A necessidade de inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública: uma análise jurídica
Advocacia pública e sua natureza jurídica
A advocacia pública é um ramo essencial das funções estatais, cujo objetivo é defender judicial e extrajudicialmente os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Está ligada à consultoria e assessoramento jurídico do Poder Público, e sua atuação abrange tanto a representação judicial quanto a extrajudicial. Os profissionais têm natureza estatutária e compõem carreiras típicas de Estado.
Conforme previsto no artigo 131 da Constituição Federal de 1988, a Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que, direta ou indiretamente, representa a União judicial e extrajudicialmente, além de exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Nos níveis estadual e municipal, funções semelhantes são desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados e Municípios.
Essa atividade possui características próprias, distintas da advocacia privada: o advogado público atua em nome da pessoa jurídica de direito público que representa, estando vinculado a regime jurídico e estrutura hierárquica próprios da Administração Pública.
Afinal, é obrigatória a inscrição na OAB para advogados públicos?
A resposta para essa questão passa pela análise do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e da jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores.
O artigo 3º da referida lei estabelece que “o exercício da advocacia no território nacional é privativo dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil”. Por sua vez, o artigo 1º define como advogado aquele que regularmente inscrito na OAB presta serviço de postulação em qualquer juízo ou tribunal, bem como em atividades consultivas e de assessoramento.
Entretanto, a própria Lei nº 8.906/94 apresenta uma exceção relevante no §1º do artigo 3º, ao afirmar que “o exercício das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, mesmo que por integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, sujeita-se à inscrição na OAB e aos seus princípios éticos e disciplinares”.
Com base na literalidade da norma, a realização dessas funções por parte de agentes públicos pressuporia a inscrição regular nos quadros da Ordem. Contudo, essa exigência tem sido relativizada por entendimentos jurisprudenciais, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Entendimento do STF: a atividade da advocacia pública é diferente
O STF já se manifestou sobre a questão em diferentes ocasiões, considerando a natureza do cargo ocupado pelo advogado público e a existência de previsão constitucional que disciplina as funções típicas da advocacia pública.
De maneira geral, a Corte tem entendido que, embora a inscrição na OAB seja exigida para o exercício da advocacia privada, não é pressuposto obrigatório para o exercício de cargos efetivos nas carreiras da advocacia pública, desde que o exercício da função esteja restrito à defesa de interesse público, vinculada institucionalmente, e sem características de liberalidade.
Esse posicionamento baseia-se na diferença ontológica entre o exercício da advocacia na esfera privada e a atuação funcional vinculada a estrutura administrativa do Estado. Ademais, os advogados públicos estão sujeitos a regulação prevista em seus respectivos estatutos e regimes jurídicos próprios.
Jurisprudência indicativa
Um julgado paradigmático nesse sentido foi o Recurso Extraordinário 663.696, em que o STF firmou entendimento de que o exercício de cargos jurídicos públicos não exige inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que não haja prática de atividade típica de advocacia em nome de terceiros de forma autônoma.
Esse precedente reforçou a ideia de que o advogado que atua no exercício de cargo público efetivo ou comissionado, e cujas atribuições são funcionais e vinculadas à representação jurídica do ente estatal, não necessita de registro na Ordem, desde que não haja atividade externa à sua função pública.
Com isso, assevera-se que o advogado público não deve ser confundido com o advogado particular. O primeiro age como representante do Estado, com prerrogativas, deveres e limitações próprios, enquanto o segundo atua em nome de interesses privados sob a égide das normas da OAB.
Aspectos administrativos e práticos da não obrigatoriedade
Diante da dispensa de inscrição, surgem implicações práticas na atuação cotidiana dos advogados públicos. Por exemplo, a sua atuação em processos judiciais não pode ser questionada com base na ausência de habilitação na OAB, desde que esteja legitimado por portaria, decreto de nomeação ou outro instrumento normativo que lhe atribua expressamente essa função.
Além disso, a submissão do advogado público aos códigos de ética da OAB ou a sua competência disciplinar se torna temática controvertida, ampliando o debate sobre a autonomia da advocacia pública e a existência ou não de um regramento ético disciplinar próprio dentro das estruturas administrativas.
Vale destacar que alguns entes federativos, como União e Estados, possuem corregedorias específicas e códigos de conduta próprios para seus procuradores e advogados, responsáveis por apurar eventuais infrações disciplinares.
Regime próprio de ingresso e responsabilidades
Outro ponto importante que distingue a advocacia pública da advocacia privada é a forma de ingresso. Carreiras públicas jurídicas, como as da Advocacia-Geral da União, Procuradorias Estaduais e Municipais, requerem aprovação em concurso público, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, os advogados públicos seguem regime de responsabilidades próprias, inclusive no que se refere à responsabilidade civil, administrativa e penal pelo exercício de suas funções. A eventual prática de ato de improbidade, por exemplo, encontra fundamento nos artigos da Lei nº 8.429/92 (recentemente alterada pela Lei nº 14.230/21).
Consequências da atividade externa à função pública: quando a inscrição se torna necessária
Ainda que o exercício da advocacia pública possa dispensar a inscrição na OAB, isso não significa que o advogado público esteja desobrigado desse registro se for atuar fora das atribuições do cargo.
Por exemplo, ao advogar para terceiros, atuar em causas particulares ou prestar consultoria jurídica privada, o advogado público estará exercendo função típica da advocacia nos moldes privatísticos e, portanto, deve estar inscrito na Ordem.
Nessa hipótese, o profissional poderá se sujeitar, inclusive, a regras de compatibilidade ou vedação previstas em seus estatutos funcionais. Algumas carreiras jurídicas instituem expressamente a proibição de exercício simultâneo da advocacia privada, como forma de evitar conflitos de interesse e assegurar a imparcialidade funcional.
Importância do domínio técnico e ético na advocacia pública
Apesar da dispensa da inscrição na OAB em determinadas situações, é imprescindível destacar que o exercício da advocacia pública requer conhecimento técnico, ético e jurídico de alto nível. Afinal, os advogados públicos lidam com matérias complexas e relevantes do ponto de vista do interesse coletivo.
Por isso, essa atuação exige constante atualização e aprofundamento jurídico, principalmente em matérias como Direito Constitucional, Direito Administrativo, Processo Civil e Direito Público em geral.
Para profissionais que buscam se especializar e desenvolver as competências específicas para atuação no setor público, uma formação adequada se torna um diferencial competitivo incontestável. Nesse sentido, cursos de especialização podem oferecer a estrutura técnica e normativa necessária para excelência na prática da advocacia pública.
Um programa como a Certificação Profissional em Construção Histórica e principiológica do Direito é altamente recomendado para quem deseja integrar as nuances doutrinárias, filosóficas e práticas da estrutura do Direito com a atuação institucional.
Conclusão
A obrigatoriedade de inscrição na OAB por advogados públicos não é absoluta. A jurisprudência atual do STF reconhece que os profissionais em cargo público efetivo ou comissionado, cujas funções se limitam à atuação institucional do ente federativo, não estão obrigados a estarem inscritos na Ordem.
Contudo, essa dispensa é restritiva. Ao extrapolar o espectro de sua atuação funcional, o advogado público também está sujeito à obrigatoriedade de registro e à disciplina da OAB como qualquer outro advogado.
O domínio dos fundamentos jurídicos que envolvem essa distinção entre advogados públicos e privados é essencial para o exercício seguro, ético e eficaz da função pública. Além de segurança jurídica, isso resguarda o profissional de eventuais sanções disciplinares e questionamentos judiciais.
Quer dominar os limites da atuação jurídica em órgãos públicos e se destacar na área? Conheça nosso curso Certificação Profissional em Construção Histórica e principiológica do Direito e transforme sua carreira.
Insights finais
1. A separação entre advocacia pública e advocacia privada tem repercussões profundas
Entender a distinção conceitual e normativa entre as duas modalidades de advocacia é essencial não apenas para evitar sanções, mas também para delimitar o escopo da atuação profissional.
2. A inscrição na OAB depende da natureza da função exercida
O exercício institucional do cargo jurídico público permite a dispensa do registro, mas qualquer extrapolação implica na obrigatoriedade da inscrição.
3. A atuação sem controle ético não significa ausência de responsabilidade
Mesmo fora da esfera da OAB, os advogados públicos estão sujeitos a mecanismos próprios de controle correcional e prerrogativas típicas da função pública.
Perguntas e Respostas
1. Um advogado público pode atuar em causas particulares?
Depende do estatuto da sua carreira. Em regra, há vedação ao exercício da advocacia privada por procuradores públicos ativos, sob pena de incompatibilidade funcional.
2. Advogado comissionado também está dispensado da inscrição na OAB?
Sim, desde que atue exclusivamente em nome do ente público dentro das atribuições institucionais e não preste serviços advocatícios fora do âmbito público.
3. Advogado público pode responder a processo disciplinar da OAB?
Normalmente, não. A OAB não tem competência disciplinar sobre os advogados públicos no exercício de cargos públicos que não exigem inscrição. Contudo, suas corregedorias internas o fazem.
4. A ausência de inscrição na OAB impede atuação nos tribunais?
Não, desde que o advogado esteja investido legalmente no cargo público e sua designação como representante judicial do ente esteja regularmente formalizada.
5. Quais são os riscos de exercer advocacia privada sem inscrição na OAB?
O exercício irregular da advocacia é infração legal prevista na Lei nº 8.906/94 e pode configurar crime de exercício ilegal da profissão, conforme o artigo 47 do Código Penal.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação.
Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
Assine a Newsletter no LinkedIn Empreendedorismo e Advocacia.