Cláusula de reversão na doação: fundamentos e efeitos jurídicos

Artigo sobre Direito

Doação com cláusula de reversão: fundamentos, limites e efeitos jurídicos

O que é a cláusula de reversão na doação

A cláusula de reversão é um instrumento jurídico previsto no Código Civil que permite ao doador estipular, no momento da doação, que o bem doado retornará ao seu patrimônio em determinadas hipóteses, geralmente com o falecimento do donatário.

Trata-se de um mecanismo que atribui um efeito resolutivo à doação, sob condição de evento futuro e certo (p. ex., a morte do donatário). Esse recurso é utilizado principalmente em doações entre familiares e possui finalidades diversas, como proteger o bem contra terceiros, evitar que seja herdado por pessoas alheias aos desejos do doador, ou assegurar a destinação patrimonial futura desejada pelo doador.

O respaldo legal para a cláusula de reversão encontra-se no artigo 547 do Código Civil, que dispõe:

“Podem os doadores estipular que os bens doados lhes sejam restituídos, com os seus acrescidos, no caso de sobreviverem ao donatário.”

Dessa forma, o legislador admite expressamente que o doador condicione a doação ao retorno do bem, caso sobreviva ao beneficiário.

Natureza jurídica da cláusula de reversão

A cláusula de reversão configura uma condição resolutiva inserida no contrato de doação. A doação, apesar de produzir efeitos imediatos, é resolúvel caso se verifique a condição estabelecida previamente — a morte do donatário, por exemplo.

Trata-se de uma cláusula lícita e válida desde que respeitados os limites legais e não haja afronta às regras de ordem pública ou aos princípios de direito sucessório. A cláusula não constitui um legado nem antecipação de herança, pois decorre de ato inter vivos com eficácia condicionada.

Importante destacar que a cláusula de reversão em doação tem caráter personalíssimo. Ou seja, com a morte do doador, extingue-se a reversão, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, justamente por sua intransmissibilidade mortis causa. Mais adiante, abordaremos esse ponto com mais profundidade.

A distinção entre cláusula de reversão e cláusula de inalienabilidade

Há alguma confusão entre cláusulas utilizadas em doações, em especial entre a cláusula de reversão e a cláusula de inalienabilidade. A primeira autoriza o retorno do bem ao doador em condição específica. A segunda impede que o donatário disponha do bem adquirido.

Enquanto a cláusula de reversão tem efeito resolutivo — extingue a doação e devolve o bem ao doador —, a cláusula de inalienabilidade tem efeito restritivo — impede a alienação, mas sem desfazer a doação.

Ambas devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, nos limites postos na escritura de doação ou no contrato formalizado. Extrapolar esse entendimento pode implicar violação ao direito de propriedade.

Efeitos sucessórios e patrimoniais da cláusula de reversão

O bem retorna ao doador ou à sua herança?

Uma das discussões mais recorrentes sobre a cláusula de reversão diz respeito aos efeitos no caso de falecimento do doador. A maior parte da doutrina sustenta que a cláusula opera efeitos apenas se o doador sobreviver ao donatário, nos termos do artigo 547 do Código Civil.

Logo, se o doador falece antes do donatário, a condição jamais se aperfeiçoa, e não há reversão. Por consequência, os herdeiros do doador não têm direito ao bem doado — a reversão é pessoal ao doador.

Esse posicionamento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou entendimento de que, por ser personalíssima, a cláusula de reversão não transfere o bem à herança ou aos herdeiros do doador. A eventual cláusula em sentido contrário, que permita reversão à herança ou a terceiro, é considerada nula por violação ao princípio da intransmissibilidade.

O destino jurídico do bem reversível na prática

Concretizada a condição estipulada (morte do donatário com sobrevivência do doador), o bem volta ao patrimônio do doador. Esse retorno ocorre com todos os seus acessórios e acréscimos (como benfeitorias), conforme o próprio artigo 547 determina.

É recomendável que conste expressamente na escritura de doação a previsão de que os acréscimos integrarão o bem reverso, como forma de evitar controvérsias.

Contudo, se o bem tiver sido alienado antes de se operar a reversão — e se não constar cláusula de inalienabilidade —, podem surgir dificuldades para sua restituição. Daí a importância de combinar a cláusula de reversão com outras cláusulas restritivas, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Limites legais e controvérsias interpretativas

A intransmissibilidade da reversão aos herdeiros

Como antecipado, o maior obstáculo para o uso da cláusula de reversão com caráter mais abrangente encontra-se em sua natureza intransferível. Isto é, mesmo estipulada, ela não gera efeitos se o doador falecer antes do donatário. Seus efeitos jurídicos se extinguem com o óbito do doador.

Essa lógica decorre da literalidade do artigo 547 (“no caso de sobreviverem ao donatário”) e da leitura sistemática com os princípios da sucessão legítima. Permitir que os herdeiros do doador recebam esse bem implicaria desequilibrar a partilha e ferir expectativas legítimas dos herdeiros legítimos do donatário.

Há, contudo, quem defenda, em caráter excepcional, a possibilidade de transmissão da cláusula se esta estiver expressamente consignada como transmissível e não violar o ordenamento jurídico. Contudo, trata-se de posição minoritária.

Possibilidade de reversão parcial ou condicionada

Outro ponto relevante envolve a possibilidade de se estabelecer cláusulas de reversão parcial. Exemplo: reversão somente de determinada fração do bem, ou apenas se não houver herdeiros do donatário. Na prática notarial, essas estipulações são relativamente comuns.

Juridicamente, são válidas desde que respeitados os limites do artigo 547 e não afrontem princípios do direito de família e das sucessões.

Da mesma forma, é possível condicionar a reversão a outros eventos, como a renúncia do donatário, seu casamento com determinada pessoa, perda de capacidade civil, insolvência ou outras hipóteses. Quanto mais complexa a condição, maior o cuidado necessário em sua redação, de modo a respeitar a legalidade da cláusula.

Registro, publicidade e segurança jurídica

Importância do registro imobiliário

Nos casos de doação de bens imóveis, a cláusula de reversão deve constar expressamente na escritura pública e ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Esse registro é essencial para dar publicidade à cláusula e torná-la oponível a terceiros. Se não registrada, a cláusula poderá não produzir efeitos em relação a terceiros adquirentes, o que compromete sua eficácia.

É recomendável também que o cartório destaque a cláusula com clareza, de modo a não gerar dúvidas quanto aos seus efeitos.

Formalidades exigidas e melhores práticas

A formalização da doação com cláusula de reversão requer um cuidado técnico reforçado. Além de constar na escritura, deve ser redigida de forma clara, evitando ambiguidades. Termos como “reversão à herança” ou “retorno ao espólio” devem ser evitados, pois violam a natureza personalíssima da cláusula.

Também é aconselhável que o doador busque orientação jurídica qualificada na redação do contrato. Diferentes formulações podem gerar interpretações divergentes, afetando a segurança jurídica.

Considerações finais

A cláusula de reversão é uma poderosa ferramenta jurídica. Quando bem utilizada, permite ao doador maior controle sobre o destino patrimonial do bem doado. No entanto, exige atenção quanto às formalidades legais, à sua natureza personalíssima e à correta interpretação de seus efeitos resolutivos.

Advogados e operadores do Direito devem estar atentos às limitações impostas pela legislação e pela jurisprudência consolidada. A simples inserção da cláusula não garante sua eficácia se os requisitos legais não forem cumpridos.

Insights finais

– A cláusula de reversão está fundamentada no art. 547 do Código Civil e é lícita, desde que observadas suas limitações legais.
– Trata-se de uma cláusula personalíssima: não se transmite aos herdeiros do doador.
– Seu efeito depende da sobrevivência do doador em relação ao donatário.
– Exige registro na matrícula do imóvel quando se tratar de bem imóvel.
– Deve ser redigida com precisão técnica para gerar os efeitos desejados.

Perguntas e respostas frequentes

1. A cláusula de reversão pode beneficiar os herdeiros do doador?

Não. A cláusula tem caráter personalíssimo e só produz efeitos em favor do doador. Se ele falecer antes do donatário, a reversão não ocorre.

2. Um bem doado com cláusula de reversão pode ser vendido pelo donatário?

Depende. Apenas se não houver cláusula de inalienabilidade. Caso contrário, a venda será nula ou contestável.

3. Quais condições são válidas para a cláusula de reversão?

Qualquer condição lícita e possível. A mais comum é o falecimento do donatário com anterioridade ao doador.

4. É necessário registrar a cláusula no Cartório de Imóveis?

Sim, no caso de imóveis. O registro dá publicidade e segurança jurídica à cláusula frente a terceiros.

5. Qual a diferença entre cláusula de reversão e cláusula de usufruto?

A cláusula de reversão prevê o retorno pleno do bem ao doador. Já a cláusula de usufruto permite ao doador manter o uso e gozo do bem, mesmo ele estando em nome do donatário.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art547

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-06/clausula-de-reversao-na-doacao-a-fazenda-volta-para-mim-se-meu-filho-morrer/.

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