A importância da motivação na fundamentação judicial
A fundamentação das decisões judiciais é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. De acordo com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelos juízes devem ser fundamentadas, ou seja, devem apresentar as razões que levaram àquela determinação. Isso garante a transparência e a imparcialidade do Poder Judiciário, além de permitir que as partes envolvidas tenham conhecimento das argumentações utilizadas pelo magistrado.
No entanto, em alguns casos, a fundamentação pode ser adotada de forma parcial, por meio da técnica da fundamentação per relationem, que consiste em incorporar os fundamentos de uma decisão anterior já devidamente fundamentada. Esse procedimento tem gerado diversas discussões no meio jurídico, especialmente em relação à necessidade ou não de que o juiz acrescente alguma motivação própria ao adotar essa técnica.
O que diz a lei
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê, em seu artigo 489, § 1º, que a decisão judicial deve ser motivada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que a fundamentam. No entanto, também estabelece que a decisão pode ser fundamentada de forma concisa, quando o caso não apresentar complexidade.
Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 489, § 1º, inciso III, determina que a decisão deve ser fundamentada de forma clara e coerente, indicando as razões que levaram o magistrado a decidir de determinada forma. No entanto, o § 3º desse mesmo artigo dispõe que, nos casos em que a decisão adotar fundamentação per relationem, essa motivação deve ser expressa apenas de forma sucinta, fazendo referência à decisão anterior.
A discussão sobre a necessidade de motivação adicional
Apesar de a lei prever a possibilidade de adoção da fundamentação per relationem, ainda há controvérsias sobre a necessidade de que o juiz acrescente alguma motivação adicional ao utilizar essa técnica. De um lado, há quem defenda que, ao adotar uma decisão anterior, o magistrado deve acrescentar pelo menos uma breve justificativa para sua escolha.
Por outro lado, há quem entenda que não é necessária a apresentação de uma motivação adicional, uma vez que a decisão anterior já está devidamente fundamentada e a referência a ela seria suficiente para justificar a decisão atual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que não é necessário que o juiz acrescente motivação adicional ao adotar a fundamentação per relationem.
A importância da motivação para a validade da decisão
Independentemente da discussão sobre a necessidade de motivação adicional, é inegável que a fundamentação é um requisito essencial para a validade da decisão judicial. Além de garantir a transparência e a imparcialidade do Poder Judiciário, a fundamentação também é importante para que os envolvidos no processo possam compreender as razões que levaram à determinação.
Além disso, a fundamentação também é um requisito para que a decisão possa ser objeto de recurso. De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, a ausência de motivação ou a sua motivação deficiente pode ser considerada como motivo para a anulação da decisão.
Conclusão
Em suma, a fundamentação per relationem é uma técnica utilizada pelo Poder Judiciário que tem gerado discussões sobre a necessidade de motivação adicional por parte do juiz. No entanto, é importante ressaltar que, independentemente dessa discussão, a fundamentação é um requisito essencial para a validade da decisão judicial, garantindo a transparência e a imparcialidade do Poder Judiciário e permitindo que as partes envolvidas tenham conhecimento das razões que levaram à determinação.
Portanto, é fundamental que os juízes tenham a devida atenção à fundamentação de suas decisões, garantindo que ela seja clara, coesa e suficiente para justificar a determinação adotada. E, caso optem pela utilização da técnica da fundamentação per relationem, é importante que o façam de forma consciente e responsável, levando em consideração a necessidade de que a decisão seja devidamente motivada para garantir a validade da decisão.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.