O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no Direito Brasileiro
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou significativamente a dinâmica da persecução penal no Brasil. O ANPP passou a constar no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e trouxe uma solução consensual para determinadas infrações penais, sem a necessidade de deflagração do processo penal tradicional.
Essa nova ferramenta está alinhada com tendências contemporâneas do Direito Penal e Processual Penal, voltadas à eficiência, à economia processual e à chamada justiça penal negociada. Para os operadores do Direito, compreender seus contornos, limites e implicações práticas torna-se indispensável para a atuação estratégica, especialmente no campo da advocacia criminal.
Fundamentos legais do ANPP
O artigo 28-A do CPP prevê que, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal nos crimes em que:
– A infração penal for cometida sem violência ou grave ameaça;
– A pena mínima cominada for inferior a quatro anos;
– O investigado confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração;
– Não for cabível transação penal nos termos da Lei 9.099/95;
– O investigado não for reincidente em crime doloso e não houver elementos que indiquem habitualidade, reiterância ou conduta criminosa anterior;
– O Ministério Público, considerando as circunstâncias do caso e a adequação e suficiência das condições impostas, entender ser cabível o acordo.
Esse modelo reflete, também, os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima que orientam o Direito Penal moderno, reduzindo os custos e a sobrecarga do sistema judiciário.
Requisitos objetivos e subjetivos para sua aplicação
A análise jurídica da viabilidade do ANPP requer estudo técnico detido sobre os requisitos:
– Objetivamente, exige-se o enquadramento da tipificação penal conforme limite de pena mínima inferior a 4 anos e que a infração seja sem violência ou grave ameaça à pessoa.
– Subjetivamente, exige-se a confissão formal, ainda que o Código não especifique se essa confissão deve ocorrer na fase processual ou investigatória, o que gerou discussões doutrinárias.
Apesar da aparente objetividade, a análise do histórico do agente (se houve participação anterior em condutas delitivas, ainda que não culminadas em condenações) é um ponto que permite certa discricionariedade ao Ministério Público.
Finalidades e impactos do ANPP
O ANPP não é apenas um benefício ao investigado. Ele representa uma via alternativa de solução de conflitos penais. Suas principais finalidades são:
– Combater a morosidade processual penal.
– Evitar a estigmatização desnecessária do réu quando a medida sancionatória tradicional não se justifica proporcionalmente.
– Reduzir os custos do Judiciário e do Ministério Público com processos penais sem alta complexidade.
– Reforçar a participação ativa da defesa na construção do resultado penal.
Nesse contexto, a atuação do advogado criminalista é crucial. Uma interpretação técnica e estratégica pode levar à obtenção de termos mais favoráveis no acordo, desde que preservados os direitos fundamentais do acusado.
Condições e efeitos do acordo
O acordo pode prever uma ou mais condições a serem cumpridas pelo investigado pelo prazo máximo de 02 anos:
– Reparação do dano ou restituição da coisa, salvo impossibilidade;
– Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
– Prestação pecuniária a entidade pública ou privada de caráter social;
– Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;
– Cumprimento de outras condições, indicadas pelo Ministério Público, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal.
O cumprimento integral do acordo extingue a punibilidade, como prevê o §13 do artigo 28-A do CPP. Por outro lado, seu descumprimento enseja a continuação ou instauração do processo penal, com a denúncia sendo oferecida.
A atuação estratégica do advogado deve concentrar-se na negociação diligente dessas condições, respeitando o princípio da razoabilidade e as garantias constitucionais do acusado.
Natureza jurídica e desafios interpretativos
A natureza jurídica do ANPP ainda divide especialistas. Para parte da doutrina, trata-se de negócio jurídico processual penal, enquanto outros o veem como mecanismo de justiça penal negocial, sem natureza contratual clássica.
Essa ambiguidade alcança o poder do juiz no momento da homologação. Embora o artigo 28-A do CPP fale em submissão à homologação judicial, há divergência quanto à extensão do poder de veto do magistrado. O STF, em decisões recentes, tem sinalizado que a homologação não é automática, devendo o juiz verificar legalidade e voluntariedade, mas sem poder adentrar no mérito do acordo.
Outro tema sensível é a retroatividade do ANPP para situações anteriores à vigência da norma. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, tem admitido o oferecimento do ANPP em casos anteriores, respeitando sua natureza de norma penal mais benéfica (princípio do tempus regit actum mitigado pela retroatividade da lex mitior).
ANPP e controle judicial
Embora a celebração do ANPP dependa da iniciativa do Ministério Público, o controle judicial é imprescindível para garantir que o investigado não tenha seus direitos fundamentais violados. A homologação judicial deve partir da verificação de:
– Legalidade do acordo.
– Regularidade formal.
– Voluntariedade da manifestação do investigado.
– Ausência de coação ou vício de consentimento.
No entanto, o juiz não deve substituir a posição do Ministério Público quanto à conveniência do acordo. Este aspecto assegura o respeito à separação dos poderes no sistema acusatório.
Por essa razão, é fundamental para os profissionais do Direito que lidam com matéria penal aprofundarem o arcabouço teórico e prático em torno do ANPP. Para quem deseja dominar as implicações do acordo no âmbito do sistema penal, um caminho possível é investir em uma formação especializada, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
Possibilidade de rejeição judicial e recurso
Quando o magistrado não homologa o acordo por entender que não estão presentes seus pressupostos legais, poderá remeter os autos ao procurador-geral para revisão, segundo previsão do próprio artigo 28-A do CPP, § 14. Isso reforça o regime acusatório e preserva a autonomia do Ministério Público.
Contudo, quando a não homologação é por outras razões, como cláusulas ilegais ou desproporcionais, o próprio Ministério Público poderá reformular a proposta ou oferecer denúncia.
Esse espaço interpretativo exige vigilância e preparação do defensor para atuar estrategicamente tanto em favor da homologação quanto em eventual impugnação, preservando a eficácia jurídica do acordo e evitando a abertura injusta do processo penal.
Comparativo com outros institutos similares
O ANPP não se confunde com outras formas de justiça consensual, como a transação penal e a suspensão condicional do processo (Sursis Processual), previstas na Lei 9.099/95.
Elementos que diferenciam o ANPP:
– Situação processual: o ANPP é aplicado antes do oferecimento da denúncia.
– Pressupostos: exige confissão formal e previsão de pena mínima inferior a 4 anos.
– Consequência jurídica: o cumprimento definitivo do acordo extingue a punibilidade, não gerando antecedentes criminais.
Esse quadro comparativo permite ao profissional do Direito elaborar uma atuação estratégica diante das diversas alternativas penais.
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Insights Finais
O ANPP representa uma revolução prática e teórica no processo penal brasileiro. Sua correta aplicação evita o ajuizamento de ações penais desnecessárias, promove celeridade e contribui para a racionalização do sistema punitivo.
No entanto, seu uso exige domínio técnico significativo, pois envolve análise de tipificação, traços processuais, entendimento jurisprudencial e técnicas negociais – o que obriga o operador do Direito a constante atualização e capacitação.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O ANPP pode ser aplicado a réus reincidentes?
Não. O artigo 28-A do CPP veda o oferecimento do acordo a réus reincidentes em crime doloso. No entanto, a análise sobre habitualidade e reiterância continua sendo subjetiva e depende de critérios do Ministério Público.
2. A confissão deve ocorrer obrigatoriamente antes do acordo?
Sim. A confissão é requisito essencial e deve se dar antes da formalização do ANPP. Deve ser completa, formal e circunstanciada, conforme salientado na norma processual.
3. O descumprimento do acordo impede nova proposta de ANPP?
O descumprimento integral pode acarretar o oferecimento da denúncia. A nova celebração de ANPP vai depender das circunstâncias do descumprimento, da interpretação do Ministério Público e da fase do processo.
4. O juiz pode mudar as cláusulas do ANPP antes de homologar?
Não. O juiz apenas verifica a legalidade, voluntariedade e regularidade do acordo. Ele não pode modificar seu conteúdo, apenas homologar ou rejeitar.
5. O ANPP gera antecedente criminal?
Não. Quando cumprido integralmente, o ANPP extingue a punibilidade e não gera antecedentes criminais, nem efeitos civis ou penais secundários. Logo, trata-se de medida penal menos gravosa e com efeitos limitados.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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