O Abono de Permanência no Direito Administrativo: Implicações para a Remuneração dos Servidores Públicos
O regime jurídico dos servidores públicos é um dos pilares do Direito Administrativo brasileiro. Dentre os inúmeros direitos e vantagens que compõem a remuneração desses agentes públicos, o abono de permanência ocupa posição de destaque e também de controvérsia.
Esse benefício, em tese de natureza indenizatória, é pago ao servidor que, mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria, opta por continuar em atividade. Entretanto, sua natureza jurídica e os reflexos remuneratórios ainda geram debates na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto à sua repercussão sobre outras parcelas salariais como férias e gratificações.
Neste artigo, vamos analisar com profundidade a natureza do abono de permanência, as discussões jurídicas relevantes, o impacto sobre outras parcelas remuneratórias e as implicações práticas para a atuação dos profissionais do Direito.
Conceito e Fundamento Legal do Abono de Permanência
O abono de permanência é um instituto previsto no §19 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Funciona como um incentivo financeiro para que o servidor público permaneça em atividade mesmo após preencher os requisitos legais para aposentadoria voluntária.
Segundo a Constituição:
“Art. 40, §19 – O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária previstas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.”
Isso significa que o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência, mas recebe um valor correspondente à sua contribuição, o que na prática neutraliza seu efeito financeiro.
Finalidade e caráter do abono
A finalidade do abono de permanência é claramente incentivar a permanência dos servidores na ativa, adiando aposentações precoces e reduzindo despesas com novos provimentos. Do ponto de vista orçamentário e atuarial, ele representa uma estratégia eficiente de contenção de gastos.
Contudo, a controvérsia reside em sua natureza jurídica: trata-se de um acréscimo remuneratório, vantagem pessoal, benefício previdenciário ou indenização? A resposta para essa pergunta tem implicações diretas sobre sua base de cálculo e integração com outras parcelas remuneratórias, como adicionais, férias e gratificações.
Natureza Jurídica: Remuneratória ou Indenizatória?
A doutrina se divide quanto à natureza do abono de permanência. Em linhas gerais, existem três correntes principais:
1. Natureza contributiva/previdenciária
Essa corrente entende que o abono de permanência possui caráter previdenciário, tratando-se de um reembolso da contribuição do servidor ao regime próprio, e não integra o rol de proventos sujeitos a incidência de outros adicionais ou contribuições.
2. Natureza propriamente indenizatória
Sob outro ponto de vista, trata-se de verba de natureza indenizatória, já que recompensaria o servidor por abrir mão de um direito (aposentadoria).
3. Natureza remuneratória
Há também entendimento consolidado em diversas decisões dos tribunais superiores, especialmente dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, no sentido de que o abono de permanência integra a remuneração do servidor, possuindo natureza remuneratória. Isso porque é pago mensalmente, tem caráter continuado e depende da permanência ativa do servidor, guardando similitude com outras verbas remuneratórias.
Esse posicionamento tem ganhado força, reconhecendo que, por ter habitualidade e estar relacionado diretamente ao trabalho realizado pelo servidor, deve ser considerado base de cálculo para vantagens como adicionais de férias e gratificações natalinas.
Repercussões do Abono de Permanência na Remuneração
A grande questão prática e jurídica recai sobre o impacto do abono de permanência na base de cálculo de parcelas acessórias. Ao reconhecer a natureza remuneratória do benefício, a lógica jurídica admite sua inclusão na base de adicionais legais e eventuais:
1. Gratificação natalina
Nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, a gratificação natalina (13º salário) deve ser calculada com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Nesse contexto, considerando o abono de permanência como parcela remuneratória, deve integrar a base de cálculo da gratificação.
2. Férias acrescidas de um terço constitucional
O artigo 7º, XVII, também assegura aos trabalhadores (inclusive os servidores públicos) o direito a férias anuais com um adicional de um terço. Se o abono de permanência compõe a remuneração, ele, por consequência, entra na base de cálculo desse adicional.
Essa interpretação é amparada pelo conceito de remuneração previsto na legislação e no entendimento jurisprudencial que abarca todas as vantagens percebidas de forma regular pelo servidor.
A Jurisprudência e os Princípios Constitucionais Aplicáveis
A jurisprudência tem caminhado para afirmar que a habitualidade, a periodicidade e a dependência da prestação do serviço fazem com que o abono de permanência possua natureza remuneratória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dezenas de tribunais têm reconhecido essa lógica, com base em dispositivos constitucionais e princípios da administração pública como a legalidade, moralidade e isonomia. O tratamento desigual entre servidores que recebem a gratificação baseando-se apenas em vencimentos, excluindo o abono, implicaria afronta ao princípio da igualdade.
Além disso, o princípio da retributividade no serviço público requer que toda contraprestação habitual percebida pelo servidor em razão do serviço integre sua remuneração, para todos os efeitos legais.
Aspectos Práticos na Advocacia Pública e Previdenciária
Esse tema é especialmente relevante na advocacia voltada ao Direito Administrativo e à prática previdenciária dos servidores estatutários. O correto assessoramento jurídico das entidades públicas depende da correta interpretação dessas normas para evitar contingências judiciais e demandas administrativas.
Na atuação contenciosa, o profissional do Direito deve estar apto a avaliar e fundamentar pleitos, seja para pleitear administrativamente a integração do abono de permanência em outras verbas, seja para obter revisão de cálculos de aposentadoria ou proventos de servidores inativos.
Portanto, o domínio técnico sobre o regime jurídico dos servidores e a compreensão detalhada da distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias são competências essenciais. Para esse tipo de aprofundamento, destaca-se o curso Pós-Graduação em Direito e Processo Previdenciário Aplicado, que oferece formação completa sobre o regime próprio de previdência e os aspectos práticos da atuação na seara previdenciária pública.
Impactos Orçamentários e Gestão Pública
A inclusão do abono de permanência na base de cálculo de outras verbas implica incremento na folha de pagamento. Para a gestão fiscal responsável, impõe-se o equilíbrio entre incentivo à permanência dos servidores qualificados e o respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Assim, a interpretação sobre a natureza do abono precisa considerar não só as normas jurídicas isoladas, mas o sistema de remuneração pública como um todo — respeitando princípios constitucionais, estabilidade das decisões administrativas e uniformidade do tratamento jurídico entre os servidores.
Quer dominar o Abono de Permanência e seus reflexos na previdência pública?
Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito e Processo Previdenciário Aplicado e transforme sua carreira.
Insights Finais
A compreensão aprofundada do abono de permanência revela o quanto a atuação na área do Direito Administrativo e Previdenciário exige domínio técnico e sensibilidade interpretativa. Disputas envolvendo a incidência de parcelas sobre esse abono e sua integração à base de cálculo de outras rubricas demonstram que o operador do Direito deve estar atento às constantes atualizações legislativas e jurisprudenciais.
Além disso, este tema exige do profissional uma postura de equilíbrio entre os interesses do servidor e os limites legais e orçamentários da administração pública.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O abono de permanência está previsto em qual norma?
Sim, o abono de permanência está previsto no artigo 40, §19 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. O abono de permanência integra a base de cálculo do 13º salário?
Sim. Segundo entendimento majoritário na jurisprudência, o abono possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º.
3. O abono de permanência tem natureza indenizatória?
De acordo com algumas interpretações, sim. Contudo, o entendimento predominante é que possui natureza remuneratória, dadas suas características de habitualidade e contraprestação ao trabalho em atividade.
4. Pode haver descontos previdenciários sobre o abono de permanência?
Não. O abono de permanência corresponde justamente ao valor da contribuição previdenciária do servidor, portanto, sua função é neutralizar tal desconto.
5. O servidor pode pleitear administrativa ou judicialmente a inclusão do abono de permanência no cálculo de férias e gratificações?
Sim. É possível o requerimento administrativo e, em caso de indeferimento, a judicialização da demanda com base na jurisprudência que reconhece a natureza remuneratória do abono.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art40%C2%A719
Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação.
Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-19/abono-de-permanencia-integra-base-de-adicional-de-ferias-e-gratificacoes-do-servidor/.