O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou significativamente a dinâmica da persecução penal no Brasil. O ANPP passou a constar no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e trouxe uma solução consensual para determinadas infrações penais, sem a necessidade de deflagração do processo penal tradicional.
Essa nova ferramenta está alinhada com tendências contemporâneas do Direito Penal e Processual Penal, voltadas à eficiência, à economia processual e à chamada justiça penal negociada. Para os operadores do Direito, compreender seus contornos, limites e implicações práticas torna-se indispensável para a atuação estratégica, especialmente no campo da advocacia criminal.
O artigo 28-A do CPP prevê que, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal nos crimes em que:
– A infração penal for cometida sem violência ou grave ameaça;
– A pena mínima cominada for inferior a quatro anos;
– O investigado confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração;
– Não for cabível transação penal nos termos da Lei 9.099/95;
– O investigado não for reincidente em crime doloso e não houver elementos que indiquem habitualidade, reiterância ou conduta criminosa anterior;
– O Ministério Público, considerando as circunstâncias do caso e a adequação e suficiência das condições impostas, entender ser cabível o acordo.
Esse modelo reflete, também, os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima que orientam o Direito Penal moderno, reduzindo os custos e a sobrecarga do sistema judiciário.
A análise jurídica da viabilidade do ANPP requer estudo técnico detido sobre os requisitos:
– Objetivamente, exige-se o enquadramento da tipificação penal conforme limite de pena mínima inferior a 4 anos e que a infração seja sem violência ou grave ameaça à pessoa.
– Subjetivamente, exige-se a confissão formal, ainda que o Código não especifique se essa confissão deve ocorrer na fase processual ou investigatória, o que gerou discussões doutrinárias.
Apesar da aparente objetividade, a análise do histórico do agente (se houve participação anterior em condutas delitivas, ainda que não culminadas em condenações) é um ponto que permite certa discricionariedade ao Ministério Público.
O ANPP não é apenas um benefício ao investigado. Ele representa uma via alternativa de solução de conflitos penais. Suas principais finalidades são:
– Combater a morosidade processual penal.
– Evitar a estigmatização desnecessária do réu quando a medida sancionatória tradicional não se justifica proporcionalmente.
– Reduzir os custos do Judiciário e do Ministério Público com processos penais sem alta complexidade.
– Reforçar a participação ativa da defesa na construção do resultado penal.
Nesse contexto, a atuação do advogado criminalista é crucial. Uma interpretação técnica e estratégica pode levar à obtenção de termos mais favoráveis no acordo, desde que preservados os direitos fundamentais do acusado.
O acordo pode prever uma ou mais condições a serem cumpridas pelo investigado pelo prazo máximo de 02 anos:
– Reparação do dano ou restituição da coisa, salvo impossibilidade;
– Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
– Prestação pecuniária a entidade pública ou privada de caráter social;
– Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;
– Cumprimento de outras condições, indicadas pelo Ministério Público, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal.
O cumprimento integral do acordo extingue a punibilidade, como prevê o §13 do artigo 28-A do CPP. Por outro lado, seu descumprimento enseja a continuação ou instauração do processo penal, com a denúncia sendo oferecida.
A atuação estratégica do advogado deve concentrar-se na negociação diligente dessas condições, respeitando o princípio da razoabilidade e as garantias constitucionais do acusado.
A natureza jurídica do ANPP ainda divide especialistas. Para parte da doutrina, trata-se de negócio jurídico processual penal, enquanto outros o veem como mecanismo de justiça penal negocial, sem natureza contratual clássica.
Essa ambiguidade alcança o poder do juiz no momento da homologação. Embora o artigo 28-A do CPP fale em submissão à homologação judicial, há divergência quanto à extensão do poder de veto do magistrado. O STF, em decisões recentes, tem sinalizado que a homologação não é automática, devendo o juiz verificar legalidade e voluntariedade, mas sem poder adentrar no mérito do acordo.
Outro tema sensível é a retroatividade do ANPP para situações anteriores à vigência da norma. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, tem admitido o oferecimento do ANPP em casos anteriores, respeitando sua natureza de norma penal mais benéfica (princípio do tempus regit actum mitigado pela retroatividade da lex mitior).
Embora a celebração do ANPP dependa da iniciativa do Ministério Público, o controle judicial é imprescindível para garantir que o investigado não tenha seus direitos fundamentais violados. A homologação judicial deve partir da verificação de:
– Legalidade do acordo.
– Regularidade formal.
– Voluntariedade da manifestação do investigado.
– Ausência de coação ou vício de consentimento.
No entanto, o juiz não deve substituir a posição do Ministério Público quanto à conveniência do acordo. Este aspecto assegura o respeito à separação dos poderes no sistema acusatório.
Por essa razão, é fundamental para os profissionais do Direito que lidam com matéria penal aprofundarem o arcabouço teórico e prático em torno do ANPP. Para quem deseja dominar as implicações do acordo no âmbito do sistema penal, um caminho possível é investir em uma formação especializada, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
Quando o magistrado não homologa o acordo por entender que não estão presentes seus pressupostos legais, poderá remeter os autos ao procurador-geral para revisão, segundo previsão do próprio artigo 28-A do CPP, § 14. Isso reforça o regime acusatório e preserva a autonomia do Ministério Público.
Contudo, quando a não homologação é por outras razões, como cláusulas ilegais ou desproporcionais, o próprio Ministério Público poderá reformular a proposta ou oferecer denúncia.
Esse espaço interpretativo exige vigilância e preparação do defensor para atuar estrategicamente tanto em favor da homologação quanto em eventual impugnação, preservando a eficácia jurídica do acordo e evitando a abertura injusta do processo penal.
O ANPP não se confunde com outras formas de justiça consensual, como a transação penal e a suspensão condicional do processo (Sursis Processual), previstas na Lei 9.099/95.
Elementos que diferenciam o ANPP:
– Situação processual: o ANPP é aplicado antes do oferecimento da denúncia.
– Pressupostos: exige confissão formal e previsão de pena mínima inferior a 4 anos.
– Consequência jurídica: o cumprimento definitivo do acordo extingue a punibilidade, não gerando antecedentes criminais.
Esse quadro comparativo permite ao profissional do Direito elaborar uma atuação estratégica diante das diversas alternativas penais.
O ANPP representa uma revolução prática e teórica no processo penal brasileiro. Sua correta aplicação evita o ajuizamento de ações penais desnecessárias, promove celeridade e contribui para a racionalização do sistema punitivo.
No entanto, seu uso exige domínio técnico significativo, pois envolve análise de tipificação, traços processuais, entendimento jurisprudencial e técnicas negociais – o que obriga o operador do Direito a constante atualização e capacitação.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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