Requisitos da Prisão Preventiva no Processo Penal Brasileiro e retorne somente o resultado.

Artigo sobre Direito

Prisão Preventiva: Fundamentos, Requisitos e Aplicações no Processo Penal Brasileiro

O que é a prisão preventiva no ordenamento jurídico brasileiro?

A prisão preventiva é uma das modalidades de prisão cautelar previstas no Código de Processo Penal (CPP), destinada a antecipar a segregação de um indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Trata-se, portanto, de uma medida excepcional, de natureza processual e não punitiva, cujo objetivo é assegurar a eficácia do processo penal e proteger a instrução criminal, a aplicação da lei e a ordem pública.

Prevista nos artigos 311 a 316 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada tanto de ofício pelo juiz (nos casos previstos no art. 311, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, exceto na fase investigativa), quanto mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial.

Sua decretação requer a demonstração concreta de seus pressupostos legais e deve superar os parâmetros da simples suspeita da prática delituosa, exigindo lastro probatório mínimo que evidencie a existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 312.

Requisitos legais: a tríade do artigo 312 do CPP

Conforme o art. 312 do CPP, para justificar a prisão preventiva, é imprescindível o preenchimento de dois grupos de requisitos:

1. Fumus commissi delicti: existência do crime e indícios suficientes de autoria;
2. Periculum libertatis, isto é, o perigo decorrente da liberdade do acusado, materializado na necessidade de:

– garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
– conveniência da instrução criminal;
– assegurar a aplicação da lei penal.

O julgador deve fundamentar a necessidade da prisão com base concreta em um desses motivos. A adoção de motivos genéricos, presunções ou argumentações baseadas na gravidade abstrata do delito não satisfaz as exigências legais e jurisprudenciais e pode configurar constrangimento ilegal, passível de habeas corpus.

A gravidade do crime e o clamor público: servem para justificar a prisão preventiva?

Embora frequentemente utilizados nos debates públicos e nos meios de comunicação, fundamentos como “gravidade do crime” ou “clamor popular” não são, isoladamente, aptos a justificar a segregação cautelar do indiciado ou réu. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores rechaça tais argumentos quando desacompanhados de elementos concretos ligados ao comportamento do acusado ou ao risco efetivo à instrução ou à execução processual.

A prisão cautelar deve ser sempre uma medida excepcional e proporcional. O artigo 282, §6º do CPP, reforça esse entendimento ao estabelecer a preferência pelas medidas cautelares diversas da prisão, quando estas forem suficientes para atingir os fins previstos. A adoção da prisão preventiva só se justifica se nenhuma outra medida se mostrar adequada.

O papel das medidas cautelares diversas da prisão

O sistema penal brasileiro adota um modelo de escalonamento de medidas cautelares. O artigo 319 do CPP apresenta uma gama de medidas que incluem desde o comparecimento periódico ao juízo, proibição de acesso a determinados lugares, monitoramento eletrônico, até a suspensão do exercício de função pública.

Diante disso, a imposição da prisão preventiva deve vir como última ratio. Tal perspectiva vai ao encontro do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

É papel da defesa, mas também do Ministério Público e do Poder Judiciário, ponderar a suficiência dessas medidas antes de promover (ou manter) a prisão preventiva. A ausência de fundamentação quanto à ineficácia de medidas cautelares diversas também pode ensejar o relaxamento da prisão.

A legalidade e o controle judicial da manutenção da prisão preventiva

A prisão preventiva, embora imposta cautelarmente, não deve se eternizar ou ser usada como antecipação da pena. O artigo 316 do CPP dispõe claramente sobre a necessidade de reavaliação da legalidade e da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, por decisão fundamentada da autoridade judicial.

Esse controle periódico busca impedir abusos e garantir que a prisão cautelar continue justificável à luz dos elementos atualizados do processo. Se não realizada essa reavaliação ou se houver negligência no oferecimento da ação penal, a defesa poderá requerer a revogação da prisão ou impetrar habeas corpus.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a ausência de reanálise periódica configura flagrante violação aos direitos fundamentais do acusado, podendo inclusive motivar o relaxamento da prisão por ofensa à legalidade estrita.

Prisão preventiva e crimes contra o Estado Democrático de Direito

Quando o tipo penal investigado envolve crimes contra a ordem política e o Estado Democrático de Direito, tais como os previstos na Lei nº 14.197/2021, os motivos associados à garantia da ordem pública ganham nova dimensão.

Delitos que atentam contra o livre funcionamento dos Poderes da República, como incitação ao golpe de Estado (art. 359-M, do Código Penal, incluído pela nova lei) ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), representam riscos institucionais que ultrapassam os prejuízos morais ou patrimoniais tradicionais decorrentes de crimes comuns.

Dessa forma, a prisão preventiva pode ser legitimamente decretada quando houver indícios robustos de participação dos investigados nos atos, com demonstração de periculosidade concreta à estabilidade institucional ou à eficácia da persecução penal, tanto para garantia da ordem pública quanto para preservação da própria existência do processo penal democrático.

Inclusive, é possível argumentar que os crimes contra o Estado Democrático exigem especial atenção sobre o periculum libertatis, na medida em que os investigados podem deter acesso a redes de influência, obstrução de provas documentais, destruição de dispositivos e ameaça a testemunhas. Nesses contextos, a decretação da prisão preventiva pode atender também à conveniência da instrução criminal.

Para entender os aspectos teóricos e práticos associados à prisão preventiva no contexto do Direito Penal e do Processo Penal, é essencial um estudo aprofundado, especialmente diante das controvérsias jurisprudenciais frequentes. Nesse sentido, o curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado é uma excelente oportunidade de capacitação técnica avançada nesse campo.

O controle de convencionalidade e a prisão preventiva

Além dos parâmetros legais internos, a prisão preventiva deve também observar as diretrizes internacionais de direitos humanos assumidas pelo Brasil, notadamente as previstas no Pacto de San José da Costa Rica. O artigo 7º, item 5, da Convenção Americana determina que toda pessoa presa preventivamente tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

O controle de convencionalidade, conduzido pelas autoridades judiciais nacionais, assegura que as normas aplicadas no caso concreto não estejam em desconformidade com tratados internacionais. Nesse aspecto, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos serve de referencial interpretativo obrigatório.

Nos últimos anos, o controle de convencionalidade tem sido invocado pela defesa técnica em habeas corpus e outros instrumentos processuais, especialmente nos casos de prisões prolongadas ou embasadas em justificativas genéricas.

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Insights relevantes para a prática jurídica

1. A prisão preventiva não pode ser decretada com base em juízo de valor abstrato

Qualquer decisão nesse sentido precisa ser fundamentada com base em elementos concretos constantes dos autos. Na advocacia penal, identificar e contestar as ilegalidades da motivação da preventiva é tarefa estratégica.

2. A revisão obrigatória a cada 90 dias é uma ferramenta de defesa

A ausência dessa revisão pode ensejar habeas corpus. O advogado criminalista deve controlar os prazos e exigir a fundamentação periódica, inclusive promovendo pedidos de revogação ou substituição por medidas cautelares.

3. A prisão cautelar não deve antecipar a pena

Essa é uma diretriz básica que advogados, juízes e promotores devem observar. A cautelaridade visa assegurar o bom andamento do processo. Aplicações com finalidade punitiva, sem o tríplice fundamento do art. 312, são ilegais.

4. Crimes contra o Estado Democrático demandam compreensão especializada

A reintrodução desses crimes no ordenamento brasileiro exige capacitação aprofundada. Elementos de prova, tipicidade e riscos institucionais devem ser avaliados com base técnica robusta e alinhada com a jurisprudência dos tribunais superiores.

5. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser avaliadas com prioridade

A existência do artigo 319 do CPP exige que a prisão seja sempre a última escolha. O ativismo do advogado na proposição de alternativas é não só estratégico, mas também constitucionalmente resguardado.

Perguntas Frequentes

1. O juiz pode decretar a prisão preventiva por iniciativa própria na fase de inquérito?

Não. Após a vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), só é permitida a decretação de prisão preventiva mediante provocação na fase de investigação. O juiz só pode agir de ofício na fase processual.

2. Quanto tempo pode durar uma prisão preventiva?

Não há prazo legal definido, mas deve ser razoável. A manutenção por período excessivo, sem revisão ou sem oferta da denúncia, pode ser considerada ilegal.

3. A simples gravidade do crime justifica a prisão preventiva?

Não. A gravidade do delito, por si só, não supre a falta de periculum libertatis. São exigidos fundamentos concretos justificando a necessidade da prisão.

4. Quais as alternativas à prisão preventiva?

O artigo 319 do Código de Processo Penal prevê medidas como monitoramento eletrônico, proibição de contato com determinadas pessoas, suspensão de função pública, entre outras.

5. A decisão que mantém a prisão preventiva deve ser fundamentada?

Sim. Toda decisão judicial que impõe ou mantém a prisão preventiva deve vir acompanhada de fundamentação detalhada e individualizada, sob pena de nulidade.

Considerações finais

A prisão preventiva representa uma potente ferramenta processual, mas deve ser manejada com rigidez legal, equilíbrio e responsabilidade. Compreender a fundo seus requisitos, fundamentos e limites deve ser prioridade para todos os profissionais que atuam no processo penal.

Dominar estratégias de impugnação de decisões cautelares, identificar vícios processuais e construir teses robustas sobre legalidade e proporcionalidade é, cada vez mais, diferencial competitivo no meio jurídico.

Para isso, a formação continuada é essencial. Aproximar-se da jurisprudência atualizada, examinar precedentes relevantes e capacitar-se em cursos especializados são passos fundamentais para o aperfeiçoamento da prática penal e o protagonismo jurídico.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-09/stf-mantem-prisao-preventiva-de-militares-por-golpe-de-estado/.

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