Concursos Públicos para Cartórios: Fundamentos e Diretrizes Jurídicas
O sistema de delegação dos serviços notariais e de registro no Brasil tem suas raízes na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dentro desse contexto, a necessidade de concursos públicos para a outorga dessas delegações é um dos princípios fundamentais que garantem a moralidade, impessoalidade e eficiência no exercício dessas funções estatais.
O Regime Jurídico dos Cartórios no Brasil
Os serviços notariais e de registro são caracterizados como atividades privadas exercidas por delegação do poder público, conforme disposto no artigo 236 da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo também estabelece que a outorga dessas funções se dá mediante concurso público, vedada a remoção sem prévia aprovação em novo certame.
O Princípio da Delegação Pública
Embora sejam exercidos de forma privada, os serviços notariais e de registro são delegações estatais, o que significa que o titular de um cartório não é proprietário da serventia, mas sim um delegado do Estado responsável por prestar esse serviço essencial à sociedade.
A Inafastabilidade do Concurso Público
A exigência constitucional do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral tem como objetivo garantir que o acesso a essas funções seja feito de forma democrática e isonômica, impedindo critérios pessoais ou políticos na escolha dos titulares das serventias.
Fundamentos Constitucionais e Legais
Diversos dispositivos legais reforçam a necessidade de concurso público para a outorga das delegações cartorárias, destacando-se as diretrizes constitucionais e os regramentos infraconstitucionais.
A Constituição Federal e a Regulação da Atividade Notarial
O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, mas por delegação do poder público. O parágrafo terceiro desse artigo impõe expressamente que o ingresso na atividade dar-se-á somente por meio de concurso público de provas e títulos.
A Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994)
A Lei dos Cartórios regulamenta o artigo 236 da Constituição e estabelece as regras para ingresso, remoção e fiscalização da atividade notarial e registral. O artigo 14 dessa lei especifica que a nomeação para a titularidade de serventias vagas somente pode ocorrer por meio de concurso público.
Aspectos Jurídicos da Remoção de Titulares de Cartórios
Além das disposições referentes ao provimento inicial, a lei prevê hipóteses de remoção dos titulares de cartórios. No entanto, essa remoção deve obedecer a critérios objetivos e de legalidade estrita, sem afronta aos princípios constitucionais.
Distinção entre Provimento e Remoção
O provimento ocorre quando há o primeiro ingresso do titular na titularidade de um cartório após aprovação em concurso público. Já a remoção refere-se à transferência de titulares de uma serventia para outra, o que deve também ocorrer por meio de seleção pública, nos moldes da legislação vigente.
A Vedação à Remoção sem Concurso
A remoção de notários ou registradores sem a realização de concurso específico para essa finalidade contraria princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade e a igualdade de oportunidades. O Supremo Tribunal Federal, em consolidada jurisprudência, reforça que qualquer forma de provimento ou remoção que não observe o concurso público é inconstitucional.
Os Princípios que Regem o Acesso e a Remoção nos Cartórios
Para assegurar um sistema justo e eficiente no regime de delegação dos serviços cartorários, diversos princípios constitucionais devem ser observados.
Princípio da Legalidade
Os atos de provimento e remoção devem obedecer estritamente às normas legais estabelecidas. Qualquer tentativa de nomeação que desrespeite a exigência de concurso público viola esse princípio fundamental.
Princípio da Impessoalidade
A obrigação constitucional de realizar concursos públicos para ingresso e remoção no serviço notarial e registral impede qualquer favorecimento de candidatos por interesses políticos ou pessoais.
Princípio da Moralidade
A moralidade na administração pública exige que a escolha dos titulares seja feita com base em critérios objetivos e meritocráticos, impedindo qualquer ato administrativo que vá de encontro à ética na gestão pública.
Princípio da Eficiência
A qualificação técnica dos notários e registradores garante a prestação de serviços eficientes e seguros à população. A exigência de concursos públicos reforça a busca por profissionais capacitados e aptos ao exercício da função.
Os Impactos Jurídicos da Ausência de Concurso
Quando as normas que impõem a realização de concurso público para ingresso e remoção de cartorários são descumpridas, uma série de consequências jurídicas podem ser desencadeadas.
Nulidade dos Atos de Provimento e Remoção Irregulares
A nomeação ou remoção realizada sem a devida aprovação em concurso público é considerada nula de pleno direito. Isso significa que os atos administrativos praticados pelo agente indevidamente nomeado podem ser revistos judicialmente.
A Responsabilização do Poder Público
O Estado pode ser responsabilizado por nomeações ilegais, sendo possível a exigência de medidas corretivas e até mesmo indenizações a terceiros prejudicados pela irregularidade.
Reflexos na Segurança Jurídica
Atos praticados por titulares de cartórios indevidamente nomeados podem levar à instabilidade na prestação dos serviços notariais e registrais, gerando incertezas nos atos jurídicos formalizados por tais delegatários.
Conclusão
O concurso público para o provimento e remoção de titulares de cartórios é uma exigência constitucional que visa garantir a eficiência, moralidade e impessoalidade na prestação dos serviços notariais e de registro. A vedação à remoção sem concurso reforça a necessidade de respeito aos princípios jurídicos fundamentais no exercício dessas funções. O descumprimento dessas normas pode acarretar a nulidade dos atos administrativos, além de comprometer a segurança jurídica e a confiança da sociedade nos serviços notariais e registrais. Assim, o respeito às regras do concurso público é essencial para a legitimidade da atividade cartorária no Brasil.
Insights
- A exigência do concurso público para cartórios reforça a transparência e democratização na escolha dos titulares.
- A nomeação ou remoção sem concurso pode gerar sérias consequências jurídicas, incluindo nulidade do ato administrativo.
- A segurança jurídica dos atos notariais depende do respeito às normas de provimento e remoção de delegatários.
- O controle judicial reforça a fiscalização do cumprimento do concurso público para cartórios, combatendo irregularidades.
- A destinação desses cargos a profissionais qualificados fortalece a eficiência e credibilidade dos registros públicos no Brasil.
Perguntas e Respostas
1. Por que os concursos públicos são obrigatórios para a titularidade de cartórios?
Os concursos públicos garantem o cumprimento dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, impedindo favorecimentos pessoais e assegurando que apenas candidatos capacitados assumam a função.
2. A remoção de cartorários pode ocorrer sem concurso público?
Não. A Constituição e a jurisprudência consolidada determinam que tanto o provimento inicial quanto a remoção de registradores e notários devem ocorrer por meio de concurso público, evitando deslocamentos arbitrários.
3. O que acontece se um cartorário for removido sem concurso?
A remoção realizada sem concurso pode ser declarada nula, tornando inválidos os atos administrativos praticados pelo titular nomeado de forma irregular.
4. Quais princípios regem o acesso e a remoção nos cartórios?
Os princípios aplicáveis incluem a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, garantindo que as nomeações ocorram com base no mérito e na transparência.
5. Como a ausência de respeito às regras do concurso impacta a segurança jurídica?
A irregularidade na nomeação ou remoção de titulares de cartórios compromete a credibilidade da prestação dos serviços notariais e registrais, podendo gerar questionamentos sobre a validade dos atos praticados por esses delegatários.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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