Tributação de Doações: Ganho de Capital e Imposto de Renda

Artigo sobre Direito

Tributação na Doação de Bens com Ganho de Capital: Aspectos Jurídicos e Implicações Práticas

A doação no Direito brasileiro: conceito e enquadramento legal

A doação é um contrato previsto no artigo 538 do Código Civil, pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra. Trata-se de um ato jurídico lícito, bilateral, ainda que gratuito, e que produz efeitos jurídicos patrimoniais relevantes. Em operações patrimoniais familiares, a doação é frequentemente utilizada como instrumento de planejamento sucessório e patrimonial.

Esse tipo de negócio também tem implicações no campo tributário, principalmente no que tange à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e, mais recentemente, à controvérsia sobre a possibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital na transferência de bens.

Doação e Imposto de Renda: onde mora a controvérsia

Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência brasileira entendem que a doação não configura fato gerador para o Imposto de Renda, dado que não representa acréscimo patrimonial para o doador. Contudo, com a regulamentação do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2011, a Receita Federal passou a exigir ganho de capital de bens doados por pessoas físicas quando o bem é transferido com valor superior ao da aquisição.

O ponto central é o seguinte: se o bem (como um imóvel) foi adquirido, por exemplo, por R$ 100.000 e transferido por meio de doação ao valor de mercado de R$ 500.000, a Receita entende que a diferença configura ganho de capital. Assim, seria devido o pagamento do IR sobre essa diferença. Trata-se de uma interpretação que vem sendo objeto de controvérsia jurídica.

Fundamentos legais e constitucionais da controvérsia

A base legal para a exigência do IR nesse contexto é o artigo 3º da Lei nº 7.713/1988, que trata da incidência do imposto sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas, incluindo ganhos de capital na alienação de bens. Por sua vez, o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 estabelece que a doação de bens será realizada pelo valor de mercado, salvo quando for declarado de forma distinta, e permite a opção do contribuinte por atualizar o valor do bem na data da doação, considerando o ganho de capital.

No entanto, diversos juristas argumentam que a simples doação, ainda que por valor de mercado, não se enquadra como hipótese de acréscimo patrimonial do doador e, portanto, não configura renda tributável nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que define como fato gerador do IR a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

Além disso, há quem sustente que a exigência criada por interpretação da Receita Federal extrapola os limites legais e fere o princípio da legalidade estrita tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.

A posição do Supremo Tribunal Federal e impactos no planejamento patrimonial

A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal em controle concentrado com grande potencial de repercussão geral. As teses confrontantes são, de um lado, a defesa da tributação como forma de evitar elisão fiscal via doações fictícias; de outro, a proteção à legalidade tributária e à não incidência do IR na ausência de ganho real por parte do transmitente.

Enquanto não há definição firme do STF, a insegurança jurídica afeta diretamente o planejamento patrimonial familiar baseado em doações. Famílias que doam imóveis, quotas societárias ou outros ativos de grande valor passam a enfrentar riscos tributários bilaterais (IR e ITCMD), o que exige crescente sofisticação técnica da assessoria jurídica.

O papel do planejamento sucessório e o cuidado com a apuração de valores de bens

Ao se estruturar um planejamento sucessório ou reorganização patrimonial baseada na doação de bens, é essencial avaliar previamente os efeitos fiscais da operação. Um ponto crítico é a valoração do bem: a fixação do valor de mercado pode gerar ganhos fictícios e, em consequência, tributação de IR, além de elevar a base de cálculo do ITCMD nos Estados.

Do ponto de vista jurídico, essa simulação aparente de alienação pode ser contestada, e outras estratégias, como o uso de valores históricos ou a estruturação de holdings familiares, têm sido adotadas como alternativa.

Profissionais que atuam com reestruturação patrimonial devem dominar não só os princípios do Direito Civil aplicáveis à doação, mas também os regimes jurídicos tributários incidentes, seus limites constitucionais e a jurisprudência da Suprema Corte.

Aprofundar-se nesses aspectos é essencial para interpretar corretamente as decisões judiciais, proteger seus clientes e elaborar estruturas seguras. Uma excelente maneira de aprofundar esses conhecimentos é por meio da Pós-Graduação em Advocacia Tributária, que cobre com profundidade temas interdisciplinares relevantes como este.

Capacidade contributiva e a ausência de disponibilidade econômica

Outro argumento central na discussão é a ausência de capacidade contributiva no momento da doação. O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º da Constituição Federal, exige que os tributos respeitem a aptidão econômica do contribuinte. No caso da doação, o doador não percebe qualquer incremento em sua riqueza. Pelo contrário: há uma redução de patrimônio.

Assim, ao tributar um ganho supostamente auferido em uma doação, o Estado pode incorrer em exigência confiscatória ou arbitrária, o que também pode ser examinado à luz do artigo 150, IV, da Constituição, que veda o efeito de confisco por tributo.

Jurisprudência e posições da doutrina

A jurisprudência brasileira sobre o tema permanece dividida. Em sede de tribunais regionais federais, decisões contrárias à exigência de IR sobre doações têm ganhado força, especialmente sob os fundamentos constitucionais já mencionados. No entanto, a Receita Federal mantém seu posicionamento baseado na legislação infraconstitucional e nas instruções normativas vigentes.

Doutrinadores de Direito Tributário, como Misabel Abreu Machado Derzi e Roque Antonio Carrazza, já se manifestaram contrariamente à tributação nesses moldes, baseando-se tanto na ausência de renda quanto no vício de legalidade estrita.

Por isso, o tema exige atenção constante por parte dos profissionais da área. Afinal, decisões do STF tendem a balizar não só a prática da advocacia, mas também o modo como empresas familiares estruturam sua sucessão.

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Insights importantes sobre o tema

1. Doações podem acarretar mais de um tipo de tributação

Além do ITCMD, é possível que o IR também seja exigido, dependendo da forma como a operação for realizada. Avaliar a viabilidade econômica e segurança jurídica da operação é indispensável.

2. Fato gerador do IR deve ser analisado com rigor técnico

O simples aumento do valor dos bens não implica, necessariamente, a ocorrência de um fato gerador do IR. É preciso haver aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o que não se evidencia automaticamente no caso de doações.

3. Variações estaduais do ITCMD devem ser consideradas

A base de cálculo do ITCMD é definida pelos Estados, que frequentemente discordam da base declarada nas doações. Essa disparidade afeta diretamente o planejamento e demanda atuação estratégica.

4. A jurisprudência ainda não é consolidada

Apesar da crescente resistência nos tribunais às exigências do IR sobre doações, não há pacificação no STF. Por isso, é essencial acompanhar o posicionamento da corte em temas de repercussão geral.

5. A assessoria jurídica deve envolver múltiplas áreas

A intersecção entre o Direito Civil, Tributário e Sucessório exige profissionais capacitados em todos esses ramos. Soluções isoladas, sem uma visão sistêmica, podem gerar passivos inesperados.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O doador de um imóvel precisa pagar IR sobre a valorização do bem na hora da doação?

Atualmente, a Receita Federal entende que sim, se o bem for declarado pelo valor de mercado na doação. No entanto, essa exigência é controversa e depende de julgamento definitivo pelo STF.

2. Posso registrar uma doação pelo valor histórico do bem para evitar o IR?

Sim, é permitido declarar a doação pelo valor original de aquisição, o que em regra evita a incidência de ganho de capital. No entanto, isso pode impactar o ITCMD cobrado pelo Estado, que pode exigir avaliação pelo valor de mercado.

3. Há risco de bitributação entre IR e ITCMD sobre a mesma operação?

Potencialmente, sim. Um mesmo fato — a doação — pode se sujeitar a dois tributos diferentes com base em critérios distintos: ganho de capital para o IR e valor do bem para o ITCMD. A compatibilização desses tributos exige planejamento.

4. Empresas familiares podem ser usadas para evitar essas tributações?

Sim, estruturas como holdings patrimoniais ou familiares podem ser utilizadas para reorganizar ativos e diluir impactos tributários. No entanto, devem ser feitas dentro dos limites legais para não serem tratadas como simulação.

5. Qual o melhor momento para realizar uma reorganização patrimonial via doações?

O melhor momento depende de múltiplos fatores, como o valor dos bens, o estado civil dos doadores, a saúde patrimonial, mudanças legislativas iminentes e a jurisprudência vigente. Um diagnóstico preventivo é altamente recomendável.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-02/doacao-que-vira-armadilha-stf-ir-e-conflito-que-pode-redesenhar-planejamento-patrimonial/.

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