Responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos terceiros

Artigo sobre Direito

Responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdo de terceiros: fundamentos e desafios

Contexto jurídico da responsabilidade das plataformas digitais

A discussão sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros é um dos temas mais delicados e atuais no âmbito do Direito Civil e do Direito Digital. À medida que o uso das redes sociais e plataformas tecnológicas se intensifica, crescem também os conflitos decorrentes da veiculação de discursos nocivos, desinformação e conteúdos ilícitos.

Do ponto de vista jurídico, o cerne da controvérsia está na ponderação entre a liberdade de expressão e os deveres de cuidado e diligência das plataformas que dão suporte técnico à disseminação desses conteúdos. Assim, surge a pergunta: as plataformas podem ser responsabilizadas pelos atos de seus usuários?

Modelo de responsabilidade: subjetiva ou objetiva?

A principal divergência doutrinária e jurisprudencial gira em torno do regime jurídico aplicável à responsabilidade dessas empresas. A responsabilidade pode ser de natureza subjetiva — exigindo a comprovação da culpa — ou objetiva, baseada apenas na existência do dano e do nexo de causalidade.

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, permite a responsabilização objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Argumenta-se, sob essa ótica, que plataformas digitais exercem uma atividade de risco ao permitirem que bilhões de usuários publiquem conteúdos potencialmente lesivos, sem curadoria prévia.

Entretanto, o marco civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 19, estabelece claramente que os provedores de aplicações de internet somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências de remoção — salvo em casos legais específicos, como pornografia de vingança.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet: limites e interpretações

O dispositivo-chave da legislação brasileira é o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. Sua redação impõe uma condição para a responsabilização dos provedores de aplicações: a existência de ordem judicial. Ou seja, a responsabilidade civil das plataformas depende da inércia posterior à ciência inequívoca, via decisão judicial, da existência do conteúdo ilícito.

Esse artigo foi elaborado com o intuito de proteger a liberdade de expressão, evitando que plataformas atuem como árbitros do que é aceitável ou não. No entanto, há discussões relevantes sobre sua eficácia frente à complexidade dos danos que se propagam rapidamente em ambiente digital.

Existem três correntes sobre sua interpretação:

1. A corrente literal: defende que, sem ordem judicial, não há qualquer possibilidade de responsabilização civil.

2. A corrente intermediária: admite que, em determinadas hipóteses, a responsabilização independe de decisão judicial, como em casos notórios ou de extrema gravidade, como racismo, incitação à violência ou conteúdos que violem frontalmente direitos humanos.

3. A corrente que propugna a flexibilização do artigo 19, considerando que a omissão das plataformas diante de denúncias reiteradas e evidentes de conteúdos ilegais pode configurar falha no dever de cuidado.

Dever de cuidado das plataformas e a teoria da responsabilidade por omissão

As discussões mais recentes introduzem o debate sobre a falha no dever de cuidado das plataformas, especialmente frente às denúncias de usuários e mecanismos de moderação de conteúdo.

Nesse contexto, a responsabilidade das plataformas pode recair sobre uma base omissiva: não por terem publicado o conteúdo, mas por não terem agido de forma diligente para removê-lo após serem notificadas de sua ilegalidade, mesmo antes de uma ordem judicial. O Código Civil, no artigo 186, reconhece como ato ilícito tanto a ação quanto a omissão voluntária, negligente ou imprudente.

A responsabilização por omissão também pode ser amparada por analogia à responsabilidade de estabelecimentos físicos, como shoppings centers, por atos de seus frequentadores quando há negligência na segurança. Assim, ainda que terceiros causem o dano, o ambiente permissivo pode gerar dever de indenizar.

Consequências jurídicas da flexibilização no regime de responsabilização

A flexibilização da exigência de ordem judicial — com a imputação de responsabilidade às plataformas em razão da sua conduta omissiva — pode trazer importantes repercussões.

Uma primeira consequência seria aumentar a pressão para que plataformas moderem conteúdos de forma mais proativa. Por outro lado, há riscos à liberdade de expressão e ao devido processo legal. A remoção antecipada de conteúdos sem chancela judicial pode configurar censura privada, questão sensível em sociedades democráticas.

Além disso, tal mudança impactaria significativamente a estratégia de atuação de advogados, empresas e operadores do Direito, exigindo conhecimento técnico sobre políticas internas de plataformas, ferramentas de denúncia, fluxo de notificação e elementos probatórios para configurar o nexo causal.

Profissionais que desejam se aprofundar no tema e atuar com segurança devem dominar a estrutura jurídica dessa responsabilidade, o marco civil da internet, seus princípios correlatos e suas intersecções com Direitos Constitucionais e Direito da Personalidade. Uma excelente base para esse aprofundamento está presente na Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias, que aborda de forma densa os desafios jurídicos do mundo digital.

Aspectos processuais: prova, danos e tutela de urgência

Um dos maiores desafios práticos para o ajuizamento de ações que visam responsabilizar plataformas é a produção de provas técnicas. Muitas vezes, o conteúdo ofensivo é apagado antes que o ofendido consiga registrá-lo de maneira adequada para instruir uma ação judicial.

Ademais, há complexidades na quantificação dos danos morais quando se trata de conteúdo em larga escala de compartilhamento, como memes, vídeos virais ou declarações difamatórias de influência massiva.

Nesse sentido, cresce a importância da tutela de urgência, prevista nos artigos 294 a 300 do Código de Processo Civil. O objetivo é a obtenção rápida de decisões para remoção de conteúdo ou preservação de provas digitais, especialmente através de medidas cautelares em caráter antecedente.

Desafios regulatórios e tendências internacionais

Em paralelo à evolução doutrinária e jurisprudencial em nível nacional, há também iniciativas regulatórias em nível internacional que influenciam o debate jurídico brasileiro.

A União Europeia, com o Digital Services Act (DSA), já estabeleceu obrigações mais rigorosas às grandes plataformas, incluindo mecanismos de transparência algorítmica e requisitos para tratamento de conteúdos nocivos. Nos Estados Unidos, por sua vez, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade ampla às plataformas, mas também tem sido alvo de críticas crescentes.

Essas diferentes abordagens mostram que a questão da responsabilidade das plataformas por publicações de terceiros ainda está em formação normativa e jurisprudencial em todo o mundo. Algo que reforça a necessidade de constante atualização e estudo aprofundado.

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Insights para profissionais do Direito

1. O modelo atual protege a liberdade de expressão, mas pode falhar na proteção contra danos concretos

A interpretação literal do artigo 19 visa evitar censura privada, mas pode ser insuficiente diante da propagação rápida e massiva de conteúdos ofensivos. A tensão entre direitos fundamentais exige abordagens equilibradas.

2. A prova da culpa ou da omissão é central para a responsabilização

O profissional jurídico precisa estar atento à forma como as denúncias foram protocoladas, se houve reincidência, e quais foram os mecanismos efetivos de controle por parte da plataforma. A perícia técnica ganha relevância nesse contexto.

3. O tratamento jurisprudencial é fluido e exige monitoramento constante

Como se trata de tema em permanente construção, é fundamental acompanhar decisões do STJ e dos Tribunais Superiores, além de desenvolver habilidades de análise de precedentes judiciais.

4. Profundidade teórica e domínio técnico são cada vez mais valorizados

A capacidade de argumentação em torno de princípios constitucionais, defesa da liberdade de expressão, equilíbrio entre dano e censura, são diferenciais para o advogado que atua nesse campo.

5. A formação técnica sobre o funcionamento das plataformas é essencial

Compreender as políticas internas de conteúdo, os canais de denúncia, as práticas de moderação e os limites tecnológicos das plataformas torna-se estratégico para quem milita nas causas envolvendo dever de moderação.

Perguntas e respostas frequentes sobre responsabilidade das plataformas digitais

1. As plataformas são sempre responsáveis por conteúdos postados por terceiros?

Não. De acordo com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, a plataforma só poderá ser responsabilizada se, após ordem judicial, não remover o conteúdo.

2. A denúncia feita pelo usuário já obriga a remoção do conteúdo?

Não necessariamente. A denúncia é um indicativo, mas, sem ordem judicial, a plataforma não tem obrigação legal de agir, salvo em exceções expressamente previstas em lei.

3. Existe diferença entre conteúdo ofensivo e conteúdo ilegal?

Sim. Nem todo conteúdo ofensivo é ilegal. A ilegalidade requer violação concreta a normas jurídicas, não apenas a ofensa subjetiva.

4. O que caracteriza o dever de cuidado das plataformas?

É o dever de agir diante de situações evidentes de ilegalidade, com base em denúncias, reincidência ou padrões que indicam a necessidade de moderação efetiva.

5. É possível obter liminar para remoção imediata de conteúdo ofensivo?

Sim. O Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável.

Esse é um campo em constante mutação e que exige formação sólida e acompanhamento legislativo permanente.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-25/stf-tem-mais-dois-votos-por-responsabilizacao-de-big-techs-por-publicacoes-de-usuarios/.

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