O tema da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, sobretudo no contexto jurídico e social brasileiro, tem sido objeto de extensos debates e profundas transformações legislativas nas últimas décadas. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se um novo paradigma voltado à proteção dos direitos fundamentais de grupos historicamente marginalizados, entre eles as pessoas com deficiência.
Esse grupo, que representa parcela significativa da sociedade, tem seus direitos amplamente tutelados tanto na Constituição quanto em legislações infraconstitucionais, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a conhecida LBI, buscando garantir o pleno exercício da cidadania, da liberdade e da dignidade. O desafio prático recai na implementação e efetivação dessas garantias, enfrentando, muitas vezes, obstáculos de ordem burocrática, técnica ou interpretativa.
A Constituição Federal de 1988 erige como fundamentos da República não apenas a cidadania, mas também a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), bem como consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput). Esses princípios formam o alicerce jurídico indispensável para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Além disso, é dever do Estado e da sociedade assegurar à pessoa com deficiência a participação plena e efetiva em todos os aspectos da vida, em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 227, §2º, da Constituição, destaca a obrigatoriedade de programas de integração social para pessoas com deficiência, reforçando a importância de tornar efetivo o direito à acessibilidade.
A observância desses princípios impõe, ao intérprete do Direito, a necessidade de conferir máxima efetividade às normas de proteção e inclusão, repelindo restrições indevidas que possam corromper o núcleo essencial desses direitos fundamentais.
Um dos aspectos centrais do direito à inclusão das pessoas com deficiência auditiva é o acesso à comunicação. Nesse contexto, ganha relevância a atuação do tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), garantido pela Lei nº 10.436/2002 e pelo Decreto nº 5.626/2005.
A Lei nº 10.436/2002 reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão das comunidades surdas, demonstrando que o acesso à informação e à comunicação constitui direito fundamental. O Decreto nº 5.626/2005, por sua vez, disciplina a formação e a atuação do profissional tradutor/intérprete de Libras, estabelecendo critérios para sua qualificação, atuação, campos de trabalho e remuneração.
Nesse ponto, surge o debate sobre eventuais exigências formais para o exercício da atividade, como a exigência de diploma específico, que frequentemente extrapolam o sentido das normas e acabam por restringir direitos fundamentais.
O legislador, ao regular o exercício da profissão de intérprete de Libras, buscou garantir qualidade e segurança na prestação do serviço. Contudo, importações jurídicas indevidas, como a exigência exclusiva de diploma formal para atuação em determinadas atividades, podem encontrar óbice constitucional e legal, especialmente quando tal requisito não está expressamente previsto em lei ou não guarda proporcionalidade com o interesse público protegido.
O princípio da razoabilidade, consagrado em nosso ordenamento jurídico e incorporado à atuação administrativa e judicial, orienta que normas e exigências formais não podem ser impostas de modo a limitar injustificadamente direitos individuais. Assim, a exigência de formação específica deve ser pautada pelo equilíbrio entre a proteção do interesse público e a salvaguarda do direito individual à participação social plena.
A LBI, em seu artigo 3º, inciso I, define acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O artigo 4º reforça a absoluta prioridade na efetivação dos direitos fundamentais de pessoas com deficiência, incluindo o acesso à comunicação. Por sua vez, o artigo 28 estabelece as diretrizes para a promoção da acessibilidade, destacando a necessidade de adaptação razoável, eliminação de barreiras e efetivação de recursos de acessibilidade, a exemplo dos tradutores/intérpretes de Libras.
Da leitura sistemática desses dispositivos, conclui-se que o ordenamento público brasileiro determina a promoção e não a limitação do acesso à comunicação para as pessoas com deficiência auditiva, devendo o intérprete do Direito atuar em consonância com a finalidade protetiva da lei.
Quando se analisa o regramento da atuação profissional de intérpretes de Libras em ambientes estatais, educacionais, de saúde, judiciais, entre outros, é fundamental que a interpretação jurídica seja orientada pelo princípio da máxima proteção ao direito de inclusão.
Isso implica reconhecer que requisitos excessivos ou não previstos em lei para o exercício de funções de intérprete de Libras, sobretudo em atos de natureza privada (como solenidades civis), podem configurar violação direta aos direitos fundamentais de acessibilidade, autonomia e não discriminação.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, estatui que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Isso significa que apenas a lei, em sentido formal, pode impor requisitos para o exercício de profissões regulamentadas, e tais requisitos devem estar estritamente delineados no texto legal.
No caso do intérprete de Libras, a exigência de formação técnica ou diploma em áreas específicas deve estar prevista em legislação própria, compatibilizando-se com o direito fundamental ao trabalho e à livre iniciativa. Imposições administrativas, portarias ou atos infralegais que ultrapassem o texto legal podem ser tidas por inconstitucionais.
Para profissionais da área jurídica, compreender essa harmonização é fundamental tanto na atuação consultiva quanto contenciosa, inclusive para a correta avaliação de medidas administrativas, legislações municipais e estaduais que possam violar o direito à acessibilidade.
Um domínio aprofundado deste tema pode ser potencializado por estudos específicos em cursos como a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, com abordagem sistemática sobre violações de direitos fundamentais e repercussões civis na esfera pública e privada.
A não observância do direito fundamental à acessibilidade pode ensejar responsabilização civil do Estado e de seus agentes, nos moldes do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Quando restrições indevidas burlam direitos de pessoas com deficiência, surge o dever de indenizar os danos causados, sejam eles materiais ou morais.
O profissional do Direito precisa estar atento às nuances da responsabilidade objetiva do Poder Público nessas situações, ao argumento de que a inobservância de normas de acessibilidade, em especial quando baseada em formalidades não previstas em lei, encontra respaldo para reparação integral do dano.
Da mesma forma, na esfera administrativa, condutas que embaraçam a atuação de intérpretes de Libras sem respaldo legal podem configurar infração administrativa e implicar em responsabilização disciplinar dos agentes.
Diante de restrições indevidas, o acesso ao Poder Judiciário é o caminho natural para garantir a proteção do direito individual e coletivo à acessibilidade. Ações mandamentais, como mandado de segurança e ações civis públicas, além de instrumentos de tutela de urgência, são ferramentas processuais aptas a coibir práticas restritivas que violam o arcabouço constitucional.
Cabe ao profissional do Direito identificar a estratégia adequada para cada contexto, fundamentando os pedidos na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da máxima efetividade dos direitos das pessoas com deficiência.
O enfrentamento de questões relacionadas à acessibilidade, inclusão e liberdade profissional demanda conhecimento técnico-jurídico sólido e atualização constante frente às mudanças normativas e à evolução jurisprudencial.
Por isso, profissionais que desejam atuar com excelência nessas áreas, seja na advocacia consultiva, contenciosa, ou em órgãos públicos, devem buscar formação acadêmica que os capacite para lidar com os desafios práticos do direito das pessoas com deficiência e dos direitos fundamentais em geral.
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A proteção dos direitos das pessoas com deficiência, com ênfase na promoção da acessibilidade e no respeito à dignidade humana, é matéria central para o Estado Democrático de Direito. O intérprete jurídico, seja no Poder Público ou na advocacia privada, exerce papel crucial ao assegurar que os princípios constitucionais não sejam subvertidos por exigências formais desproporcionais ou injustificadas.
O aprofundamento nesse tema é importante não apenas sob a ótica legal, mas como ferramenta de transformação social e promoção da justiça, ressaltando que a igualdade real só se alcança com a remoção efetiva de barreiras físicas, atitudinais e normativas.
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