Impactos da Lei 14.133/21 no Direito Empresarial Brasileiro

Artigo sobre Direito

O Papel da Lei 14.133/21 na Consolidação do Direito Empresarial

O Direito Empresarial é um ramo do Direito que regulamenta as atividades empresariais, desde a formação de uma empresa até o seu encerramento. Sua principal função é estabelecer as normas que devem ser seguidas pelos empreendedores, a fim de garantir a segurança e a ordem nas relações comerciais e empresariais. Neste contexto, a Lei 14.133/21, que entrará em vigor em abril de 2022, tem gerado diversas discussões no meio jurídico, principalmente no que diz respeito à sua efetividade na consolidação do Direito Empresarial.

Panorama Geral da Lei 14.133/21

A Lei 14.133/21, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é um marco no Direito Administrativo brasileiro, substituindo a antiga Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (12.462/11). Seu objetivo é modernizar e simplificar o processo licitatório, além de torná-lo mais transparente e eficiente.

A nova lei trouxe diversas mudanças significativas, como a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, a ampliação dos critérios de julgamento das licitações, a possibilidade de aplicação de sanções administrativas aos licitantes e a criação do seguro-garantia de execução contratual. No entanto, uma das principais polêmicas envolvendo a Lei 14.133/21 está relacionada à sua aplicação nas empresas estatais e suas subsidiárias.

A Polêmica Entre Matriz e Filial

Um dos pontos mais debatidos em relação à nova lei é o seu alcance nas empresas estatais e suas subsidiárias. A Lei 14.133/21 estabelece que as empresas estatais, mesmo que sejam sociedades de economia mista ou empresas públicas, devem seguir as normas de licitação previstas na nova lei. Isso significa que, a partir de abril de 2022, essas empresas não poderão mais utilizar as regras da Lei 8.666/93 para suas contratações.

No entanto, a polêmica surge quando se trata da relação entre matriz e filial. A nova lei não especifica se as subsidiárias das empresas estatais também devem seguir as regras da Lei 14.133/21 ou se podem continuar utilizando a Lei 8.666/93. Isso gera uma insegurança jurídica, já que as subsidiárias são empresas independentes da matriz, mas ainda assim pertencem ao mesmo grupo econômico.

Além disso, muitas empresas estatais possuem subsidiárias que atuam em áreas estratégicas, como energia e telecomunicações, e que precisam de um regime de contratação mais ágil e flexível. Com a obrigatoriedade de seguir a nova lei, essas subsidiárias podem ter sua capacidade de investimento e inovação prejudicadas, afetando todo o grupo econômico.

A Oportunidade Perdida

Diante dessa polêmica, muitos especialistas acreditam que a Lei 14.133/21 perdeu a oportunidade de consolidar de vez as normas do Direito Empresarial. Ao não definir claramente a aplicação da nova lei nas subsidiárias das empresas estatais, a lei acaba gerando interpretações divergentes e, consequentemente, uma insegurança jurídica que pode prejudicar o desenvolvimento das empresas e da economia como um todo.

Além disso, a Lei 14.133/21 não aborda de forma abrangente as questões relacionadas ao Direito Empresarial, deixando lacunas que poderiam ser preenchidas para tornar o ambiente empresarial mais favorável e competitivo. Temas como a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade de sócios e administradores, e a proteção dos direitos dos acionistas poderiam ter sido tratados de forma mais detalhada na nova lei.

Portanto, é possível afirmar que a Lei 14.133/21, apesar de trazer avanços importantes para o processo licitatório, perdeu a oportunidade de consolidar de forma mais completa e abrangente as normas do Direito Empresarial. Ainda assim, é preciso aguardar a entrada em vigor da lei e acompanhar sua aplicação na prática para avaliar seus impactos e possíveis ajustes que possam ser feitos no futuro.

Conclusão

Em resumo, a Lei 14.133/21 tem sido alvo de muitas discussões e polêmicas no meio jurídico, principalmente em relação à sua aplicação nas empresas estatais e suas subsidiárias. Apesar de trazer avanços importantes para o processo licitatório, a nova lei perdeu a oportunidade de consolidar de forma mais abrangente e completa as normas do Direito Empresarial. Resta agora acompanhar sua aplicação e avaliar seus impactos para futuras adequações e ajustes que possam ser necessários.

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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.

CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.

Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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