrativa) ainda carecem de maior integração. O fomento à cooperação interinstitucional e à harmonização de práticas entre entes nacionais e internacionais será essencial para garantir segurança jurídica e eficiência punitiva.
O sucesso dos acordos de leniência depende de adequada articulação entre jurisdição nacional e internacional. Isso envolve tratados de cooperação, respeito a princípios constitucionais e diálogo com instituições estrangeiras.
As provas produzidas fora do país estão sujeitas a controles rígidos quanto à validade, legalidade da origem e requisitos de homologação. O uso indevido pode comprometer toda a persecução penal.
O Judiciário tem o papel de zelar pela legalidade dos acordos, mas intervenções excessivas podem comprometer a eficiência desses instrumentos, desincentivando colaborações futuras.
A complexidade dos temas e seu alcance multidisciplinar exigem uma compreensão aprofundada das normas aplicáveis, da jurisprudência constantemente atualizada e da interação entre áreas do direito.
A previsibilidade normativa, somada à institucionalidade no cumprimento dos acordos, representa fator-chave para seu sucesso operacional e adesão por parte dos agentes envolvidos.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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