Multa e Honorários no Art. 523 do CPC: Exigibilidade e Natureza

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Multa e Honorários Advocatícios: Natureza e Exigibilidade na Execução de Título Judicial

A execução de sentença é uma das fases mais críticas e técnicas do processo civil. Com a consolidação do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), inúmeros dispositivos foram reformulados, especialmente no tocante à satisfação do crédito do exequente. Um dos grandes pontos de atenção diz respeito à exigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios, determinados pelo art. 523, §1º do CPC, mesmo diante de garantias do juízo como o depósito judicial, a hipoteca judiciária ou o seguro garantia.

Neste artigo, abordaremos de forma aprofundada a natureza jurídica dessas penalidades, os critérios objetivos para sua incidência e os principais debates doutrinários e jurisprudenciais em torno do tema. Tudo isso com foco em profissionais da advocacia que buscam atuação estratégica e segura na fase de cumprimento de sentença.

O art. 523 do CPC e o âmbito da multa e dos honorários

O art. 523 do CPC estabelece que, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis após a intimação do devedor, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios também fixados em 10%. Segundo o §1º do mesmo artigo:

“Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.”

A norma é de caráter cogente. Isso significa que, configurada a hipótese legal de inadimplemento voluntário, a aplicação da penalidade e dos honorários é imperativa.

Natureza jurídica da multa e dos honorários de 10%

A multa prevista no §1º do art. 523 tem nítido caráter punitivo e coercitivo. Trata-se de sanção de natureza processual, voltada a incentivar o cumprimento espontâneo da sentença. A função da multa é desestimular a conduta procrastinatória do executado e conferir maior efetividade ao provimento jurisdicional.

Já os honorários advocatícios têm natureza alimentar e visam remunerar o trabalho técnico do advogado na fase de cumprimento. Sua exigência não depende de prova de prejuízo do exequente ou de atuação processual complexa nessa fase. Basta a resistência do devedor em efetuar o pagamento voluntário.

Garantia do juízo via depósito, hipoteca ou seguro: há exclusão das penalidades?

Uma das discussões mais relevantes e práticas é se formas de garantia do juízo como o depósito judicial, a hipoteca judiciária e o seguro garantia judicial afastam a incidência da multa e dos honorários de 10%.

A resposta majoritária da doutrina e da jurisprudência é negativa: mesmo com essas modalidades de garantia, se não houver pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação na fase do art. 523, incidem automaticamente multa e honorários.

Isso ocorre porque o pagamento voluntário é condição objetiva e única para afastar a aplicação do §1º. Garantir o juízo por outros meios não se confunde com adimplemento. Ainda que o devedor assegure o crédito com garantias reais ou fidejussórias, a resistência ao pagamento espontâneo configura inadimplemento nos termos legais.

O entendimento jurisprudencial dominante

Diversos tribunais pátrios — inclusive o Superior Tribunal de Justiça em acórdãos recentes — têm firmado o entendimento de que:

“Apresentada garantia do juízo sem o pagamento voluntário no prazo previsto, impõe-se o acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.”

O STJ tem defendido a natureza sancionatória e objetiva da multa, reafirmando que apenas o pagamento no prazo legal tem o condão de afastar a penalidade. Encerrar a fase de intimação para cumprimento sem pagamento e iniciar o cumprimento forçado da sentença é o marco para sua aplicação.

Finalidade e fundamentos da interpretação objetiva

A lógica da interpretação objetiva do dispositivo está intrinsecamente ligada aos princípios da efetividade e da economia processual. O legislador buscou um mecanismo eficiente de incentivo ao cumprimento da sentença. A interpretação teleológica leva também à valorização da função pedagógica da multa, que busca modificar comportamentos nocivos e encorajar a adimplência imediata.

Garantia do juízo não é pagamento

Outro fundamento essencial é a distinção entre as figuras de “pagar” e “garantir”. O pagamento extingue a obrigação. A garantia apenas assegura a solvência futura de eventual execução, sem remover plenamente a resistência à obrigação. Essa distinção é central para a aplicação do art. 523.

Inclusive, nos julgados em que o seguro garantia judicial foi ofertado no mesmo patamar da dívida, a jurisprudência costuma enfatizar que, sem o depósito integral e voluntário, não se cumpre a finalidade do dispositivo: extinguir a execução por iniciativa do devedor, sem necessidade de atos constritivos.

Aplicações práticas e estratégias processuais

Na atuação prática, é crucial que os profissionais estejam atentos aos prazos. A intimação do executado é o marco inicial que pode provocar a incidência das penalidades. Caso o devedor não promova o pagamento total e voluntário dentro do prazo de 15 dias úteis, o exequente deve imediatamente requerer a incidência da multa e dos honorários.

Outro aspecto relevante é a necessidade de impugnar eventual tentativa do executado de afastar a penalidade alegando ter realizado alguma forma de garantia. O advogado deve demonstrar que tais garantias não substituem o pagamento e, portanto, não impedem a multa do §1º.

Para dominar com profundidade essas questões e atuar com excelência na execução de sentença, é recomendável investir em formações específicas como a Pós-Graduação em Advocacia Tributária, que abrange temas como prática executiva, estratégias de cumprimento de sentença e efetividade do processo.

O papel da atuação estratégica dos advogados

A correta compreensão da mecânica do art. 523 é vital para os dois lados da relação processual.

Para o exequente, representa um meio de acelerar a satisfação do crédito com maior proveito econômico. A sua atuação exige precisão na contagem dos prazos e no requerimento tempestivo da penalidade legal.

Para o executado e seus advogados, é igualmente necessário atenção às consequências de não efetuar o pagamento no prazo. Muitas vezes, o cliente é mal orientado a apenas apresentar garantias, acreditando que estará isento de penalidades, o que poderá gerar prejuízos significativos.

A advocacia moderna exige sólida base teórica e atualização constante quanto aos entendimentos jurisprudenciais predominantes, dada a dinamicidade e tecnicidade da fase executiva.

Conclusão

A multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil têm caráter coercitivo, sancionador e objetivo. Sua incidência se dá exclusivamente pela inércia em promover pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.

Garantias do juízo, mesmo as mais robustas, como seguro garantia e hipoteca judiciária, não substituem o pagamento, tampouco afastam a incidência automática dessas penalidades.

A atuação eficiente na fase de cumprimento de sentença exige domínio técnico e estratégico, pois decisões mal orientadas nessa fase podem gerar condenações financeiras adicionais ao devedor ou perda de oportunidades ao credor.

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Insights e perguntas e respostas

Insights

1. O Código de Processo Civil de 2015 tornou a fase de cumprimento de sentença mais célere e objetiva.
2. A multa e os honorários do art. 523, §1º são automáticos após o prazo, desde que não ocorra o pagamento.
3. Formas de garantia não equivalem a pagamento e, portanto, não afastam penalidades legais.
4. A atuação estratégica exige acompanhar prazos com rigor e atuar preventivamente na fase executiva.
5. Cursos especializados em prática processual podem alavancar habilidades essenciais para essa etapa crítica do processo.

Perguntas e Respostas

1. O que é necessário para afastar a multa de 10% e os honorários do art. 523?
É necessário que o devedor efetue o pagamento total e voluntário da obrigação no prazo de 15 dias úteis após a intimação na fase de cumprimento de sentença.

2. Garantir o juízo com hipoteca ou seguro substitui o pagamento e evita a multa?
Não. A jurisprudência entende que tais garantias não substituem o pagamento e não afastam, por si só, a incidência das penalidades do art. 523, §1º.

3. A multa do art. 523 é sempre aplicada automaticamente?
Sim, desde que haja intimação válida e não ocorra pagamento dentro do prazo. Trata-se de aplicação objetiva e obrigatória.

4. É possível negociar a não aplicação da multa com o judiciário?
Em regra, não. Trata-se de norma cogente. Todavia, excepcionalmente e de forma muito restrita, alguns juízos aceitam argumentos de boa-fé objetiva ou dificuldade superveniente, mas sem jurisprudência consolidada nesse sentido.

5. Como o advogado pode maximizar o proveito econômico para o exequente?
Atuando de forma proativa na intimação do devedor, monitorando o prazo de quinze dias úteis e, não havendo pagamento, requerendo de imediato a inclusão da multa e dos honorários, acrescendo o valor executado e orientando para a penhora ou liquidação em caso de inadimplemento contínuo.

Esse conhecimento técnico é essencial para o sucesso da advocacia na fase de execução.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-16/deposito-judicial-hipoteca-judiciaria-ou-seguro-garantia-nao-afastam-incidencia-da-multa-e-honorarios/.

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