A necessidade de uma reforma no Processo Penal: fundamentos, desafios e caminhos
O Direito Processual Penal é o ramo do Direito que regula a forma como o Estado exerce o poder punitivo, garantindo ao acusado seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, o sistema processual penal brasileiro ainda carrega traços do inquisitorialismo e enfrenta constantes críticas por sua morosidade, complexidade e seletividade.
Criado para tutelar direitos fundamentais diante do poder estatal, o Código de Processo Penal (CPP) precisa ser constantemente atualizado para dar conta das exigências trazidas pelo Estado Constitucional e Democrático de Direito. A necessidade de uma reforma, ainda que em formato de minirreforma, se impõe diante da realidade do judiciário criminal brasileiro.
Neste artigo, discutiremos os principais pontos de atenção do processo penal atual, os fundamentos constitucionais envolvidos e os caminhos possíveis para uma reestruturação eficiente do sistema.
Fundamentos constitucionais do processo penal
O processo penal é norteado por diversos princípios constitucionais que garantem o equilíbrio entre a função repressiva do Estado e os direitos individuais do acusado. Dentre os principais princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e que devem guiar qualquer reforma, destacam-se:
Devido processo legal (art. 5º, LIV)
Nenhuma pessoa pode ser privada de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Este princípio exige a observância de normas processuais previamente estabelecidas e a racionalidade dos atos do Poder Judiciário. A reforma do processo penal deve buscar coibir abusos e fortalecer esse princípio.
Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV)
O acusado tem o direito de apresentar suas razões e rebater as provas ou argumentos apresentados pela parte contrária. O contraditório e a ampla defesa são pilares de um processo penal justo. Em uma minirreforma, é crucial assegurar, por exemplo, a paridade de armas entre acusação e defesa.
Presunção de inocência (art. 5º, LVII)
Consagrado no texto constitucional e no Pacto de San José da Costa Rica, o princípio da presunção de inocência estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Reformas que buscam antecipar o cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado, devem ser abordadas com extrema cautela.
Problemas estruturais do Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal brasileiro foi promulgado em 1941, durante o Estado Novo, e embora tenha sofrido diversas reformas pontuais ao longo das décadas, ainda mantém bases autoritárias. Vejamos os principais entraves que demonstram a urgência de mudanças.
Modelo processual desequilibrado
Apesar das garantias constitucionais, o CPP ainda preserva resquícios de um sistema inquisitorial, no qual há forte concentração de poderes na figura do juiz, que, muitas vezes, atua como parte. A imparcialidade do julgador pode ser comprometida diante de um ativismo judiciário incompatível com o modelo acusatório.
Excesso de recursos e instrumentalização da morosidade
O sistema recursal é criticado tanto pela sua complexidade quanto pela sua utilização como meio de procrastinação processual. A existência de múltiplos recursos muitas vezes dificulta a efetividade da jurisdição penal e compromete a confiança da sociedade na Justiça Criminal.
Abusos em medidas cautelares e prisões preventivas
Na prática forense, é comum o uso desvirtuado das medidas cautelares, em especial da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP. Em muitos casos, a prisão preventiva é decretada com base em fundamentos genéricos ou como forma antecipada de punição, contrariando os fundamentos constitucionais.
Valoração da prova e nulidades
Outro ponto sensível é a valoração da prova e a gestão das nulidades. A ausência de critérios claros fortalece decisões discricionárias e subjetivas, o que compromete a segurança jurídica.
Rumo a um processo penal mais equilibrado e eficiente
Tornar o processo penal mais racional e compatível com os valores democráticos exige uma abordagem técnica, crítica e comprometida com os direitos fundamentais. A seguir, destacamos pontos que devem ser priorizados em qualquer tentativa de reforma.
Fortalecimento do sistema acusatório
É imperativo consolidar o modelo acusatório, no qual o juiz se limita à função de julgar, a acusação é monopólio do Ministério Público e a defesa atua com igualdade de forças. A estrutura atual permite interferências que comprometem essa separação de funções. A reforma deve racionalizar as competências das partes e garantir a efetiva imparcialidade do julgador.
Implementação de filtros recursais
A criação de filtros na admissibilidade de recursos, a exemplo do que se vê em outros ramos do direito processual, pode ajudar na redução da morosidade. Além disso, a qualificação técnica dos motivos de inadmissão recursal contribuiria para um processo mais célere, sem violar garantias constitucionais.
Redefinição dos critérios para decretação de prisões preventivas
As decisões que limitam a liberdade precisam estar adequadamente fundamentadas e baseadas em elementos concretos. A minirreforma deve exigir motivação qualificada e revisão periódica das decisões que restringem a liberdade do acusado.
Provas cautelares e cadeia de custódia
A lógica da obtenção e valoração das provas merece atenção, principalmente diante das nulidades por violações da cadeia de custódia. A Lei nº 13.964/2019 já trouxe avanços relevantes nesse sentido, mas a aplicação prática ainda é deficitária. A reforma deve buscar maior clareza e mecanismos de fiscalização.
Eficiência sem atropelar garantias
Agilizar o processo penal não pode significar a supressão de direitos. A reforma deve tornar o sistema mais eficiente sem enfraquecer a posição do acusado. Isso é chave para combater arbitrariedades, seletividades e desigualdades estruturais.
Modernizando a prática jurídica penal
A prática do processo penal no Brasil exige um constante esforço de atualização e diálogo com as reformas legislativas. Dominar as técnicas processuais penais e compreender seus fundamentos constitucionais é essencial para atuar com excelência.
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Conclusão: uma reforma que vá além da técnica
Reformar o processo penal brasileiro é mais do que um ajuste técnico: é uma exigência republicana. É preciso coragem institucional, comprometimento político e maturidade jurídica para promover mudanças que respeitem os direitos fundamentais e aumentem a eficiência do sistema.
O momento exige que profissionais do Direito estejam não apenas atentos, mas profundamente preparados para compreender e aplicar uma nova lógica processual. Assim, o processo penal poderá sair do campo do autoritarismo e da morosidade e caminhar, enfim, para um Estado de Direito substancial.
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Insights Finais
Entendimento sistemático
O processo penal deve ser interpretado à luz da Constituição. Mais do que cumprir formalidades legais, é preciso garantir que cada atuação jurisdicional respeite os direitos fundamentais, como o contraditório e a presunção de inocência.
Avanços recentes
A Lei nº 13.964/2019 marcou importante avanço ao consolidar princípios do sistema acusatório. No entanto, sua regulamentação e operacionalização continuam desafiadoras, especialmente em tribunais inferiores.
Preocupações práticas
A morosidade, o número excessivo de recursos e a má fiscalização das nulidades processuais ainda afetam seriamente o funcionamento do sistema penal. As reformas devem visar essas lacunas.
Perguntas e Respostas
1. Por que se fala tanto em reforma ou minirreforma do processo penal?
Porque o atual Código de Processo Penal é antiquado, baseado em lógicas autoritárias e incompatíveis com a Constituição de 1988. Reformas são necessárias para equilibrar eficiência e garantias fundamentais.
2. Quais os maiores problemas da estrutura atual do processo penal brasileiro?
Morosidade excessiva, desequilíbrio entre as funções das partes, prisões preventivas como regra e concentração de poderes no juiz são os principais problemas estruturais.
3. A proposta de sistema acusatório já está prevista em lei?
Sim. A Constituição e a Lei nº 13.964/2019 já consagram o modelo acusatório. O desafio atual é sua efetiva implementação, especialmente em práticas ainda usuais da magistratura.
4. Como uma reforma pode melhorar o uso das provas no processo penal?
A reforma pode estabelecer critérios mais objetivos para avaliação da prova e reforçar a cadeia de custódia, prevenindo nulidades e arbitrariedades que afetam a legitimidade do julgamento.
5. Como a atuação do advogado é impactada por essas reformas?
O advogado precisa entender profundamente as mudanças legislativas e saber utilizá-las em suas estratégias defensivas. Reformas redefinem prazos, procedimentos e critérios de atuação essencial para a defesa técnica eficaz.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-18/processo-penal-precisa-passar-por-minirreforma-diz-ribeiro-dantas/.