Honorários por Equidade em Execuções Fiscais: Princípios e Aplicações

Artigo sobre Direito

Honorários Advocatícios por Equidade nas Execuções Fiscais: Aplicação e Fundamentos

Contextualização: Execução Fiscal e Honorários

A execução fiscal é instrumento utilizado pela Fazenda Pública para cobrar judicialmente créditos tributários ou não tributários. Regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), ela possui procedimentos próprios, ainda que se sujeite subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil (CPC).

Um dos aspectos relevantes da atuação no processo de execução fiscal é a fixação de honorários advocatícios, especialmente quando ocorre a extinção ou exclusão da execução sem impugnação à existência do crédito fiscal. Nessas situações, a aplicação do art. 85 do CPC — que trata dos honorários — deve ser conduzida com atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justiça.

A Exceção à Regra do CPC: Quando Cabe Fixação por Equidade

O artigo 85, §8º do CPC autoriza que os honorários sejam fixados por equidade “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Essa diretriz busca permitir ao julgador certo grau de discricionariedade para alcançar resultado equilibrado.

Na execução fiscal, essa previsão ganha particular utilidade em casos de extinção por razões processuais — como ilegitimidade da parte executada — nos quais não se chegou a discutir o crédito tributário em si. Nessas hipóteses, a Fazenda ajuíza a cobrança contra quem não deveria responder, e o processo é extinto sem julgamento de mérito.

Fixar honorários ad exitum — percentuais sobre valores da causa ou do crédito tributário — nesses casos pode gerar desproporcionalidade, motivando a aplicação da equidade como mecanismo de ajuste.

Natureza dos Honorários e o Direito Intertemporal

Os honorários advocatícios são considerados verbas de natureza alimentar. Desde o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), restou consagrado seu caráter obrigatório como parte da sucumbência (art. 85, caput e §2º). Portanto, mesmo nas execuções fiscais, a regra é haver fixação, ainda que moderada.

O julgamento por equidade não elimina a obrigação de pagar honorários, mas adapta a fixação do quantum quando a regra do percentual (entre 10% e 20% do valor da condenação ou da causa, conforme o art. 85, §2º) se revela inadequada ou injusta.

Proporcionalidade como Princípio Norteador

A aplicação da equidade como critério de fixação respeita os princípios norteadores da atividade jurisdicional tributária. Dentre eles destacam-se:

– A boa-fé objetiva;
– O princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal);
– O princípio da causa madura e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF).

Assim, diante da ausência de resistência ao crédito e da anulação da execução por vício formal, a fixação de honorários deve observar o conteúdo material do litígio, evitando enriquecimento indevido, seja da Fazenda, seja da parte adversa.

Entendimento Jurisprudencial Consolidado

A jurisprudência nacional tem reafirmado que não cabe isenção automática de honorários nas execuções fiscais extintas por ilegitimidade ou indevidamente direcionadas. A Fazenda, ao ajuizar uma demanda contra parte equivocada, acarreta despesas processuais ao executado e sobrecarrega o Judiciário.

Contudo, a solução justa nesses casos não é sempre a fixação proporcional ao valor atualizado da dívida. A adoção da fixação por equidade tem sido acolhida para evitar distorções, especialmente em execuções de grande valor extintas antes de qualquer avaliação judicial do mérito fiscal.

Tribunais regionais e tribunais superiores vêm aplicando o art. 85, §8º do CPC para modular, sem eliminar, a verba honorária em situações como:

– Extinção por ilegitimidade passiva verificada de plano;
– Exclusão da parte do polo passivo com prosseguimento da execução contra outro demandado;
– Extinção por erro formal na indicação da parte exequente ou executada.

Aplicações Práticas para a Advocacia Tributária

Na prática, esse tema revela nuances fundamentais para o advogado que litiga contra a Fazenda Pública. O profissional deve estar atento a:

– Identificar erro no polo passivo e requerer exclusão fundamentada;
– Pleitear honorários mesmo em casos sem análise de mérito;
– Argumentar pela fixação equitativa com base na jurisprudência consolidada;
– Reforçar o caráter alimentar dos honorários e a ausência de excludente legal à sua concessão.

Além disso, o advogado deve instruir adequadamente a petição inicial ou a manifestação defensiva com elementos que demonstrem a ausência de resistência ao mérito tributário, reforçando o cabimento da equidade sem deixar de exigir remuneração justa.

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Responsabilidade da Fazenda Pública

Sob a ótica da responsabilidade processual, é relevante lembrar que o ajuizamento de execuções de forma indevida pode caracterizar, inclusive, má-fé ou abuso do direito de ação. Ainda que não haja interesse doloso, a negligência ou pouco cuidado na avaliação inicial dos sujeitos passivos é suficiente para atrair o ônus da sucumbência.

Mesmo quando o processo é extinto sem análise de fundo, a parte que deu causa à propositura ou manutenção indevida deve arcar com os custos inerentes — inclusive, os honorários do patrono da parte adversa.

Considerações Finais: Equidade Não É Arbitragem Sem Critério

O uso da equidade não representa liberdade irrestrita dos juízes para fixação dos honorários. Trata-se de aplicação técnica amparada pela lei, que supre lacunas de adequação e impede decisões flagrantemente desproporcionais.

Advogados que atuam em execuções fiscais, tanto para a Fazenda quanto para os contribuintes, precisam dominar esse mecanismo para argumentar corretamente sob as lentes do art. 85 do CPC e defender os interesses de seus clientes com precisão técnica.

A qualificação neste campo jurídico, especialmente associado a temas como recuperação de créditos, contribui para a elevação da qualidade da advocacia tributária, diminui a litigiosidade desnecessária e assegura maior efetividade nas decisões.

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Insights Finais

– A aplicação da equidade em honorários é exceção, e não regra.
– A extinção da execução sem discussão do crédito não elimina automaticamente a condenação em honorários.
– A defesa eficaz no processo de execução fiscal exige domínio das causas de nulidade formal e improcedência liminar.
– O respeito à razoabilidade protege tanto o interesse público quanto os direitos processuais da parte privada.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A exclusão do polo passivo da execução elimina automaticamente os honorários?

Não. A exclusão pode gerar honorários quando demonstrado que a parte demandada foi incluída indevidamente, mesmo sem resistência ao mérito.

2. Quando exatamente cabe fixação por equidade em execução fiscal?

Quando o processo é extinto sem enfrentamento do crédito fiscal e o valor da causa é elevado, permitindo ao juiz ajustar o valor dos honorários de forma proporcional ao trabalho desempenhado.

3. A Fazenda Pública pode ser isenta da condenação em honorários nesses casos?

Não existe previsão legal de isenção automática. Ainda que se trate de ente público, responderá por honorários quando causadora da demanda injustificada.

4. Posso impugnar a fixação por equidade se houver desproporcionalidade?

Sim. É cabível recurso se a fixação for irrisória ou exagerada. O tribunal poderá revisar o critério e assegurar justiça remuneratória ao advogado.

5. Qual a diferença entre extinção com e sem julgamento de mérito na execução fiscal?

A extinção sem mérito ocorre por vício formal (como ilegitimidade passiva). Nesses casos, há menor complexidade, o que impacta na aplicação da equidade nos honorários.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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