O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma inovação relevante no sistema de Justiça Penal brasileiro. Introduzido pela Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, este instituto veio a público como uma alternativa para desafogar o Judiciário e oferecer aos acusados de crimes menos graves uma solução que não envolva necessariamente um processo criminal completo. Ele reflete uma tendência de modernização e eficiência processual que encontra respaldo em sistemas jurídicos internacionais.
No ordenamento jurídico brasileiro, o ANPP está fundamentado no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Este artigo estabelece que, desde que cumpridas certas condições, é possível celebrar um acordo entre o Ministério Público e o acusado para evitar o recebimento da denúncia. As pautas estabelecidas para a elegibilidade para o ANPP são rigorosas, permitindo sua aplicação apenas em crimes de menor potencial ofensivo e desde que o réu não tenha antecedentes criminais relevantes.
Para a celebração do ANPP, algumas condições devem ser atendidas:
1. A confissão formal e circunstanciada do delito – O acusado deve admitir a prática do delito, o que tem gerado debates sobre a natureza voluntária versus obrigatória da confissão como parte da negociação.
2. A prática de infração penal sem violência ou grave ameaça – O ANPP aplica-se a crimes em que a pena mínima seja inferior a quatro anos.
3. Ausência de reincidência e não ser habitual delinquente – A primariedade do acusado é um elemento essencial para a concessão deste benefício.
4. Acordo proposto antes do oferecimento da denúncia – A proposta deve ser formulada antes que o processo penal seja instaurado formalmente.
A implementação de acordos como o ANPP visa promover uma Justiça mais célere e menos onerosa, tanto do ponto de vista econômico quanto em termos do tempo gasto pelo aparato estatal. Ao desafogar os tribunais, permite-se que casos mais complexos e graves recebam a devida atenção.
Um dos principais benefícios associados ao ANPP é a significativa redução da carga de trabalho do Judiciário. Com menos casos tramitando nos tribunais, juízes e promotores podem focar em litígios que demandam uma atuação mais intensa do sistema judicial, como crimes de alto impacto social e econômico.
Para o acusado, o ANPP oferece a chance de evitar a estigmatizadora experiência de atravessar um julgamento criminal. Para o Ministério Público, é uma ferramenta pragmática que assegura certa medida de Justiça sem os custos e o tempo de um processo completo.
Apesar dos benefícios, o instituto do ANPP não está isento de críticas e desafios práticos. Entre os mais relevantes, destaca-se a questão da confissão, que muitos críticos argumentam ser injusta ou desnecessariamente coactiva.
A exigência de confissão do acusado é possivelmente a mais controversa condição do ANPP. Especialistas argumentam que, ao exigir o reconhecimento prévio da culpa, coíbe-se o direito do acusado de permanecer em silêncio e de se defender. Iniciativas no Congresso têm sido movidas para remover ou ajustar esse requisito, apresentando o argumento de que ele viola princípios constitucionais e direitos humanos básicos.
Outro ponto de contenda é a preocupação de que indivíduos com menos acesso a recursos legais possam estar em desvantagem ao negociar tais acordos. Como o ANPP depende fortemente da negociação entre promotores e acusados, há o risco de que a disparidade no conhecimento jurídico possa afetar desfavoravelmente o acusado.
Enquanto instrumento de política criminal, o ANPP reflete um movimento em direção ao uso de medidas alternativas ao encarceramento, uma tendência vista em vários países ao redor do globo.
Ao reduzir a necessidade de prisões para pequenos delitos, o ANPP alinha-se com estratégias de redução de encarceramento em massa. Este movimento tem o potencial de promover uma melhor ressocialização e de diminuir custos associados ao sistema prisional.
Pode-se observar influências de sistemas judiciais estrangeiros, especialmente de países como os Estados Unidos, onde medidas alternativas vêm sido utilizadas como forma de desafogar os tribunais e buscar soluções mais rápidas e eficientes.
O Acordo de Não Persecução Penal traz à tona discussões necessárias sobre eficiência, direitos do acusado e princípios constitucionais. A expansão de acordos desse tipo exige um constante equilíbrio entre a necessidade de um sistema judicial eficiente e a defesa dos direitos fundamentais.
É imperativo que o aprimoramento do ANPP, assim como de legislações afins, seja conduzido com a prudência necessária para que ofereça justiça e equidade. A contínua avaliação e ajustes nas legislações, juntamente com treinamentos adequados para os profissionais envolvidos nos processos de negociação, são essenciais para o sucesso deste instituto no Brasil.
Acesse a lei relacionada em Lei 13.964/2019 no portal da Presidência da República
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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