O sistema judiciário brasileiro enfrenta um desafio contemporâneo que transcende a mera acumulação de processos. Trata-se do fenômeno da litigância predatória, uma prática que desvirtua a essência do acesso à justiça e transforma o processo judicial em uma ferramenta de captação de lucro ilícito ou de vingança privada. Para o profissional do Direito, compreender as nuances que separam a advocacia combativa do abuso do direito de ação é vital não apenas para a estratégia processual, mas para a própria sobrevivência e reputação no mercado jurídico.
A discussão sobre demandas artificiais, fabricadas ou repetitivas sem lastro fático individualizado ganhou corpo nos tribunais superiores e nas corregedorias de justiça. Não estamos falando apenas da litigância de má-fé tradicional, prevista pontualmente no Código de Processo Civil. O debate atual gira em torno do uso sistêmico da máquina judiciária para fins que afrontam a dignidade da justiça.
Neste cenário, a magistratura tem adotado posturas cada vez mais rígidas. A identificação de padrões de conduta que sugerem a fabricação de lides tornou-se uma prioridade para os Centros de Inteligência dos Tribunais. Para o advogado, dominar a teoria e a prática por trás desses institutos é a única forma de blindar sua atuação e garantir a defesa técnica e ética de seus constituintes.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) inaugurou uma nova era principiológica no ordenamento jurídico brasileiro. O Artigo 5º estabelece, de forma cristalina, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Note que a norma não é uma mera recomendação moral, mas um dever jurídico com consequências práticas severas em caso de descumprimento.
A boa-fé objetiva processual exige uma postura ativa de lealdade. Isso significa que as partes não podem criar embaraços à efetividade da jurisdição nem utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. A litigância predatória fere frontalmente esse princípio, pois utiliza o aparato estatal, custeado por toda a sociedade, para processar demandas em massa, muitas vezes com fatos genéricos ou teses jurídicas padronizadas que não refletem a realidade do autor da ação.
Diferente da má-fé subjetiva, que exige a comprovação da intenção de prejudicar, a violação da boa-fé objetiva pode ser verificada pela conduta externa do agente. Quando um patrono ajuíza centenas de ações idênticas, com petições iniciais padronizadas e documentos desconexos, cria-se uma presunção de abuso que o Judiciário tem o dever de investigar e, se confirmado, coibir.
A caracterização da litigância abusiva ou predatória não ocorre de forma aleatória. Existem indícios técnicos que levam os juízes a extinguir processos ou determinar diligências saneadoras rigorosas. Um dos sinais mais claros é a hiper-repetição de petições iniciais com narrativas fáticas genéricas.
Nesses casos, observa-se frequentemente que a qualificação das partes é vaga e os comprovantes de residência ou documentos pessoais apresentados são, muitas vezes, repetidos em diversos processos ou possuem indícios de adulteração. Outro ponto de atenção é a ausência de contato real entre o advogado e a parte autora.
Em muitas situações investigadas pelos tribunais, descobre-se que a parte autora sequer sabia da existência da ação ou não compreendia a extensão dos poderes outorgados na procuração. Isso configura uma captação ilícita de clientela e uma mercantilização da advocacia, vedadas pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Ética e Disciplina.
A fragmentação artificial de demandas também é uma tática comum. Ao invés de discutir todo o contrato bancário ou relação de consumo em uma única ação, o litigante fraciona os pedidos em múltiplos processos para multiplicar os honorários de sucumbência e as chances de êxito em indenizações por danos morais. Essa prática, conhecida como “atomização de demandas”, é veementemente rechaçada pela jurisprudência atual.
É fundamental, contudo, fazer uma distinção precisa. O combate à litigância predatória não pode servir de escudo para impedir o legítimo acesso à justiça, garantido pelo Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O advogado tem o direito e o dever de defender os interesses de seu cliente com vigor.
A linha tênue reside na veracidade e na individualização da causa. A advocacia de massa é uma realidade legítima quando trata de direitos homogêneos violados em larga escala. A ilicitude surge quando a “massa” é fabricada artificialmente. O profissional que atua com responsabilidade civil, por exemplo, deve ser mestre em identificar a real extensão do dano.
Para aprofundar-se nessas distinções e atuar com excelência na defesa de direitos indenizatórios legítimos, o estudo continuado é indispensável. Uma formação sólida, como a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, permite ao advogado compreender as fronteiras da responsabilidade civil, evitando aventuras jurídicas e focando na tutela efetiva de danos reais.
Quando o magistrado identifica a litigância abusiva, as consequências processuais são imediatas e severas. A primeira delas é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no indeferimento da petição inicial ou na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485 do CPC).
Além da extinção, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do CPC. A multa pode ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além da obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos e arcar com os honorários advocatícios e despesas processuais.
Em casos mais graves, onde se vislumbra a participação ativa do advogado na fraude processual ou na captação indevida, o juiz tem o dever de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a apuração de infração ética, e o Ministério Público, para a investigação de eventuais crimes, como falsidade ideológica, uso de documento falso ou apropriação indébita.
A resposta institucional ao abuso do direito de ação tem sido coordenada pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário. Estes órgãos monitoram a distribuição de ações e utilizam ferramentas de análise de dados para identificar padrões anômalos.
A Nota Técnica nº 2/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, é um marco no tema, listando critérios objetivos para a identificação da litigância predatória. O advogado moderno deve estar atento a essas notas técnicas e enunciados, pois eles balizam o entendimento dos juízes de primeiro grau.
Ignorar a existência desses mecanismos de controle é um erro estratégico fatal. Petições que utilizam “modelões” sem adaptar os fatos à realidade do cliente são rapidamente detectadas pelos algoritmos dos tribunais, gerando um alerta de litígio repetitivo que atrai um escrutínio muito maior sobre a conduta do advogado.
A litigância abusiva gera, por si só, um dano à administração da justiça e à parte contrária. Aquele que é acionado indevidamente em juízo, forçado a contratar advogado e a despender tempo e recursos para se defender de uma lide temerária, tem direito a ser ressarcido.
A teoria do abuso de direito, prevista no Artigo 187 do Código Civil, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Portanto, a demanda predatória é um ato ilícito. Isso abre espaço para que a parte prejudicada ajuíze ação autônoma de responsabilidade civil contra o litigante abusivo e, solidariamente, contra o advogado, caso comprovado o dolo ou a culpa grave deste na condução da lide fraudulenta.
O conhecimento profundo sobre a teoria dos danos é o que separa o advogado que comete erros daquele que constrói teses sólidas. Entender os limites da indenização e a natureza do ato ilícito processual é competência abordada em cursos de alto nível, como a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, que instrumentaliza o profissional para atuar tanto na defesa quanto na repressão a esses abusos.
Para evitar cair na malha fina do Judiciário e ser confundido com um litigante predador, o advogado deve adotar protocolos rígidos de compliance em seu escritório. A primeira regra é a entrevista pessoal e detalhada com o cliente. É preciso colher a narrativa fática real e obter documentos originais e atualizados.
A procuração deve ser específica para o ato, evitando poderes genéricos excessivos sem a devida explicação ao outorgante. Além disso, a petição inicial deve ser artesanal no que tange aos fatos. Ainda que a tese de direito seja repetitiva (como em casos de revisão bancária), a história de vida daquele cliente é única e deve ser retratada com fidelidade nos autos.
A instrução probatória deve ser levada a sério desde o início. Juntar documentos ilegíveis, telas de sistemas internos sem autenticidade ou comprovantes de residência em nome de terceiros sem justificativa plausível são falhas que acendem o alerta vermelho nos gabinetes.
O combate à litigância predatória é um caminho sem volta. O Poder Judiciário está investindo pesadamente em tecnologia para sanear o acervo processual. A tendência é que a triagem de petições se torne cada vez mais automatizada, utilizando Inteligência Artificial para cruzar dados entre diferentes varas e comarcas.
Isso exigirá do advogado uma postura cada vez mais técnica. A advocacia de “copiar e colar” está com os dias contados. O profissional que sobreviverá a essa triagem é aquele capaz de construir argumentos jurídicos sólidos, baseados em precedentes qualificados e em uma análise probatória minuciosa.
O Direito Processual Civil contemporâneo caminha para um modelo de colaboração e eficiência. A litigância abusiva é um ruído que o sistema está determinado a eliminar. Cabe aos operadores do Direito escolherem de que lado estarão: se serão parte do problema, enfrentando sanções e descrédito, ou se serão agentes da solução, promovendo uma justiça célere e ética.
A extinção de processos por abuso não é uma negativa de justiça, mas uma medida de saneamento necessária para que as verdadeiras lides possam ser julgadas com a atenção que merecem. O advogado especialista, que domina a responsabilidade civil e o processo, sabe navegar por essas águas turbulentas com segurança, garantindo que o direito de seu cliente seja respeitado sem cruzar a fronteira do abuso.
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A litigância predatória não é apenas um problema de volume processual, mas uma questão de ética e sustentabilidade do sistema de justiça. A identificação de padrões anômalos pelo Judiciário reflete uma mudança de paradigma: sai a análise puramente formal e entra a análise de dados e comportamento processual.
O advogado deve perceber que a “industrialização” da petição inicial, quando desprovida de lastro fático individualizado, configura risco direto à sua inscrição na OAB. A responsabilidade civil do advogado por lides temerárias é uma fronteira que está sendo cada vez mais explorada pela jurisprudência.
A distinção entre acesso à justiça e abuso de direito é o ponto central. Enquanto o acesso é garantia constitucional, o abuso é ato ilícito. A tecnologia atua como catalisadora dessa distinção, permitindo que juízes identifiquem em segundos o que antes levava meses para ser notado. A advocacia artesanal e técnica volta a ser valorizada em detrimento da advocacia de massa irresponsável.
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