Falta Grave e Drogas no Sistema Prisional: Implicações Jurídico-Penais
Introdução ao Regime Disciplinar Prisional e a Conduta de Possuir Drogas
No contexto do direito penal e da execução penal, o tema das infrações disciplinares praticadas dentro das unidades prisionais reveste-se de particular relevância. Uma das situações recorrentes diz respeito à posse de substâncias entorpecentes, notadamente a maconha, para consumo pessoal por indivíduos privados de liberdade. Compreender a natureza dessa conduta e seus reflexos jurídicos exige análise cuidadosa da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
O que é Falta Grave no Ofício Prisional
As infrações disciplinares cometidas durante o cumprimento da pena são classificadas basicamente em leves, médias e graves. A chamada “falta grave” encontra delineamento específico no art. 50 da Lei de Execução Penal, que elenca os comportamentos considerados mais lesivos à ordem e à disciplina do sistema carcerário. Uma das hipóteses do artigo diz respeito à posse, porte ou uso de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio.
Além do texto legal, a noção de falta grave deve ser interpretada conforme o objetivo teleológico da execução penal: promover a ressocialização do apenado sem tolerância a comportamentos que comprometam a ordem interna ou a segurança do estabelecimento.
Tipicidade Penal e a Posse de Drogas para Consumo
A Lei 11.343/06, em seu artigo 28, descreve como infração penal (mas não crime) a conduta de adquirir, guardar, trazer consigo ou consumir drogas sem autorização. A doutrina e jurisprudência reconhecem que se trata de infração de menor potencial ofensivo, sem pena privativa de liberdade. No entanto, no ambiente prisional, a posse de entorpecentes ganha contornos mais severos, em razão do ambiente controlado e das consequências disciplinares específicas.
Por isso, há firme posicionamento dos tribunais superiores de que a posse de drogas dentro da unidade prisional caracteriza falta grave, independentemente de se tratar de quantidade ínfima destinada exclusivamente ao uso próprio.
Conceitos Fundamentais: Artigos e Jurisprudência
O artigo 50, inciso VII, da LEP, dispõe textualmente:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, usar ou fornecer a outro, ainda que gratuitamente, instrumento capaz de favorecer a fuga do preso ou de possibilitar a prática de crime; possuir, indevidamente, aparelho telefônico de comunicação, rádio ou similar; portar, ilegalmente, substância entorpecente ou objeto não permitido, inclusive mediante infiltração ou arremesso do perímetro da unidade prisional.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram esse entendimento, reforçando o caráter disciplinar da infração. Destaca-se que eventuais distinções sobre quantidade ou exclusividade para consumo não afastam a natureza grave da conduta no âmbito da execução penal.
Consequências Jurídicas da Classificação de Falta Grave
A imputação de falta grave à conduta de posse de drogas dentro do estabelecimento prisional traz implicações diretas ao cumprimento da pena:
– Pode interromper o prazo para obtenção de benefícios, como progressão de regime, livramento condicional e indulto.
– Possibilita a imposição de sanções disciplinares, incluindo isolamento em cela individual por até 30 dias.
– Pode, ainda, impactar no cálculo de remição de pena, já que há orientação jurisprudencial no sentido de que a falta grave interrompe o período aquisitivo.
A legislação não estipula quantidades mínimas ou máximas para caracterização da falta grave, sendo esta atribuída independentemente da quantidade encontrada.
Aspectos Processuais: O Procedimento da Apuração da Falta Grave
O devido processo legal deve ser observado na apuração da falta grave, sendo direito do apenado apresentar defesa e ser assistido por advogado. O artigo 118 da LEP prevê procedimento próprio, que inclui:
– Instauração de processo administrativo disciplinar.
– Oitiva do apenado.
– Designação de defensor.
– Decisão fundamentada pela autoridade competente.
É imperioso que a conduta seja adequadamente individualizada, motivando a decisão disciplinar e permitindo eventual controle judicial da regularidade do procedimento.
Para advogados criminalistas e operadores do direito que atuam na execução penal, o domínio do procedimento de apuração da falta grave e suas consequências é imprescindível para defesa adequada do apenado e para evitar abusos por parte da administração penitenciária.
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Entendimentos Doutrinários e Jurisprudenciais: Debate sobre a Proporcionalidade
Ainda que haja consenso predominante pela classificação da conduta como falta grave, parte da doutrina critica eventual excesso de rigor, sobretudo quando a quantidade é ínfima ou a circunstância demonstra ausência de ofensividade relevante.
Alguns autores e juristas defendem a ponderação caso a caso, especialmente diante dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, buscando evitar punições desproporcionais. Todavia, a jurisprudência majoritária do STJ reitera que a regra da Lei de Execução Penal não admite abrandamentos nessas situações.
Ação Integrada entre Direito Penal Material e Execução Penal
A compreensão aprofundada das normas penais e das normas de execução penal é fundamental para atuação eficiente em processos que envolvam fatos dessa natureza. O operador do direito deve saber atuar desde a fase da persecução criminal até a execução da pena, zelando pela observância do devido processo legal, dos direitos fundamentais do preso e das garantias do procedimento disciplinar.
O raciocínio prático exige análise crítica dos elementos probatórios constantes dos autos de apuração, participação ativa em audiências e, quando necessário, impetração de habeas corpus em caso de ilegalidade.
Reflexos no Cumprimento da Pena e no Sistema de Progressão
A caracterização da falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, exigindo novo lapso temporal a partir da data da prática da infração disciplinar. Esse entendimento possui respaldo tanto no art. 112, §5º, da Lei de Execuções Penais, quanto na orientação pacificada do STJ.
É imprescindível, portanto, que o advogado do apenado acompanhe atentamente a tramitação do processo disciplinar, bem como os registros penitenciários, para garantir que não haja excesso na execução da pena além dos limites legais.
Conclusão: Efetividade e Limites da Disciplina Prisional
A existência de regras claras e rígidas quanto à posse de substâncias entorpecentes dentro do ambiente prisional visa a proteção da ordem, da disciplina e do controle sanitário das unidades prisionais. Entretanto, devem ser sempre observadas as garantias previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sob pena de abuso de poder.
O aprofundamento no conhecimento dos institutos da execução penal, das faltas disciplinares e das consequências jurídicas das condutas praticadas no ambiente prisional é, portanto, essencial para o operador do direito que busca excelência em sua atuação.
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Insights
– A posse de drogas, mesmo para uso pessoal, dentro do presídio configura falta grave e afeta sensivelmente o regime de pena do apenado.
– O procedimento administrativo disciplinar é obrigatório, resguardando direitos de ampla defesa e contraditório.
– O entendimento jurisprudencial reforça a rigidez normativa para garantir a ordem e a segurança das penitenciárias.
– É fundamental o acompanhamento técnico-jurídico nas fases de apuração da infração e execução da pena.
– Aprofundamento teórico-prático em Execução Penal é indispensável para defensores, promotores e magistrados atuantes na área.
Perguntas e Respostas
1. O porte de pequena quantidade de drogas por um preso sempre será considerado falta grave
Sim, segundo o entendimento majoritário da jurisprudência, a posse de droga para uso pessoal dentro do presídio caracteriza falta grave, independentemente da quantidade.
2. Qual a principal consequência disciplinar da falta grave por posse de drogas
A principal consequência é a interrupção do prazo para benefícios como progressão de regime e remição de pena, além da imposição de sanção disciplinar, como o isolamento em cela.
3. O apenado pode se defender durante o procedimento de apuração da falta grave
Sim, o apenado tem direito à defesa, podendo ser acompanhado por advogado durante o processo administrativo.
4. É possível questionar judicialmente a decisão que reconhece a falta grave
Sim, eventuais ilegalidades ou nulidades no procedimento podem ser questionadas por meio de habeas corpus ou pedido de revisão judicial.
5. O entendimento sobre falta grave e posse de drogas pode mudar futuramente
A teoria e a jurisprudência estão em constante evolução, mas atualmente há posicionamento consolidado quanto à caracterização como falta grave, salvo mudança legislativa expressa ou novo entendimento dos tribunais superiores.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-28/posse-de-maconha-para-consumo-na-cadeia-continua-falta-grave-afirma-stj/.