O Impacto da Prescrição Intercorrente nas Ações de Improbidade Administrativa
A prescrição é um instituto do Direito que determina o prazo para que uma ação judicial seja proposta, após o qual, ela não poderá mais ser iniciada. No caso específico das ações de improbidade administrativa, a prescrição pode ser dividida em dois tipos: prescrição punitiva e prescrição executória.
Prescrição Punitiva
A prescrição punitiva é o prazo em que o Estado tem para punir o agente público que cometeu atos de improbidade. Ela está prevista no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o prazo de 5 anos para que seja proposta a ação de improbidade contra o agente público.
Porém, a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, trouxe uma importante alteração para esse prazo. De acordo com o artigo 23, parágrafo único, o prazo prescricional será suspenso em caso de ocultação de bens, até que seja descoberto o patrimônio do agente público.
Além disso, em casos de atos que causem prejuízo ao erário, a prescrição punitiva pode ser interrompida pela instauração de processo administrativo ou ação judicial, conforme previsto no artigo 23, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa.
Prescrição Executória
A prescrição executória é o prazo em que o Estado tem para executar a decisão condenatória em ações de improbidade administrativa. Ela está prevista no artigo 37, § 5º da Constituição Federal, que estabelece o prazo de 5 anos para a execução das sanções previstas na lei de improbidade.
Porém, a Lei nº 12.846/2013 trouxe outra importante alteração para esse prazo. De acordo com o artigo 37, § 6º, a prescrição executória será interrompida caso seja descoberto novo patrimônio do agente público, que possa ser utilizado para o pagamento das sanções.
Além disso, é importante destacar que a prescrição executória não é aplicada para a reparação de danos causados ao erário, que possui prazo de prescrição de 10 anos, conforme previsto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal.
O Impacto da Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente é um tipo de prescrição que ocorre quando a ação judicial fica paralisada por mais de 1 ano, por falta de impulso processual das partes. Ela está prevista no artigo 40 da Lei de Improbidade Administrativa, que determina que o juiz deve decretar a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que haja a necessidade de provocação das partes.
Essa medida tem como objetivo garantir a celeridade processual, evitando que a ação fique parada por tempo indeterminado, sem que haja uma decisão final. Porém, sua aplicação nas ações de improbidade administrativa tem gerado polêmica e discussões entre os juristas.
Isso porque, muitas vezes, a paralisação do processo não é causada por falta de interesse ou impulso das partes, mas sim pela complexidade da matéria, a quantidade de provas a serem produzidas e a necessidade de instrução do processo. Nesses casos, a decretação da prescrição intercorrente pode prejudicar o direito do Estado de punir o agente público e reparar o dano causado ao erário.
Conclusão
Diante do exposto, é possível concluir que a prescrição é um instituto fundamental para a segurança jurídica e para garantir a efetividade do processo judicial. Porém, sua aplicação nas ações de improbidade administrativa deve ser analisada com cautela, a fim de evitar a impunidade dos agentes públicos e a ausência de reparação dos danos causados ao patrimônio público.
Portanto, é fundamental que os profissionais do Direito estejam atentos às alterações legislativas e às discussões sobre a aplicação da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Afinal, é através do conhecimento e da atuação diligente que poderemos garantir uma sociedade mais justa e íntegra.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.