O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) representa uma importante inovação no sistema jurídico brasileiro, inserido no ordenamento pela Lei nº 13.964/2019, mais conhecida como “Pacote Anticrime”. Este instituto visa promover maior celeridade e eficiência à persecução penal, com ênfase na consensualidade e na busca por soluções alternativas à pena privativa de liberdade tradicional.
Neste artigo, vamos explorar detalhadamente o funcionamento do ANPP no Direito Penal, seus requisitos, as consequências jurídicas do descumprimento, a posição da jurisprudência e, principalmente, a discussão sobre os efeitos da reincidência na viabilidade e manutenção de um acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado.
O ANPP encontra respaldo constitucional nos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Sua lógica é pautada na justiça negocial, na valorização da autocomposição e na redução dos índices de encarceramento.
Ao permitir que, em crimes sem violência ou grave ameaça, o Ministério Público proponha a suspensão do processo mediante o cumprimento de condições ajustadas com o investigado, o ordenamento jurídico caminha para uma justiça criminal mais eficiente, condizente com as boas práticas internacionais.
O ANPP está disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), o qual determina os requisitos para sua propositura:
1. O crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
2. A infração penal deve ter pena mínima cominada inferior a quatro anos;
3. O investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática do delito;
4. O investigado não pode ser reincidente ou estar sendo investigado por crimes dolosos em determinados contextos (com análise da jurisprudência sobre o tema);
5. O acordo depende da homologação judicial.
Além disso, o Ministério Público pode impor condições, como reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa ou outras de natureza semelhante.
Um dos pontos mais debatidos quanto à elegibilidade do ANPP é a questão da reincidência. Ela é definida no artigo 63 do Código Penal como a prática de novo crime após trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. Entretanto, é preciso diferenciar a reincidência propriamente dita de maus antecedentes.
Para fins penais, considera-se reincidente o agente cujo prazo entre a condenação anterior e o novo delito é inferior a 5 anos (prazo de reabilitação). A reincidência implica agravamento da pena, servindo como circunstância judicial desfavorável.
Os maus antecedentes se referem a condenações pretéritas que não mais geram efeitos de reincidência formal, mas que ainda revelam padrão comportamental contrário ao Direito Penal. Mesmo sendo um conceito menos robusto que a reincidência, pode ser ponderado pelo juiz ao analisar a concessão de benefícios.
Segundo o artigo 28-A, inciso I, do CPP, a reincidência é um impeditivo à concessão do ANPP: “não será cabível o acordo quando o investigado for reincidente”. No entanto, há entendimento doutrinário e jurisprudencial que requer uma análise mais criteriosa do tipo de reincidência envolvida, sua natureza e gravidade.
Algumas interpretações defendem que a vedação não deve ser aplicada de forma absoluta, sendo necessário avaliar o fato concreto, especialmente a natureza dos crimes anteriores e o tempo transcorrido desde a última condenação.
Uma vez firmado e homologado o ANPP, o investigado se compromete a cumprir integralmente as condições ajustadas. O descumprimento implica a revogação do acordo e o prosseguimento da persecução penal com o oferecimento da denúncia.
O parágrafo 9º do artigo 28-A do CPP dispõe que o descumprimento injustificado das obrigações assumidas acarreta o oferecimento da denúncia, salvo se houver justificativa aceita pelas partes. Daí a importância da supervisão judicial e do acompanhamento ministerial durante sua execução.
Uma das questões jurídicas mais relevantes surge quando, durante o cumprimento de um ANPP já homologado, o investigado comete um novo crime. Estamos diante da chamada reincidência superveniente. Em regra, para fins de elegibilidade ao ANPP, analisa-se a condição anterior ao acordo. Portanto, o novo delito não poderia revogar automaticamente o pacto antes firmado.
A jurisprudência nacional tem caminhado para entender que a reincidência superveniente não configura, por si só, causa de rescisão do ANPP, salvo se o novo comportamento comprometer diretamente as condições estabelecidas no acordo, como a confissão, arrependimento, dano à vítima ou causas que tornem incompatível a sua manutenção.
Neste contexto, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva protege o investigado e reforça a ideia de que o ANPP não possui natureza penal condenatória, mas sim de negócio jurídico processual.
Há um debate dogmático relevante sobre a natureza jurídica do ANPP. Parte da doutrina entende se tratar de um negócio processual penal, com inspiração nos modelos de plea bargain norte-americano. Outros o consideram um desdobramento da justiça restaurativa, dada a ênfase na solução extrajudicial, na reparação de danos e na reconstrução de vínculos sociais.
O ponto central aqui é quão vinculante é o acordo assinado e homologado. Trata-se de uma obrigação sujeita a regime próprio e relativamente imune a causas de resolução externas, salvo inadimplemento das cláusulas acordadas.
A jurisprudência majoritária tem adotado posição ampla e garantista quanto à aplicação do ANPP. Os tribunais superiores entendem que sua interpretação deve ser conforme os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da reeducação do infrator.
Decisões recentes apontam que a reincidência superveniente não tem o condão de revogar, de forma automática, um acordo regularmente celebrado e homologado. Isso porque o foco do ANPP é o fato anterior à instauração do processo, não situações futuras que possam comprometer o comportamento do réu.
O Acordo de Não Persecução Penal transformou profundamente a dinâmica criminal nos juízos de primeiro grau, promovendo:
– Desafogamento do judiciário com a redução de processos penais;
– Promoção de justiça restaurativa com maior envolvimento da vítima;
– Maior celeridade na resolução de infrações penais de menor gravidade;
– Humanização do sistema penal, com alternativas ao encarceramento.
Além disso, o ANPP representa uma etapa importante no processo de amadurecimento da cultura de consensualidade no Brasil, abrindo caminho para modelos mais contemporâneos de justiça criminal.
Embora o ANPP traga múltiplos benefícios, sua aplicação ainda encontra limitações. Entre os desafios:
– Divergências entre membros do Ministério Público quanto à propositura do acordo;
– Resistência de juízes em homologar termos sob alegação de legalidade estrita;
– Falta de uniformização na interpretação dos requisitos legais;
– Dificuldade de acesso ao benefício por pessoas hipossuficientes sem defesa técnica eficiente.
A superação desses entraves exige capacitação continuada dos operadores do Direito, elaboração de enunciados jurisprudenciais consistentes e comprometimento institucional com os fins do instituto.
O Acordo de Não Persecução Penal é uma ferramenta valiosa, mas que exige amadurecimento teórico e prático. A condição de reincidência, especialmente a superveniente, deve ser tratada com parcimônia, sob pena de esvaziar o espírito do legislador e comprometer a efetividade da justiça negocial.
A análise da reincidência deve considerar diversos fatores: sua natureza, o momento de sua configuração, o comportamento posterior do agente e os princípios constitucionais que repelem soluções penais desproporcionais e automáticas.
Profissionais do Direito que trabalham com Direito Penal e Processo Penal devem estar atentos à evolução jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, sabendo que o ANPP inaugura uma nova era de consensualidade e proporcionalidade no sistema criminal.
– O ANPP é uma expressão clara da tendência de desjudicialização e autocomposição no Direito Penal.
– Reincidência anterior impede o acordo, mas a superveniente deve ser avaliada com base em sua interferência nas condições acordadas.
– A jurisprudência caminha para garantir maior segurança jurídica e estabilidade das negociações processuais.
– O instituto promove benefícios à vítima, ao réu, ao Ministério Público e ao Judiciário.
– A interpretação sistemática do ANPP deve estar em sintonia com princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e eficiência.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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