Tribunais de Contas Estaduais e Direito Constitucional: Composição e Normas

Artigo sobre Direito

A composição dos Tribunais de Contas Estaduais à luz do Direito Constitucional

A estrutura e a forma de composição dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) são temas centrais do Direito Constitucional e do Direito Administrativo. Esses órgãos desempenham papel relevante no controle externo da administração pública, sendo responsáveis por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e garantir a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.

Neste artigo, vamos explorar de forma aprofundada os fundamentos jurídicos que regulam a composição dos Tribunais de Contas, os parâmetros constitucionais para nomeação de seus conselheiros e as implicações jurídicas das eventuais distorções nesse processo, tudo isso com foco na atuação prática dos profissionais do Direito.

Natureza e função dos Tribunais de Contas Estaduais

Os Tribunais de Contas são órgãos autônomos que exercem o controle externo da administração pública. Estão previstos na Constituição Federal de 1988, principalmente no artigo 71, que trata do Tribunal de Contas da União (TCU), e possuem correspondência nos âmbitos estaduais e municipais conforme previsão do artigo 75 da Carta Magna.

A função dos TCEs é tipicamente técnica e jurisdicional em sentido impróprio: embora não integrem o Poder Judiciário, suas decisões têm força executória e efeitos relevantes sobre a administração pública. São dotados de autonomia administrativa, financeira e funcional, e não estão subordinados a outro poder estatal.

Composição prevista constitucionalmente

A Constituição Federal estabelece critérios objetivos e subjetivos para a composição dos Tribunais de Contas. Nos estados, a regra se encontra espelhada no artigo 75 da CF, que determina a aplicação das normas do artigo 73 e seguintes ao âmbito estadual.

Conforme o artigo 73, caput e §2º, do texto constitucional, os Tribunais de Contas devem ser compostos por sete ministros (ou conselheiros, nos estados), sendo:

– Três nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com aprovação do respectivo Legislativo, sendo dois escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público junto ao TCE;
– Quatro escolhidos pelo Legislativo, entre cidadãos que satisfaçam os requisitos do artigo 73, §1º.

Estes requisitos incluem idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, além de mais de 10 anos de exercício em função que exija tais conhecimentos.

Parâmetros de nomeação e equilíbrio funcional

A lógica constitucional é clara: deve haver equilíbrio na escolha dos membros do Tribunal de Contas, distribuindo a competência de nomeação entre o Executivo e o Legislativo e garantindo reservas técnicas (vagas específicas para auditores e membros do MP junto ao TCE). Essa formatação busca impedir a partidarização do Tribunal e assegurar a tecnicidade, legitimidade e imparcialidade dos julgamentos.

Portanto, qualquer alteração legislativa estadual que interfira nesse desenho, como por exemplo permitir a escolha exclusiva de membros por um único poder ou suprimir a exigência técnica de formação prévia, afronta diretamente o pacto federativo e os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

O controle jurisdicional das normas estaduais sobre TCEs

Inúmeras legislações estaduais já tentaram alterar, ampliar ou restringir os critérios para composição dos Tribunais de Contas estaduais. No entanto, por força dos artigos 37 (princípios da administração pública) e 75 da Constituição, essas normas estão sujeitas a controle de constitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF), como intérprete máximo da Constituição, já firmou entendimento de que os princípios e regras constitucionais que regulam a atuação e composição dos Tribunais de Contas devem ser replicados nos estados, sendo inconstitucionais normas locais que destoem desse modelo.

A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição exige equilíbrio entre os poderes na indicação de membros e que deve haver representatividade técnica obrigatória de auditores e membros do MP de Contas. Qualquer norma que concentra a escolha nas mãos de apenas um poder, ou dispensa os requisitos técnicos e éticos exigidos pelo artigo 73, §1º, viola flagrantemente a Carta Magna.

Princípios constitucionais em jogo

Diversos princípios constitucionais são diretamente afetados quando se altera indevidamente a forma de composição dos TCEs, entre eles:

– Legalidade (art. 37, caput): exige que todo ato da administração esteja em conformidade com a lei, especialmente com a Constituição.
– Moralidade (art. 37, caput): impõe padrões éticos e impessoais no desempenho das funções públicas.
– Separação dos Poderes (arts. 2º e 73): garante o sistema de freios e contrapesos no qual nenhum poder pode prevalecer de forma absoluta sobre outro, particularmente no controle das contas públicas.
– Proporcionalidade e razoabilidade: princípios implícitos que exigem congruência entre os meios (normas e critérios de escolha) e os fins constitucionais (controle eficaz, técnico e imparcial da administração pública).

Implicações jurídicas e oportunidades na prática da advocacia pública e constitucional

Para o profissional do Direito que atua na seara constitucional, eleitoral ou administrativa, entender os limites da atuação legislativa estadual na estruturação dos TCEs é essencial. Inúmeras causas judiciais envolvem a constitucionalidade de normas locais, apontando vícios formais e materiais na composição e funcionamento desses órgãos.

Além disso, impugnações judiciais de nomeações inconstitucionais, ações civis públicas por atos praticados por conselheiros nomeados de forma irregular ou mandados de segurança para garantir nomeação conforme critérios legais são demandas comuns nas assessorias jurídicas de entes públicos.

Demandas dessa natureza exigem domínio do Direito Constitucional, da jurisprudência do STF e dos mecanismos concretos de controle judicial das normas estaduais. Para isso, o aprofundamento em temas como estrutura federativa, controle jurisdicional e organização da Administração Pública se revela indispensável.

Nesse contexto, a Certificação Profissional em Construção Histórica e Principiológica do Direito é uma excelente oportunidade de estudo para quem busca consolidar uma base sólida sobre as raízes conceituais e normativas do Direito Constitucional e Administrativo.

A dimensão federativa e os limites legislativos dos entes subnacionais

O federalismo brasileiro é cooperativo e assimétrico, conferindo aos estados autonomia para legislar, desde que respeitados os princípios da Constituição Federal. Isso inclui, inclusive, limites na organização de seus tribunais de contas.

O artigo 25 da CF garante autonomia administrativa, financeira e legislativa aos estados, mas essa autonomia não pode se sobrepor às normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal. É o caso das normas sobre composição dos tribunais de contas, cuja simetria é exigência do princípio federativo.

Estados e municípios, portanto, podem legislar sobre detalhes administrativos e de funcionamento interno dos TCEs, mas não podem contrariar as disposições centrais de composição previstas no artigo 73 e reproduzidas no artigo 75 da Constituição.

Desrespeitada essa limitação, resta aberta a possibilidade do controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Revisão sistemática das normas estaduais

Diversos estados brasileiros já debateram reformas nas suas legislações orgânicas dos Tribunais de Contas. Decisões do STF vêm reiteradamente reafirmando que elas devem observar:

– A exigência de conhecimento técnico comprovado;
– A repartição do poder de nomeação entre Executivo e Legislativo;
– A obrigatoriedade de origem técnica (auditores e membros do MP de contas) para parte das vagas;
– A vedação de indicações motivadas por critérios unicamente políticos ou de vínculos pessoais com os chefes do Executivo.

Cada vez mais, essa questão se torna sensível e estratégica, tanto para o bom funcionamento das instituições fiscalizadoras quanto para a confiança da população nas políticas públicas.

Conclusão

A composição adequada dos Tribunais de Contas Estaduais é garantia mínima de um controle externo eficiente, técnico e imparcial. Quando normas locais ou decisões políticas violam o equilíbrio previsto na Constituição, comprometem não apenas a legalidade do sistema, mas também a própria solidez da democracia.

Para os operadores do Direito, trata-se de um campo fértil de atuação, que exige conhecimento profundo da estrutura federativa, do princípio da simetria, da jurisprudência constitucional e da organização da Administração Pública. O respeito aos critérios constitucionais é mais que formalidade: é instrumento de preservação da transparência, da moralidade e da eficiência na gestão pública.

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Insights

A composição dos TCEs não deve ser vista apenas como uma questão organizacional, mas como elemento central da legalidade e do controle institucional dos gastos públicos. Cada norma estadual que altera seu formato deve ser revisada à luz da Constituição Federal.

A simetria constitucional exige não apenas igualdade de forma, mas de substância: equilíbrio entre os poderes, exigência de formação técnico-jurídica e afastamento do favorecimento político nas indicações.

Dominar esse tema capacita o profissional do Direito para atuar em ações de controle de constitucionalidade, consultorias jurídicas para entes públicos e no desenho de reformas institucionais que busquem fortalecer a conformidade constitucional dos órgãos de controle.

Perguntas e respostas

1. Quais são os critérios constitucionais para nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais?
O artigo 73 da Constituição estabelece que sete membros devem ser nomeados, sendo três pelo Executivo (dois entre auditores e membros do MP de contas) e quatro pelo Legislativo, todos com reputação ilibada e notório saber técnico.

2. Os estados podem mudar a forma de composição dos TCEs?
Não. A Constituição exige a aplicação simétrica do modelo do TCU, conforme prevê o artigo 75. Estados só podem legislar sobre aspectos secundários, sem contrariar os critérios constitucionais.

3. Uma lei estadual que concentra todas as indicações no Executivo é válida?
Não. Essa norma viola o equilíbrio entre os poderes, prejudica o princípio da impessoalidade e é inconstitucional segundo a jurisprudência consolidada do STF.

4. Qual a importância da origem técnica dos conselheiros?
Ela garante que pelo menos parte do tribunal terá membros com experiência real em controle, auditoria ou atuação institucional, contribuindo para a tecnicidade das decisões.

5. A inconstitucionalidade na nomeação pode ser contestada judicialmente?
Sim. Pode-se ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade, ação popular, mandado de segurança ou mesmo ação civil pública, dependendo do caso e da legitimidade ativa.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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