Prevaricação e Dolo Específico no Direito Penal Brasileiro

Artigo sobre Direito

Prevaricação no Direito Penal: A Importância do Elemento Subjetivo Específico

A prevaricação é uma infração penal que atinge diretamente o interesse da administração pública e está tipificada no artigo 319 do Código Penal Brasileiro. Apesar de sua redação simples, sua aplicação exige uma compreensão técnica e aprofundada, sobretudo no que tange ao elemento subjetivo do tipo: o dolo específico.

Entender com clareza o que configura o dolo específico na prevaricação e por que não há espaço para condenações por mera inércia ou comodismo é fundamental para qualquer profissional do Direito Penal, seja na advocacia criminal, no Ministério Público ou na magistratura. Ao longo deste artigo, exploraremos de forma aprofundada os fundamentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais que embasam esse entendimento.

O que é Prevaricação?

Segundo o artigo 319 do Código Penal, cominando pena de detenção de três meses a um ano e multa:

“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”

Portanto, trata-se de crime funcional, de natureza dolosa, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A infração penal está inserida no Capítulo I do Título XI do Código Penal, dedicado aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.

O núcleo do tipo penal se desdobra em três condutas típicas alternativas: retardar, deixar de praticar ou praticar o ato de ofício indevidamente. No entanto, o que mais interessa à dogmática penal é a motivação do agente: o interesse ou sentimento pessoal.

Elemento Subjetivo: A Exigência do Dolo Específico

A prevaricação, apesar de ser um crime doloso, exige um dolo específico, também chamado de “elemento subjetivo do injusto”: o agente deve agir com a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Portanto, não basta que o funcionário público retarde ou deixe de praticar o ato de ofício. A motivação dele precisa estar desvinculada do dever institucional e conectada a uma finalidade pessoal. É isso que diferencia a conduta criminosa de outras hipóteses de ineficiência administrativa ou negligência sem intenção específica.

Interesse ou Sentimento Pessoal

O interesse pessoal pode ser patrimonial, familiar, político, corporativo, entre outros. Já o sentimento pessoal abrange emoções como mágoa, simpatia, antipatia ou favorecimento a alguém. A jurisprudência tem sido consistente ao exigir a comprovação concreta dessa motivação subjetiva para condenar alguém pelo crime.

Interpretações que buscam criminalizar meramente o atraso funcional, má gestão ou condutas baseadas em dificuldades estruturais violam o princípio da legalidade penal e da exigência de dolo.

O Dolo Genérico Não Basta

Em muitas situações, o funcionário público retarda ou deixa de cumprir um dever de ofício não por dolo específico, mas por desorganização, sobrecarga de serviço, falta de estrutura ou até mesmo por descaso. Embora essas razões possam ensejar responsabilizações administrativas ou civis, não constituem o crime de prevaricação.

Para que a conduta se transforme em infração penal, é imprescindível que fique provado que o agente teve a intenção dirigida para beneficiar-se ou beneficiar terceiro, contrariando seu dever.

A Impossibilidade de Condenação Por Comodismo

A simples omissão funcional baseada em comodismo ou negligência é insuficiente para configurar a prevaricação. Tratar o crime como de mera inércia funcional implicaria transformá-lo num tipo de responsabilidade penal objetiva, o que é vedado no Direito Penal moderno.

O elemento subjetivo deve estar claramente configurado nos autos, com evidências indicando que o agente buscava, conscientemente, um resultado pessoal com a omissão praticada. A ausência de tais provas obriga a absolvição penal.

Doutrina e Jurisprudência: Interpretação Cautelosa

A doutrina majoritária reitera que prevaricação é crime de dolo específico. O Professor Rogério Greco, por exemplo, destaca que o tipo penal não visa punir a simples ineficiência administrativa, mas sim proteger a moralidade pública contra desvios dolosos de finalidade funcional.

No mesmo tom, os tribunais superiores têm exigido a comprovação de desvio de finalidade com motivação subjetiva para aplicar justa condenação:

“Não comprovado que o agente agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, mas por decisão estritamente técnica, não se configura o crime de prevaricação.” (STJ, HC 486.312/DF)

Essa interpretação garante a segurança jurídica e impede o uso indevido do Direito Penal como instrumento de coerção indevida ou de criminalização da má gestão pública sem dolo.

Aspectos Práticos Para a Advocacia e o Controle Penal

Na prática jurídica, a correta caracterização do dolo específico tem implicações diretas tanto para a defesa quanto para a acusação. O Promotor de Justiça precisará estruturar sua denúncia a partir de provas inequívocas da finalidade pessoal. Ao passo que o defensor poderá investir na demonstração de ausência de finalidade subjetiva, ou mesmo da presença de causas excluentes de culpabilidade – como dificuldade estrutural ou erro de tipo.

O juízo criminal, por sua vez, deve decidir com base em critérios jurídicos objetivos, despersonalizando o julgamento e focando na dimensão finalística da conduta.

Para o profissional que atua nesse meio, é indispensável aprofundar-se nos fundamentos teóricos e práticos do Direito Penal, especialmente na parte geral e nos crimes contra a Administração Pública. Uma alternativa sólida é o curso Certificação Profissional em Fundamentos do Direito Penal, que oferece base técnica para argumentações consistentes em casos que envolvem o aparato estatal sancionador.

Linha Tênue Entre Prevaricação e Improbidade

Uma importante distinção que precisa ser feita é entre o crime de prevaricação e a improbidade administrativa. Enquanto a prevaricação exige dolo específico com elementos subjetivos especiais, a improbidade pode ter como fundamento até condutas culposas, a depender do tipo.

A via da responsabilidade administrativa por improbidade ou via disciplinar é mais adequada nos casos em que não haja intenção dolosa específica. Essa diferenciação evita a banalização do Direito Penal e reforça a função subsidiária da sanção criminal no Estado de Direito.

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Insights Finais

Dominar os conceitos de dolo específico, elementar subjetivo do tipo penal e finalidade desviada na função pública é essencial para qualquer profissional que atue com Direito Penal ou Controle da Administração Pública.

O crime de prevaricação é ferramenta legítima de punição do abuso de poder funcional, mas seu uso deve ser estritamente vinculado às suas exigências legais. A ausência de dolo específico torna legítima e necessária a absolvição do agente.

Interpretar corretamente esses tipos penais evita injustiças, seletividades punitivas e fortalece o caráter garantista do Direito Penal moderno.

Perguntas e Respostas

1. É possível condenar por prevaricação sem prova da intenção do agente?

Não. É imprescindível comprovar que o agente retardou, deixou de praticar ou realizou um ato com o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A falta de elementos que provem essa motivação inviabiliza a condenação.

2. Comodismo ou sobrecarga de trabalho caracterizam prevaricação?

Não. Esses fatores, apesar de reprováveis administrativamente, não configuram o dolo específico exigido para a tipificação penal da prevaricação.

3. A prevaricação pode ser imputada por retardamento não doloso?

Não. A infração é exclusivamente dolosa e exige a intenção qualificada pela finalidade pessoal. Retardamento decorrente de desorganização ou erro não configura o crime.

4. Existe diferença entre prevaricação e improbidade administrativa nesse contexto?

Sim. A improbidade administrativa possui campo de aplicação mais amplo e pode alcançar condutas culposas. Já a prevaricação exige dolo específico, sendo aplicável apenas em situações de desvio intencional com fim pessoal.

5. Qual curso é indicado para aprofundar este tema no âmbito penal?

Uma excelente opção é o curso Certificação Profissional em Fundamentos do Direito Penal, voltado para profissionais que queiram dominar os principais conceitos da Parte Geral do Direito Penal, incluindo os elementos subjetivos do tipo.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art319

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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