Atividade Personalíssima do Leiloeiro: Regras, Vedações e Legislação

Artigo sobre Direito

A Atividade Típica e Personalíssima do Leiloeiro à Luz do Direito Brasileiro

Introdução

No universo jurídico brasileiro, a figura do leiloeiro exerce um papel singular e de alta relevância nos mecanismos de alienação de bens, sobretudo no contexto de execuções judiciais, extrajudiciais e falências. Trata-se de uma atividade regulada de forma minuciosa, que envolve prerrogativas e responsabilidades específicas. O aspecto mais interessante — e frequentemente debatido — é o caráter típico e personalíssimo das funções atribuídas ao leiloeiro público, fato que delineia sua atuação perante a lei e frente às partes interessadas.

Natureza Jurídica do Leiloeiro

O leiloeiro é profissional autorizado e credenciado pelo poder público, figurando como agente auxiliar da justiça em diversas formas de alienação. Sua atividade está prevista e disciplinada principalmente pelo Decreto nº 21.981/32, além de ser objeto de remissões pontuais no Código de Processo Civil, notadamente nos arts. 879 e seguintes.

Importa observar que o leiloeiro não se confunde com qualquer mandatário, corretor ou simples preposto: ele assume obrigações próprias de garantia, publicidade, segurança jurídica e transparência no processo alienatório. Tais obrigações, conforme a doutrina majoritária, possuem o cunho de ordem pública, o que multiplica a importância da estrita observância de suas atribuições pessoais.

Caracterização da Atividade Típica e Personalíssima

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a atividade do leiloeiro é típica, posto que está sujeita a requisitos legais restritos. O exercício exige a nomeação e matrícula específica da Junta Comercial, além do cumprimento de critérios éticos e procedimentais rigorosos.

O traço personalíssimo se revela principalmente em dois aspectos: o leiloeiro não pode transferir sua função a terceiros, tampouco delegar o ato central da atividade leiloeira — isto é, a condução do leilão, a aceitação de lances e a proclamação do arrematante. Essa vedação encontra amparo tanto no Decreto nº 21.981/32 (art. 35), quanto em julgados superiores que reiteram a inadmissibilidade da delegação da atividade-fim do leiloeiro.

Tal personalismo visa preservar a integridade, confiança e idoneidade indispensáveis ao procedimento alienatório, evitando-se riscos de fraudes, manipulações ou conflitos de interesses. No plano contratual, essa característica impede a cessão arbitrária de compromissos firmados ou a substituição por auxiliares, que só podem realizar atos meramente instrumentais.

Principais Funções e Responsabilidades do Leiloeiro

A responsabilidade do leiloeiro é abrangente: responde, inclusive, por culpa leve na realização dos atos de seu encargo, devendo observar estrita legalidade e diligência. Entre suas atribuições estão:

1. Divulgação e Publicidade

Cabe ao leiloeiro dar ampla publicidade ao leilão, por editais devidamente regulamentados, garantindo a lisura e o acesso irrestrito ao certame. O descumprimento desta obrigação pode ensejar nulidades e responsabilização civil pelo prejuízo causado.

2. Condução do Certame

O leiloeiro preside o ato público do leilão, sendo o responsável direto pela aceitação dos lances, recebimento de cauções, declaração de arrematações e condução de todas as etapas, desde o pregão até a assinatura dos termos legais.

3. Guarda dos Valores e Repasse

O profissional é depositário dos valores arrecadados até sua plena transferência para os titulares de direito, respondendo civil e criminalmente por danos decorrentes de condutas omissivas ou comissivas no trato dos recursos.

A compreensão dessas responsabilidades é crucial para aplicadores do Direito, sobretudo aqueles que atuam em execuções judiciais, recuperações e gestões de ativos. Para um aprofundamento efetivo sobre fundamentos práticos e teóricos dessas atribuições, recomenda-se a formação sólida, por exemplo, com programas como a Certificação Profissional em Recuperação de Crédito.

Previsão Legal e Jurisprudência sobre a Atividade Personalíssima

O artigo 31 do Decreto 21.981/32 dispõe, de forma categórica, que “o leiloeiro não poderá delegar a outrem a realização de leilões.” Essa previsão é reforçada por entendimentos judiciais que, ao julgar contestações acerca de leilões promovidos por prepostos, consolidaram que a realização do leilão constitui núcleo intangível da função do leiloeiro.

O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, entende que a substituição do leiloeiro só é admissível em situações extraordinárias, mediante autorização expressa e justificada do juízo, e mesmo assim, geralmente circunscrita a casos em que o próprio titular está impossibilitado de exercer suas atividades.

Pressupostos para Exercício e Nomeação

Para se tornar leiloeiro, o interessado deverá preencher requisitos expressos no art. 6º do Decreto 21.981/32: ser maior de idade, idôneo, não exercer o comércio, não ter falido, entre outros. A nomeação é feita por ato da Junta Comercial, mediante matrícula, o que reforça o controle estatal sobre o ingresso e permanência na atividade.

Uma vez investido, o leiloeiro fica submetido a obrigações acessórias, tais como manter livros próprios, prestar contas e atender às determinações judiciais e administrativas em todos os aspectos referentes à função leiloaria.

O Leiloeiro como Agente Auxiliar do Poder Judiciário

Com frequência, o leiloeiro é nomeado como auxiliar do juízo em processos de execução forçada. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) regula os leilões judiciais entre os artigos 879 a 903, estabelecendo as diretrizes procedimentais a serem observadas. É importante ressaltar que, mesmo na esfera judicial, permanece a natureza personalíssima da função. O artigo 880 do CPC determina que cabe ao leiloeiro publicar o edital, realizar a alienação e firmar os autos.

A violação da pessoalidade pode macular o leilão, fragilizando sua validade e sujeitando-o à anulação, tudo para garantir a confiança das partes e a segurança jurídica do procedimento.

Inovações e Desafios: O Leilão Eletrônico

A crescente adesão aos leilões eletrônicos levantou novas discussões acerca do aspecto personalíssimo da atividade. A doutrina moderna dialoga sobre os limites entre atos delegáveis e indelegáveis, considerando que ferramentas digitais podem exigir suporte técnico, mas, ainda assim, o núcleo decisionário e os principais atos do leilão devem ser realizados pessoalmente pelo leiloeiro titular.

Aqui, percebe-se a importância do domínio de questões práticas e normativas da recuperação de crédito e da execução judicial, tema detalhadamente abordado em cursos como a Certificação Profissional em Recuperação de Crédito.

Consequências da Violação do Caráter Personalíssimo

A delegação ou terceirização indevida da função central do leiloeiro pode acarretar nulidade dos atos praticados, indenizações a prejudicados, sansões administrativas, exclusão do registro e, eventualmente, apuração de responsabilidade penal em situações de dolo ou fraude.

Do ponto de vista processual, eventuais violações podem ser arguidas pelas partes, pelo Ministério Público ou ex officio pelo juízo, que deverá zelar pela regularidade do leilão e proteção do interesse público.

Importância da Capacitação Profissional

Diante da complexidade da matéria, é imperativo que advogados, juízes, servidores e demais operadores do Direito estejam devidamente preparados para lidar com os aspectos práticos da atuação do leiloeiro. O conhecimento pormenorizado das formalidades, limites e possibilidades dos leilões — judiciais ou extrajudiciais — é condição para evitar nulidades processuais, responsabilidades civis e fraudes.

Nesse sentido, a especialização acadêmica sobre recuperação de crédito e práticas executivas é um diferencial inegável para profissionais que desejam prestar consultoria de excelência ou atuar diretamente nesses processos.

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Insights Finais

A atuação do leiloeiro, pautada por regras de natureza típica e personalíssima, está no cerne da segurança dos procedimentos de execução e distribuição de bens. Compreender plenamente os limites, obrigações e vedações legais, além de acompanhar a evolução das práticas digitais no setor, é um dever contínuo dos profissionais do Direito, para que possam garantir soluções efetivas a seus clientes e à sociedade.

Perguntas e Respostas

1. O leiloeiro pode delegar a um auxiliar a condução do leilão?
R: Não. A condução do leilão é atividade personalíssima e só pode ser exercida pelo leiloeiro titular, sob pena de nulidade dos atos praticados.

2. Existe alguma hipótese em que o leiloeiro pode ser substituído?
R: Apenas em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas e autorizadas judicialmente, é possível a substituição temporária do leiloeiro.

3. O que acontece se o leiloeiro descumprir suas obrigações legais?
R: Ele pode responder civil, administrativa e até penalmente, além de arcar com a anulação do leilão e a responsabilização por eventuais prejuízos.

4. O leilão eletrônico altera o caráter personalíssimo da atividade?
R: Não. Ainda que utilize plataformas digitais, a atuação central do leiloeiro — aceitação de lances e proclamação do resultado — permanece personalíssima.

5. Por que é importante entender a atuação típica e personalíssima do leiloeiro na prática jurídica?
R: Porque a segurança jurídica dos leilões, a validade dos atos e a responsabilidade dos envolvidos dependem do estrito cumprimento da legislação, e a capacitação adequada minimiza riscos processuais e patrimoniais.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d21981.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-30/efetibilidade-dos-leiloes-judiciais/.

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