Poder de Polícia e Autorregulação no Setor Elétrico Esteja Atualizado

Artigo sobre Direito

Poder de Polícia e Autorregulação no Setor Elétrico: Fundamentos Jurídicos e Aplicações Práticas

Entendendo o Poder de Polícia Administrativo

O poder de polícia é uma das principais prerrogativas do Estado no exercício da função administrativa. Trata-se da faculdade de limitar o exercício de direitos individuais em prol do interesse público, por meio de atuações normativas, fiscalizatórias e sancionatórias. A definição clássica está prevista no artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), que conceitua o poder de polícia como a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público.

É um poder discricionário, autoexecutável e coercitivo. Ou seja, a administração pode optar pela conveniência da sua atuação, executá-la independentemente de autorização judicial e exigir o cumprimento das medidas impostas.

Esse poder se aplica a múltiplos setores regulados, como saúde, meio ambiente, transporte e, especialmente, energia elétrica. Nesse contexto, o poder de polícia encontra-se em constante tensionamento com direitos privados, exigindo uma análise cuidadosa sobre sua extensão e seus limites.

A Regulação do Setor Elétrico e a Autorregulação Assistida

O setor elétrico brasileiro é regulado por um conjunto de normas que combinam regulação estatal convencional e mecanismos inovadores de autorregulação assistida. Este último refere-se à atuação dos próprios agentes do setor na criação de normas técnicas, operacionais e contratuais, sob supervisão do poder público — notadamente da agência reguladora competente.

A autorregulação assistida tem fundamento no interesse público, promovendo soluções técnicas ágeis e adaptadas às particularidades do setor. A Lei nº 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), atribuindo-lhe competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias, inclusive para reconhecer e supervisionar entidades autorreguladoras — como associações de mercado.

Essas entidades exercem funções normativas e de padronização contratual, sendo algumas vezes equiparadas, por delegação legal e regulação posterior, a entes auxiliares do poder de polícia, especialmente em matérias eminentemente técnicas.

O Poder de Polícia nas Agências Reguladoras

As agências reguladoras são autarquias em regime especial, que possuem competências específicas para normatizar, fiscalizar e sancionar atividades nas áreas que regulam. Assim, exercem poder de polícia administrativa de forma amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

No caso do setor elétrico, a ANEEL possui poderes conferidos por lei para estabelecer condições de funcionamento das distribuidoras, transmissoras e comercializadoras. Além disso, é responsável por impor sanções em caso de descumprimento das normas. Toda essa atuação configura poder de polícia administrativo, nos moldes do artigo 78 do CTN e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cabe destacar que, embora o poder de polícia das agências tenha caráter discricionário, ele está limitado pelos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, nos termos dos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal.

Autorregulação versus Poder de Polícia: Convivência e Conflitos

O ponto central de tensão está no equilíbrio entre a liberdade dos agentes regulados para se autorregularem e a necessidade de intervenção estatal para preservar o interesse público. A autorregulação, por definição, confere certo grau de autonomia ao setor para definir normas e procedimentos internos, o que pode ser interpretado — à primeira vista — como um alívio ao poder de polícia.

Contudo, a autorregulação não afasta, mas sim convive com o poder de polícia. A criação de normas pelos próprios agentes não isenta da obediência às diretrizes fixadas pela agência reguladora. Essa convivência exige delimitação clara de competências e formas eficazes de controle, para evitar excessos ou omissões — tanto por parte do ente estatal quanto pela entidade autorregulatória.

A jurisprudência tem sido firme ao reconhecer que o poder de polícia persiste mesmo quando há autorregulação. Neste sentido, a agência reguladora deve possuir meios para supervisionar, intervir e, se necessário, anular atos da entidade autorregulatória que contrariem o interesse público.

Fundamentação Legal da Autorregulação Assistida

A Constituição Federal, em seu artigo 174, § 4º, estabelece que a lei apoiará e estimulará a autorregulação das atividades econômicas. Este dispositivo é um marco constitucional que legitima, em termos gerais, a convivência entre atuação estatal e mecanismos privados de regulação, desde que supervisionados e subordinados aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.

No campo infraconstitucional, diversas leis setoriais conferem competência às agências reguladoras para definir os moldes da autorregulação assistida, incluindo a possibilidade de que determinadas obrigações sejam fixadas por normas técnicas produzidas por entidades do setor, com posterior homologação por parte do poder público.

Jurisprudência do STJ: Limites e Controle Jurisdicional

O Superior Tribunal de Justiça tem analisado diversos conflitos envolvendo o exercício do poder de polícia por agências e o papel de entidades autorreguladoras. A Corte tem reafirmado que a delegação de competências normativas a entes privados deve observar os limites constitucionais e legais. Além disso, tais entidades devem estar submetidas ao controle finalístico da administração pública.

Outro ponto ressaltado na jurisprudência é que o poder regulatório das agências não pode ser completamente transferido às entidades do setor, tampouco o poder de coercibilidade típico do poder de polícia. Assim, a aplicação de penalidades, por exemplo, deve se manter como prerrogativa da administração pública ou, se for delegada parcialmente — como ocorre no caso de multas contratuais padronizadas —, deve haver posterior fiscalização e possibilidade de correção por parte da agência.

Essa orientação reforça a manutenção do caráter público do interesse protegido, mesmo quando se adotam estratégias normativas mais flexíveis e dinâmicas, como ocorre na autorregulação assistida.

Direito Administrativo e Setores Regulados: Necessidade de Especialização

O estudo do poder de polícia e da autorregulação no setor elétrico revela a complexidade do Direito Administrativo Contemporâneo. A atuação do Estado nas atividades econômicas exige conhecimento avançado sobre temas como regulação, estrutura das agências, dogmática do poder de polícia, contratos administrativos, modelos de delegação e controle judicial dos entes regulados.

Por isso, o aprofundamento teórico e prático é indispensável para profissionais que desejam atuar em setores regulados. Dominar os marcos normativos e interpretativos da atuação estatal e privada nesse contexto garante segurança jurídica para empresas, órgãos públicos e operadores do Direito.

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Instrumentos de Controle da Autorregulação

Para garantir que a autorregulação permaneça em sintonia com os princípios da Constituição e da administração pública, é necessário adotar mecanismos eficazes de controle. Esses instrumentos incluem:

Supervisão Normativa

As normas criadas por entidades autorreguladoras devem ser submetidas à aprovação ou homologação da agência reguladora, assegurando a sua compatibilidade com o marco legal e regulatório vigente.

Fiscalização Técnica e Operacional

Por meio de auditorias, inspeções e análises técnicas, a agência pode verificar se a atuação da entidade respeita os parâmetros legais e contratuais.

Sindicância e Consulta Pública

Antes da adoção de normas setoriais relevantes, é recomendável a realização de consultas ou audiências públicas, o que fortalece a legitimidade da regulação e assegura o contraditório.

Atuação Judicial

Nos casos em que há conflito entre os interesses regulados e reguladores, o Poder Judiciário pode ser instado a analisar a legalidade dos atos praticados, inclusive para rever abusos e omissões que prejudicam o interesse público.

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Insights Finais

A compreensão das relações entre o poder de polícia da administração pública e os mecanismos de autorregulação permite ao operador do Direito navegar com segurança em um dos ambientes mais desafiadores da atuação jurídica contemporânea: os setores regulados. Essa interseção exige conhecimento técnico, sensibilidade institucional e domínio dos fundamentos legais, administrativos e constitucionais da atuação estatal.

Além disso, o destaque do STJ na delimitação e fiscalização do papel das entidades autorreguladoras evidencia a centralidade das instituições judiciais na consolidação de um sistema regulatório eficiente e equilibrado.

Perguntas Frequentes

1. O que é autorregulação assistida?

Autorregulação assistida é o modelo pelo qual os próprios agentes econômicos de um setor criam normas e padrões de conduta, sob fiscalização e homologação de uma agência reguladora estatal, mantendo a supervisão do poder público.

2. A entidade autorreguladora pode aplicar penalidades coercitivas?

Não diretamente. A imposição de penalidades embasadas no poder de polícia é, em regra, prerrogativa do Estado. No entanto, entidades autorreguladoras podem estabelecer sanções contratuais ou disciplinares com base nos regulamentos internos, desde que sob supervisão da agência.

3. O poder de polícia pode ser delegado a entidades privadas?

Parcialmente. O exercício pleno do poder de polícia, principalmente na esfera coercitiva e sancionatória, é indelegável. Contudo, a legislação permite que atividades técnicas ou auxiliares sejam executadas por entes privados, sob regime de cooperação e supervisão.

4. Qual a legislação que embasa a atuação das agências reguladoras?

Em regra, cada agência possui sua lei específica. No caso da ANEEL, a Lei nº 9.427/1996 regula suas atribuições. A atuação das agências também deve obedecer à Constituição Federal e a leis gerais de regência administrativa, como a Lei nº 9.784/1999.

5. Como a jurisprudência trata os conflitos entre normas das agências e da autorregulação?

A jurisprudência reconhece a prevalência das normas e diretrizes fixadas pelas agências reguladoras, uma vez que estas exercem poder de polícia. Qualquer norma da entidade autorregulatória que contrarie disposições legais ou regulamentares pode ser anulada ou desconsiderada judicialmente.

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-05/poder-de-policia-e-autorregulacao-do-setor-eletrico-na-jurisprudencia-do-stj/.

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