Gratuidade de Justiça para Advogados e Dispensa de Pagamento Antecipado de Custas
Entendendo o benefício da gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo assegura o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família.
No Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), essa prerrogativa é detalhadamente regulamentada a partir do artigo 98. Por meio deste arcabouço legal, qualquer pessoa, física ou jurídica, que demonstre hipossuficiência financeira poderá requerer o benefício, sendo dispensada do pagamento antecipado de taxas, custas e honorários periciais.
É importante destacar que o benefício não equivale à isenção definitiva, mas sim à suspensão da exigibilidade das despesas, cuja cobrança poderá ser retomada caso haja mudança na condição financeira do beneficiário ou vencimento da causa.
O advogado como sujeito de direito à gratuidade
A discussão mais delicada surge quando o sujeito que requer a gratuidade de justiça é o advogado, em causa própria. Embora muitas vezes se presuma que o exercício da advocacia seja incompatível com a impossibilidade de pagamento das custas, essa presunção não encontra sustentação legal automática.
O artigo 98 do CPC não exclui expressamente nenhum grupo profissional. Assim, admite-se que advogados podem sim requerer o benefício da gratuidade desde que apresentem a declaração formal de hipossuficiência e, quando cabível, documentação probante.
A jurisprudência dos tribunais tem amadurecido nesse sentido. Embora haja decisões que adotem uma presunção relativa de ausência de hipossuficiência para advogados, a tendência mais consolidada reconhece que eles, como qualquer cidadão, têm direito ao benefício se presentes os requisitos legais.
O papel da declaração de hipossuficiência
Nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Essa presunção, no entanto, é relativa. Isso significa que o juiz poderá indeferir o pedido caso haja elementos nos autos que evidenciem o contrário. Nesses casos, a parte poderá ser intimada para apresentar provas adicionais.
É nesse ponto que muitos advogados se deparam com obstáculos, sobretudo quando seus rendimentos são presumidos a partir de sua atividade profissional, sem análise concreta de sua situação econômica. Esse tipo de inferência, contudo, é rechaçada quando carece de base fática adequada.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a necessidade de análise caso a caso. Em diversos julgados, entende-se que eventual condição de advogado autônomo ou início de carreira não impede, por si só, a concessão do benefício.
Bases legais e interpretação do CPC sobre dispensa de custas
A Lei nº 13.105/2015, em seu artigo 98, dispõe pontualmente que:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Além disso, o §1º desse mesmo artigo enumera as isenções que o benefício abrange, tais como:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial;
IV – a indenização devida à testemunha;
V – os honorários do perito;
VI – a remuneração do assistente técnico do beneficiário;
VII – os honorários advocatícios.
Isso significa que o deferimento do pedido de gratuidade implica a dispensa automática do pagamento antecipado de custas ao longo do processo.
Contudo, essa isenção é revogável. Caso se prove que o requerente tinha meios de arcar com os custos ou que sua situação se alterou, o §3º do artigo 98 autoriza a revogação do benefício e o pagamento retroativo das despesas.
Desdobramentos práticos para a advocacia
A possibilidade de um advogado litigar em causa própria com gratuidade é especialmente relevante em casos de natureza pessoal, como processos de Direito Civil, tributário ou ações relacionadas a prerrogativas profissionais.
Em ações como impugnação de tributos ou questionamentos disciplinadores de obrigações acessórias, por exemplo, o custo elevado de taxas pode desestimular o acesso ao Judiciário mesmo por parte de profissionais da área.
Portanto, reconhecer que a simples condição de advogado não pode ser usada como obstáculo ao acesso à gratuidade é uma medida de coerência jurídica e constitucional.
Para aqueles que atuam com responsabilidade civil e direitos relacionados ao dano, é essencial compreender os efeitos da concessão de gratuidade sobre honorários advocatícios de sucumbência, em especial nas ações indenizatórias, nas quais a concessão do benefício ao autor pode repercutir na exigibilidade dos valores arbitrados em favor da parte vencedora.
Essa dimensão processual está entre os temas aprofundados na Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, onde o entendimento técnico-processual é alinhado com as tendências práticas e jurisprudenciais.
Aspectos polêmicos e nuances jurisprudenciais
Alguns tribunais estaduais resistem à concessão sistemática da gratuidade à advocacia, alegando que haveria desvirtuamento do instituto caso se presuma a hipossuficiência de profissionais liberais. Em especial quando esses advogados constituem sociedades empresárias ou mantêm escritórios com estrutura compatível com exercício lucrativo da profissão.
Contudo, o próprio Conselho Nacional de Justiça já orientou que não deve haver diferenciação sem análise minuciosa da situação de fato. Ainda que a titularidade de cargo público ou rendimentos fixos possam desautorizar a concessão, tal negativa exige fundamentação proporcional e razoável.
Por isso, é estratégico para o advogado conhecer os limites e possibilidades processuais da Lei da Gratuidade, para que possam orientar seus clientes e a si próprios com segurança e prudência jurídica.
Dignidade da advocacia e acesso à justiça
A advocacia é função essencial à administração da justiça e, como tal, deve ser resguardada de critérios excludentes que restrinjam o livre exercício processual de seus membros.
Restringir o advogado ao pagamento antecipado obrigatório inviabiliza o litígio em casos legítimos, como revisões de créditos estudantis, execuções fiscais questionáveis ou disputas familiares que exigem tutela urgente mas envolvem altos custos de ingresso processual.
Assim como qualquer cidadão, o advogado também está suscetível a dificuldades financeiras ou fases adversas. A proteção ao acesso igualitário à justiça é elemento de fortalecimento democrático e não pode ser relativizado por suposições meramente formais.
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Insights
1. Gratuidade da justiça é direito fundamental, aplicável inclusive aos próprios operadores do Direito
O entendimento de que o advogado não pode ser beneficiado com o gratuito acesso ao Judiciário é um resquício de interpretações obsoletas. A legislação permite que qualquer pessoa, desde que comprove necessidade, usufrua da gratuidade nos termos legais.
2. O exercício da profissão não inviabiliza o direito ao benefício
O exercício da advocacia não presume, por si, suficiência econômica. A análise judicial deve ser individualizada e documentada quando necessário, observando inclusive a vulnerabilidade econômica pontual, comum no início da atuação ou diante de ciclos econômicos difíceis.
3. O CPC trata expressamente da extensão do benefício
Artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil regulam com minúcia as hipóteses e efeitos do deferimento do benefício, não fazendo distinção de classe profissional para sua concessão.
4. Jurisprudência reforça a presunção relativa da declaração de hipossuficiência
Ainda que o juiz possa exigir comprovação adicional, não é admissível automaticamente indeferir o pedido com base apenas na qualificação profissional do requerente.
5. Advogados devem dominar a legislação processual para atuar com segurança
Seja na condição de parte ou defensor, entender os limites e efeitos da gratuidade da justiça é fundamental para evitar surpresas em custas, suspensões indevidas ou execução posterior de despesas.
Perguntas e Respostas
1. Advogados podem obter gratuidade da justiça em ações que ajuízam por conta própria?
Sim. Desde que comprovem insuficiência de recursos, os advogados têm direito à gratuidade da justiça, nos mesmos moldes de qualquer outra parte.
2. O juiz pode negar a gratuidade com base somente na profissão do requerente?
Não. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas a negativa deve ser motivada em elementos objetivos presentes nos autos.
3. A gratuidade isenta completamente o beneficiário dos custos?
Não. A gratuidade suspende a exigibilidade dos custos. Caso o beneficiário venha a ter condição de arcar com os valores ou perca a causa, poderá ser condenado ao pagamento futuro.
4. Quais documentos fortalecem o pedido de gratuidade para advogados?
Declarações de rendimentos, comprovantes de despesas fixas, extratos bancários e declaração do imposto de renda são úteis para demonstrar a real condição financeira.
5. A concessão da gratuidade afeta os honorários de sucumbência?
Sim. Se o beneficiário for vencido e for beneficiário da gratuidade, os honorários de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa, podendo ser cobrados somente se cessar a situação de hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-03/embargado-decisao-do-rs-valida-lei-que-dispensa-pagamento-de-honorarios-de-sucumbencia/.