Acordos de Leniência: Aspectos Legais e Práticos Essenciais

Artigo sobre Direito

Instrumentos de Colaboração Premiada e Acordos de Leniência: Aspectos Jurídicos Relevantes

O combate à criminalidade empresarial e à corrupção sistêmica tem demandado aperfeiçoamento constante das ferramentas jurídico-penais aplicáveis. Dentre tais ferramentas, destacam-se os acordos de colaboração premiada e os acordos de leniência, instrumentos que ganharam grande relevância na persecução penal de crimes econômicos e delitos empresariais complexos.

Este artigo explora os fundamentos legais, nuances jurídicas e desafios práticos relacionados aos acordos de leniência no ordenamento jurídico brasileiro, com foco especial no uso e validade das provas obtidas mediante cooperação internacional.

Fundamentos Jurídicos dos Acordos de Leniência

Previsão Legal

O acordo de leniência constitui uma forma de colaboração institucional entre o Estado e pessoas jurídicas responsáveis por ilícitos contra a administração pública, a ordem econômica e o sistema financeiro nacional. No Brasil, a previsão central encontra-se na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especificamente em seus artigos 16 e 17.

De forma sucinta, o acordo visa obter informações relevantes que possam subsidiar investigações e imputações contra outros envolvidos em práticas lesivas, em troca de benefícios à empresa colaboradora, como a redução de sanções e a exclusão de determinadas penalidades administrativas.

Além da Lei Anticorrupção, o artigo 26 da Lei nº 13.506/2017 também prevê acordos de leniência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. No campo concorrencial, o artigo 86 da Lei nº 12.529/2011 prevê instrumentos similares no âmbito do CADE.

Objetivos e Finalidade

O objetivo primário do acordo de leniência é auxiliar significativamente na elucidação de infrações legais, rompendo pactos de silêncio em estruturas criminosas organizadas e permitindo que as autoridades obtenham provas robustas contra os demais envolvidos.

Em troca, a empresa colaboradora tem a oportunidade de minimizar os impactos legais e reputacionais decorrentes do ilícito, além de garantir condições mais estáveis para sua reestruturação e continuidade de mercado.

Cooperação Jurídica Internacional e Validade das Provas

Base Legal e Instrumentos Internacionais

A circulação de provas entre países no contexto de acordos de leniência deve observar os princípios da cooperação jurídica internacional. A Constituição Federal de 1988 condiciona a validade das provas estrangeiras ao respeito ao devido processo legal e à soberania nacional (art. 5º, incisos LIV e LVI).

Por outro lado, instrumentos internacionais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) fornecem amparo jurídico para a cooperação e intercâmbio eficiente de provas.

O Brasil possui múltiplos tratados bilaterais e multilaterais de assistência mútua em matéria penal, bem como mecanismos de cooperação direta entre Ministérios Públicos, desde que respeitados os trâmites legais de homologação e carta rogatória, quando necessário.

Requisitos para o Uso de Provas Produzidas no Exterior

Não basta que provas obtidas no exterior estejam disponíveis: sua utilização em processos judiciais nacionais requer a observância de requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência firmada no sentido de que:

– Provas colhidas no exterior devem ser homologadas por carta rogatória ou, em hipóteses excepcionais e autorizadas por tratados, utilizadas diretamente.
– A obtenção de provas de forma ilícita ou sem mediação legal invalida seu uso no processo penal brasileiro (princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, art. 5º, LVI, da CF/88).

Desafios Processuais e Questões Controvertidas

Efeitos de Sentenças e Anulação de Provas

Um dos temas mais controversos no uso de acordos de leniência é a possibilidade de anulação das provas obtidas em acordos considerados posteriormente inválidos ou ineficazes. A doutrina jurídica aponta que, caso um acordo seja anulado por vício de consentimento, falta de competência ou inobservância das garantias fundamentais, as provas dele decorrentes podem tornar-se contaminadas pela ilicitude originária.

No entanto, admite-se a preservação das provas quando é possível aplicar a teoria da fonte independente (art. 157, §1º, do Código de Processo Penal), ou no caso de descoberta inevitável, desde que as provas pudessem ter sido obtidas por meios lícitos e independentes.

Competência e Disputa por Autoridades

Outro desafio processual importante é a delimitação das autoridades competentes para celebrar e fiscalizar os acordos: CGU, AGU, MPF, e outras entidades frequentemente disputam protagonismo no processo de leniência. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta novamente a Lei Anticorrupção, buscou sanar parte dessas inseguranças.

O envolvimento de instâncias estrangeiras — especialmente quando uma empresa firma acordos em múltiplas jurisdições (como EUA, Suíça e Brasil) — agrava a complexidade dessa arena, exigindo alto nível de articulação institucional. Situações de divergência quanto à soberania e ao compartilhamento de provas não homologadas podem ensejar nulidade processual e litígios duradouros.

Controle Judicial e Limites à Autonomia das Partes

Nos acordos penal e empresarialmente negociados, há tensão entre a discricionariedade do Estado e o controle jurisdicional dos atos punitivos. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que acordos de colaboração e leniência submetem-se à análise judicial quanto à legalidade (ADPF 578), mas a revisão do conteúdo do acordo deve ser deferente à autonomia das partes e à capacidade institucional da Administração.

Desse modo, excessos correm o risco de comprometer a segurança jurídica e desincentivar a celebração futura de acordos cooperativos.

Importância da Capacitação Técnica nas Matérias Envolvidas

O domínio técnico das normas penais, processuais e de direito econômico envolvidas em acordos dessa natureza é imprescindível para advogados que assessoram empresas ou réus em procedimentos de leniência. A constante evolução jurisprudencial e o diálogo entre ordens jurídicas nacionais e estrangeiras demandam qualificação de alto nível.

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Caminhos para o Futuro: Tendências e Provocações

A jurisprudência nacional sinaliza movimentos de maior rigor na apreciação dos efeitos dos acordos de leniência. Já se observa maior exigência quanto à publicização dos acordos, à reconciliação com o princípio da ampla defesa e à análise de impactos nas ações civis e trabalhistas.

Além disso, os caminhos institucionais para estender benefícios a colaboradores em diferentes esferas (criminal, cível e administrativa) ainda carecem de maior integração. O fomento à cooperação interinstitucional e à harmonização de práticas entre entes nacionais e internacionais será essencial para garantir segurança jurídica e eficiência punitiva.

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Insights Relevantes

1. Integração entre ordens jurídicas

O sucesso dos acordos de leniência depende de adequada articulação entre jurisdição nacional e internacional. Isso envolve tratados de cooperação, respeito a princípios constitucionais e diálogo com instituições estrangeiras.

2. Limites legais do uso da prova internacional

As provas produzidas fora do país estão sujeitas a controles rígidos quanto à validade, legalidade da origem e requisitos de homologação. O uso indevido pode comprometer toda a persecução penal.

3. Controle judicial é fundamental, mas não ilimitado

O Judiciário tem o papel de zelar pela legalidade dos acordos, mas intervenções excessivas podem comprometer a eficiência desses instrumentos, desincentivando colaborações futuras.

4. Formação avançada é diferencial estratégico

A complexidade dos temas e seu alcance multidisciplinar exigem uma compreensão aprofundada das normas aplicáveis, da jurisprudência constantemente atualizada e da interação entre áreas do direito.

5. Acordos eficazes demandam segurança jurídica

A previsibilidade normativa, somada à institucionalidade no cumprimento dos acordos, representa fator-chave para seu sucesso operacional e adesão por parte dos agentes envolvidos.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Acordos de leniência podem ser firmados por qualquer empresa?

Não. Apenas empresas que admitam sua participação em atos ilícitos, ofereçam colaboração efetiva e cumpram os requisitos legais previstos na Lei nº 12.846/2013 podem se habilitar.

2. A anulação de um acordo torna todas as provas nele produzidas inválidas?

Depende. Se as provas forem derivadas diretamente do vício que levou à anulação do acordo, podem ser consideradas ilícitas. No entanto, se puderem ser obtidas por fontes independentes, há possibilidade de aproveitamento.

3. Provas estrangeiras podem ser usadas diretamente no Brasil?

Em regra, não. É necessária homologação judicial, salvo se o tratado bilateral ou multilateral aplicável permitir o uso direto, o que é relativamente raro.

4. Qual é a autoridade competente para fiscalizar acordos de leniência?

Depende do tipo de infração. A CGU e a AGU têm autoridade na esfera administrativa federal, o Ministério Público atua na esfera penal e outras autarquias (como CADE e BACEN) podem ter competência específica.

5. Há risco de conflito entre jurisdições em acordos de leniência multilaterais?

Sim. A ausência de coordenação entre países na definição de benefícios, sanções e partilhas de provas pode gerar conflitos normativos e colocar em risco a eficácia dos acordos.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-17/odebrecht-pede-ao-stf-para-peru-devolver-provas-da-leniencia-anuladas/.

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