A atividade notarial e de registro desempenha uma função vital na organização social e jurídica brasileira. Ela confere publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sendo um pilar fundamental para a prevenção de litígios. No entanto, a complexidade dessas operações traz consigo o risco inerente de falhas, erros ou fraudes que podem causar prejuízos significativos a terceiros. Quando tais danos ocorrem, surge uma das questões mais debatidas no Direito Administrativo e Civil: quem deve reparar o dano?
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Essa natureza híbrida gerou por décadas uma intensa controvérsia doutrinária. Contudo, para o advogado militante, não basta conhecer a teoria; é preciso dominar a legislação vigente e as nuances processuais que definem o êxito da demanda.
Compreender a profundidade dessas relações é essencial para a advocacia de alto nível, seja na defesa de vítimas de erros cartorários, seja na defesa dos delegatários. O domínio sobre a teoria do risco administrativo e as estratégias de intervenção processual é o que diferencia uma atuação técnica de uma aventura jurídica. Para profissionais que buscam excelência nesta área, a especialização é um caminho natural, como oferecido na Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral para a responsabilidade do Estado, a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Por muito tempo, houve debate se o tabelião responderia direta e objetivamente.
Entretanto, é imperativo que o operador do direito atente para a Lei nº 13.286/2016. Esta norma alterou a redação do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), positivando o entendimento de que os notários e registradores respondem pelos danos causados a terceiros, mas assegurando que essa responsabilidade, perante o Estado, é apurada em ação regressiva.
A alteração legislativa alinhou o texto infraconstitucional à tese da responsabilidade objetiva do Estado (garantidor primário) e subjetiva do notário (via regresso), encerrando a discussão sobre a responsabilidade subsidiária na letra da lei. O Estado, ao delegar o serviço, transfere a execução, mas mantém-se como garantidor final da higidez dos atos praticados sob sua fé pública.
A pacificação jurisprudencial sobre a legitimidade passiva veio com o julgamento do Recurso Extraordinário 842.846, que originou o Tema 777 da Repercussão Geral do STF.
A Corte Suprema fixou a tese de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. Na prática advocatícia, isso impõe que a ação indenizatória seja ajuizada contra a Pessoa Jurídica de Direito Público (Estado-membro ou Distrito Federal), e não diretamente contra o cartório (ente despersonalizado) ou o tabelião.
Um ponto frequentemente negligenciado, mas crucial para a estratégia processual, é a figura do interino. Em serventias vagas, onde não há delegatário concursado, o serviço é prestado por um preposto designado pelo Tribunal de Justiça.
Nesses casos, a responsabilidade do Estado é ainda mais acentuada. O interino não atua como delegatário titular, mas como um preposto direto do Poder Público, sujeito ao teto remuneratório constitucional. A jurisprudência reconhece que, em atos praticados por interinos, a vinculação administrativa é direta, reforçando a legitimidade passiva estatal e alterando, inclusive, a dinâmica de eventual direito de regresso, dadas as limitações de autonomia financeira e administrativa do responsável provisório.
Enquanto a responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva (independe de culpa), a responsabilidade do notário perante o Estado, em ação regressiva, é subjetiva.
Na ação de regresso, caberá ao Estado o ônus de provar que o tabelião agiu com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia). É aqui que a defesa técnica do delegatário deve se concentrar: demonstrar a estrita observância das normas técnicas e o cumprimento do dever de cautela. Se o tabelião seguiu todos os protocolos legais e, ainda assim, o dano ocorreu, não há dever de ressarcir o erário.
Essa distinção exige estudo contínuo, algo que pode ser aprimorado através da Certificação Profissional em Teoria Geral da Responsabilidade Civil.
Em casos de fraudes praticadas por terceiros (ex: uso de documentos falsos para lavratura de escritura), a regra geral é a aplicação da teoria do fortuito interno. O Judiciário entende que a verificação da documentação é o cerne da atividade notarial, e a falha nessa conferência é um risco inerente ao negócio, não rompendo o nexo causal da responsabilidade estatal.
Contudo, a advocacia de excelência não deve aceitar essa premissa passivamente. Há espaço para teses defensivas robustas focadas na culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Quando a fraude é sofisticada a ponto de ser indetectável mesmo com o emprego de toda a tecnologia e diligência exigível (consultas a bases de dados, biometria, selos digitais), pode-se argumentar a ruptura do nexo causal. A fé pública não é um seguro universal contra crimes complexos. Demonstrar que o notário esgotou os meios de verificação disponíveis é fundamental para afastar a culpa na ação regressiva.
Um erro estratégico comum é a tentativa do Estado de realizar a denunciação da lide ao notário no processo movido pela vítima. A jurisprudência majoritária, baseada na celeridade processual e na proteção do consumidor do serviço público, tende a indeferir a denunciação (art. 125, II do CPC), pois isso introduziria uma discussão nova (subjetiva/culpa) em uma demanda objetiva.
Porém, para o advogado do notário, a passividade é perigosa. A estratégia processual adequada não é aguardar o regresso, mas intervir no processo principal através da Assistência Simples. Ao ingressar como assistente do Estado, o notário pode ajudar a produzir provas que neguem o fato ou o dano, protegendo-se preventivamente contra a futura ação regressiva e evitando que o Estado seja condenado por uma defesa deficiente.
A prescrição para a vítima acionar o Estado é de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932), contados, via de regra, da ciência do dano (teoria da actio nata).
Porém, o ponto crítico reside na prescrição da ação de regresso do Estado contra o notário. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional não se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim com o efetivo desembolso dos valores pelo erário (pagamento do precatório ou RPV).
Essa distinção é vital, pois entre o trânsito em julgado e o efetivo pagamento podem decorrer anos. Advogados que contam o prazo apenas da sentença podem arguir prescrição precocemente e falhar na defesa ou no ataque.
A atuação em casos de responsabilidade civil notarial exige do advogado mais do que o conhecimento da letra fria da lei. Requer domínio sobre a Lei 13.286/2016, a jurisprudência do Tema 777 do STF e as manobras processuais como a assistência simples.
Para os profissionais que representam o Estado, o desafio é refinar as teses de defesa e monitorar os prazos de regresso a partir do pagamento. Para os advogados de vítimas, a correta identificação do polo passivo evita anos de litígio inútil. E para a defesa dos notários, a prova da diligência extrema é a única barreira contra o ressarcimento.
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