A Responsabilidade Objetiva do Estado por Erro de Cartório

Em resumo
  • A atividade notarial e de registro desempenha uma função vital na organização social e jurídica brasileira.
  • O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral para a responsabilidade do Estado, a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
  • A pacificação jurisprudencial sobre a legitimidade passiva veio com o julgamento do Recurso Extraordinário 842.846, que originou o Tema 777 da Repercussão Geral do STF.
  • Enquanto a responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva (independe de culpa), a responsabilidade do notário perante o Estado, em ação regressiva, é subjetiva.

O Cenário da Delegação de Serviços Públicos e a Segurança Jurídica

A atividade notarial e de registro desempenha uma função vital na organização social e jurídica brasileira. Ela confere publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sendo um pilar fundamental para a prevenção de litígios. No entanto, a complexidade dessas operações traz consigo o risco inerente de falhas, erros ou fraudes que podem causar prejuízos significativos a terceiros. Quando tais danos ocorrem, surge uma das questões mais debatidas no Direito Administrativo e Civil: quem deve reparar o dano?

Compreender a profundidade dessas relações é essencial para a advocacia de alto nível, seja na defesa de vítimas de erros cartorários, seja na defesa dos delegatários. O domínio sobre a teoria do risco administrativo e as estratégias de intervenção processual é o que diferencia uma atuação técnica de uma aventura jurídica. Para profissionais que buscam excelência nesta área, a especialização é um caminho natural, como oferecido na Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos.

A Evolução Legislativa: A Lei nº 13.286/2016 e o Fim da Controvérsia

Entretanto, é imperativo que o operador do direito atente para a Lei nº 13.286/2016. Esta norma alterou a redação do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), positivando o entendimento de que os notários e registradores respondem pelos danos causados a terceiros, mas assegurando que essa responsabilidade, perante o Estado, é apurada em ação regressiva.

A alteração legislativa alinhou o texto infraconstitucional à tese da responsabilidade objetiva do Estado (garantidor primário) e subjetiva do notário (via regresso), encerrando a discussão sobre a responsabilidade subsidiária na letra da lei. O Estado, ao delegar o serviço, transfere a execução, mas mantém-se como garantidor final da higidez dos atos praticados sob sua fé pública.

O Entendimento Consolidado pelo STF: Tema 777

A pacificação jurisprudencial sobre a legitimidade passiva veio com o julgamento do Recurso Extraordinário 842.846, que originou o Tema 777 da Repercussão Geral do STF.

A Corte Suprema fixou a tese de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. Na prática advocatícia, isso impõe que a ação indenizatória seja ajuizada contra a Pessoa Jurídica de Direito Público (Estado-membro ou Distrito Federal), e não diretamente contra o cartório (ente despersonalizado) ou o tabelião.

O Caso Específico dos Interinos

Um ponto frequentemente negligenciado, mas crucial para a estratégia processual, é a figura do interino. Em serventias vagas, onde não há delegatário concursado, o serviço é prestado por um preposto designado pelo Tribunal de Justiça.

Nesses casos, a responsabilidade do Estado é ainda mais acentuada. O interino não atua como delegatário titular, mas como um preposto direto do Poder Público, sujeito ao teto remuneratório constitucional. A jurisprudência reconhece que, em atos praticados por interinos, a vinculação administrativa é direta, reforçando a legitimidade passiva estatal e alterando, inclusive, a dinâmica de eventual direito de regresso, dadas as limitações de autonomia financeira e administrativa do responsável provisório.

Direito de Regresso e a Responsabilidade Subjetiva do Notário

Enquanto a responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva (independe de culpa), a responsabilidade do notário perante o Estado, em ação regressiva, é subjetiva.

Na ação de regresso, caberá ao Estado o ônus de provar que o tabelião agiu com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia). É aqui que a defesa técnica do delegatário deve se concentrar: demonstrar a estrita observância das normas técnicas e o cumprimento do dever de cautela. Se o tabelião seguiu todos os protocolos legais e, ainda assim, o dano ocorreu, não há dever de ressarcir o erário.

Essa distinção exige estudo contínuo, algo que pode ser aprimorado através da Certificação Profissional em Teoria Geral da Responsabilidade Civil.

Defesa Técnica: Fortuito Interno vs. Culpa Exclusiva de Terceiro

Em casos de fraudes praticadas por terceiros (ex: uso de documentos falsos para lavratura de escritura), a regra geral é a aplicação da teoria do fortuito interno. O Judiciário entende que a verificação da documentação é o cerne da atividade notarial, e a falha nessa conferência é um risco inerente ao negócio, não rompendo o nexo causal da responsabilidade estatal.

Contudo, a advocacia de excelência não deve aceitar essa premissa passivamente. Há espaço para teses defensivas robustas focadas na culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

Quando a fraude é sofisticada a ponto de ser indetectável mesmo com o emprego de toda a tecnologia e diligência exigível (consultas a bases de dados, biometria, selos digitais), pode-se argumentar a ruptura do nexo causal. A fé pública não é um seguro universal contra crimes complexos. Demonstrar que o notário esgotou os meios de verificação disponíveis é fundamental para afastar a culpa na ação regressiva.

Aspectos Processuais: Denunciação da Lide e Assistência

Um erro estratégico comum é a tentativa do Estado de realizar a denunciação da lide ao notário no processo movido pela vítima. A jurisprudência majoritária, baseada na celeridade processual e na proteção do consumidor do serviço público, tende a indeferir a denunciação (art. 125, II do CPC), pois isso introduziria uma discussão nova (subjetiva/culpa) em uma demanda objetiva.

Porém, para o advogado do notário, a passividade é perigosa. A estratégia processual adequada não é aguardar o regresso, mas intervir no processo principal através da Assistência Simples. Ao ingressar como assistente do Estado, o notário pode ajudar a produzir provas que neguem o fato ou o dano, protegendo-se preventivamente contra a futura ação regressiva e evitando que o Estado seja condenado por uma defesa deficiente.

Prescrição: O Termo Inicial da Ação de Regresso

A prescrição para a vítima acionar o Estado é de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932), contados, via de regra, da ciência do dano (teoria da actio nata).

Porém, o ponto crítico reside na prescrição da ação de regresso do Estado contra o notário. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional não se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim com o efetivo desembolso dos valores pelo erário (pagamento do precatório ou RPV).

Essa distinção é vital, pois entre o trânsito em julgado e o efetivo pagamento podem decorrer anos. Advogados que contam o prazo apenas da sentença podem arguir prescrição precocemente e falhar na defesa ou no ataque.

Conclusão e Perspectivas para a Advocacia

A atuação em casos de responsabilidade civil notarial exige do advogado mais do que o conhecimento da letra fria da lei. Requer domínio sobre a Lei 13.286/2016, a jurisprudência do Tema 777 do STF e as manobras processuais como a assistência simples.

Para os profissionais que representam o Estado, o desafio é refinar as teses de defesa e monitorar os prazos de regresso a partir do pagamento. Para os advogados de vítimas, a correta identificação do polo passivo evita anos de litígio inútil. E para a defesa dos notários, a prova da diligência extrema é a única barreira contra o ressarcimento.

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Insights sobre o Tema

  • Lei 13.286/2016: Legislação fundamental que alterou a Lei dos Cartórios para positivar a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva regressiva do notário.
  • Tema 777 do STF: O Estado é o réu legítimo. Processar o cartório (ente despersonalizado) ou o tabelião diretamente é erro técnico que pode levar à extinção do feito.
  • Interinos: Em cartórios vagos, a responsabilidade estatal é reforçada, pois o interino é preposto direto, sem a autonomia plena do delegatário.
  • Estratégia Processual: A denunciação da lide é geralmente vedada, mas a Assistência Simples é a ferramenta correta para o notário defender seus interesses na ação principal.
  • Prescrição de Regresso: O prazo para o Estado cobrar o notário começa a correr apenas na data do efetivo pagamento da indenização à vítima, e não do trânsito em julgado.

Perguntas frequentes

1. O advogado deve processar o cartório em caso de erro na escritura?
Não. Os cartórios não possuem personalidade jurídica. A ação deve ser movida contra o Estado (ente delegante). Processar o cartório ou o tabelião pessoalmente contraria o Tema 777 do STF.
2. A Lei 13.286/2016 mudou a responsabilidade do notário?
Sim. Ela adequou a Lei 8.935/94 para deixar claro que a responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores será apurada perante o Estado em ação regressiva, exigindo dolo ou culpa.
3. Como funciona a responsabilidade quando o cartório é gerido por um Interino?
O Interino é um preposto do Estado. A responsabilidade do Estado permanece objetiva. A ação de regresso contra o interino possui particularidades, pois ele não aufere a renda integral da serventia, limitando-se ao teto constitucional.
4. O Estado pode denunciar a lide ao notário na ação de indenização?
A jurisprudência majoritária rejeita a denunciação da lide com base na introdução de fundamento novo (culpa) em responsabilidade objetiva. A via correta para o notário intervir é a Assistência Simples.
5. Quando começa o prazo para o Estado cobrar o regresso do notário?
Conforme o STJ, o prazo prescricional para a ação de regresso se inicia na data do efetivo pagamento da indenização à vítima pelo Poder Público, e não na data da sentença. Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-13/estado-e-condenado-por-falha-notarial-que-gerou-acao-contra-a-pessoa-errada/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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