Crimes Patrimoniais em Contexto de Gênero: A Proteção Penal da Mulher nas Relações Privadas
Contextualização jurídica dos crimes patrimoniais nas relações familiares e afetivas
Tradicionalmente, os crimes patrimoniais são tutelados pelo Código Penal Brasileiro como condutas que violam o direito de propriedade e a posse de bens. Dentre os tipos penais mais recorrentes estão o furto (art. 155), o roubo (art. 157), o estelionato (art. 171), a apropriação indébita (art. 168), entre outros.
No entanto, uma discussão cada vez mais presente é a requalificação desses crimes patrimoniais quando cometidos em contexto de violência psicológica, emocional ou econômica contra mulheres. Trata-se de uma reflexão ampla sobre a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a delitos cuja natureza já está positivada no Código Penal, mas que adquirem maior complexidade ao se desenvolverem nas estruturas interpessoais de dominação, principalmente nas relações conjugais.
A violência patrimonial como espécie de violência doméstica e familiar
A Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, inciso IV, define a violência patrimonial como:
“Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
Isso evidencia que qualquer violação patrimonial contra a mulher não é somente um ataque ao seu direito de propriedade, mas também uma violação à sua dignidade, ao seu direito de autonomia financeira e à sua integridade moral. Crimes antes considerados “morais” ou “de menor potencial ofensivo” revelam, na análise interseccional de gênero, dimensões mais graves, que justificam uma intervenção penal diferenciada e especializada.
O problema da presunção de irrelevância penal em contextos de relacionamento
Muitos delitos patrimoniais cometidos entre parceiros íntimos historicamente foram desconsiderados pela Justiça Criminal sob a alegação de que se tratavam de questões privadas, a serem resolvidas pela via cível ou pelos mecanismos informais de reparação. Essa postura desconsidera o caráter estruturante da violência de gênero e a assimetria de poder que caracteriza muitas relações interpessoais.
A jurisprudência evoluiu para reconhecer que o simples vínculo afetivo ou conjugal entre autor e vítima não descaracteriza a tipicidade da conduta penal. Ao contrário, o contexto de relacionamento pode ser determinante para agravar a lesividade do delito e ensejar a aplicação de medidas protetivas de urgência, prisões preventivas e outras providências institucionais conforme previsto na Lei nº 11.340/06.
A criminalização da violência econômica: fundamentos e desafios
Natureza jurídica da violência econômica
A violência econômica é uma espécie da violência patrimonial que não apenas se limita à apropriação de bens, mas envolve estratégias conscientes e persistentes de controle financeiro e dependência material da mulher, com o objetivo de dificultar a sua autonomia e liberdade pessoal.
Essa forma de violência vem ganhando destaque, sendo tratada pelo Poder Judiciário não apenas como infração penal, mas também como violação de direitos humanos. O contexto da atuação penal é, nesse caso, menos punitivista em sentido retributivo e mais protetivo, buscando garantir que a vítima recupere seus meios de subsistência e reconstrução da dignidade.
Instrumentos existentes para a tutela penal da mulher vítima de violência econômica
Apesar da ausência de um tipo penal próprio para a “violência econômica”, é possível aplicar uma série de dispositivos já existentes no Código Penal nas seguintes hipóteses:
– Apropriação indébita (Art. 168) quando há retenção de salário ou recursos da mulher sem consentimento;
– Subtração de bens (Art. 155) ou estelionato (Art. 171) em caso de desvios financeiros disfarçados de atos de boa-fé;
– Dano (Art. 163) se há destruição de bens com o fim de intimidar ou punir a vítima;
– Fraude na partilha de bens (eventualmente no art. 171, combinado com eventual litispendência cível).
Entretanto, tais tipos penais ganharão, nesse contexto, uma interpretação conforme a Constituição e as normas protetivas da mulher previstas na legislação nacional e internacional.
A importância da perspectiva de gênero na interpretação penal
Hermenêutica penal sob a ótica da vulnerabilidade
A aplicação da lei penal a crimes patrimoniais envolvendo mulheres, principalmente em situações de dominação afetiva ou econômica, exige uma abordagem hermenêutica que leve em conta as desigualdades materiais e simbólicas entre os sexos.
Uma perspectiva neutra ou formalista da lei tende a invisibilizar as coerções sofridas pela mulher, especialmente nos casos em que, embora as condutas pareçam civilmente justificáveis, representam estratégias premeditadas para restringir sua liberdade econômica.
Essa abordagem já foi incorporada por diversos tribunais superiores sob o argumento de que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e impõe ao Estado o dever de proteger a família e combater a violência contra a mulher (art. 226, § 8º).
O papel das medidas protetivas e cautelares
Enquanto a persecução penal se desenvolve, é fundamental a aplicação de medidas protetivas, que incluem, por exemplo, a restituição de valores indevidamente retirados, afastamento do lar do autor, bloqueio de bens ou pensões alimentícias provisórias.
O art. 22 da Lei Maria da Penha explicita que o juiz poderá determinar:
– A restituição de bens indevidamente subtraídos pela parte agressora;
– A proibição de manipular ou dispor de patrimônio comum sem a anuência da vítima;
– A suspensão de procurações eventualmente outorgadas.
Essas ferramentas evidenciam que a proteção patrimonial não é acessória, mas central para o enfrentamento à violência doméstica, em suas múltiplas manifestações.
Avanços normativos e lacunas legislativas
A necessidade de um tipo penal autônomo?
O reconhecimento da violência patrimonial como modalidade de violência doméstica está consolidado do ponto de vista interpretativo. Todavia, a ausência de um tipo penal autônomo limita a visibilidade institucional do tema, dificultando a produção de dados estatísticos, a capacitação de operadores do direito e o desenho de políticas públicas específicas.
Há demandas sociais e institucionais crescentes para que se crie um tipo específico de violência econômica, que contemple a reiteração de condutas abusivas, o dano à independência financeira da mulher e o emprego de manipulações indiretas para violar direitos patrimoniais.
Por outro lado, há autores que sustentam que novos tipos penais devem ser analisados com cautela, a fim de evitar o excesso punitivo ou a criação de tipos vagos e de difícil aplicação prática. A resposta normativa deve, assim, equilibrar efetividade e garantismo.
O papel do advogado na prevenção e repressão da violência patrimonial
Atuação estratégica nas esferas cível e criminal
O advogado que atua em casos de violência de gênero envolvendo questões patrimoniais deve possuir domínio técnico sobre os dois ramos do direito: penal e cível. Frequentemente, a solução jurídica ideal envolve litígios simultâneos, como inventário, partilha de bens, alimentos, ações indenizatórias e procedimentos criminais.
Além disso, o profissional deve dominar dispositivos legais específicos como a Lei Maria da Penha, o Código Civil (especialmente nos contratos de união estável e regimes de bens) e o Código de Processo Penal, em especial quanto aos mecanismos de provas e exceções de incompetência.
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Trabalho com rede e empatia com a vítima
Além da competência técnica, o advogado deve compreender o papel da empatia, do não julgamento e do acolhimento da vítima no manejo dos casos. A articulação com a rede de proteção — como Defensorias Públicas, Delegacias da Mulher, Centros de Referência, psicólogos e assistentes sociais — é fundamental para a garantia efetiva de direitos.
Cabe ao profissional orientar a vítima sobre seus direitos, acompanhar requerimentos de medidas urgentes, proteger provas e evitar a revitimização durante o processo judicial. A escuta sensível e o conhecimento da realidade concreta das mulheres são diferenciais éticos e técnicos desse fazer jurídico.
Conclusão
A proteção das mulheres contra crimes patrimoniais em contextos domésticos transcende a incipiente prática de repressão penal. Trata-se de reconhecer, no plano normativo e dogmático, que a autonomia financeira é componente essencial da liberdade pessoal. Persistir no reconhecimento e combate da violência econômica exige do operador jurídico um compromisso com a justiça material e com a eliminação das múltiplas expressões do patriarcado nas relações familiares.
O direito penal, longe de ser um instrumento arbitrário, pode e deve ser reconfigurado para funcionar como mecanismo legítimo de defesa da dignidade humana, especialmente daquelas que por muito tempo foram relegadas ao silêncio e à dependência.
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Insights finais
– A violência econômica é uma das formas menos visíveis, mas mais devastadoras de violência doméstica;
– A aplicação de tipos penais tradicionais sob interpretação de gênero tem respaldo na doutrina e jurisprudência recente;
– Há um espaço legítimo para debate legislativo sobre a criação de tipo penal autônomo específico;
– A atuação jurídica nestes casos exige domínio técnico multiprofissional e sensibilidade humanística;
– A capacitação contínua é essencial para o enfrentamento adequado deste fenômeno jurídico emergente.
Perguntas e respostas comuns sobre o tema
1. A violência patrimonial exige a existência de vínculo afetivo entre autor e vítima?
Sim. Para a aplicação do conceito de violência patrimonial prevista na Lei Maria da Penha, é necessário haver uma relação doméstica, familiar ou de afeto, independentemente de coabitação.
2. Existe tipo penal específico para violência econômica?
Não há, até o momento, um tipo penal autônomo. Contudo, diversos delitos já previstos no Código Penal (como estelionato, apropriação indébita, dano, entre outros) podem ser aplicados, considerando-se o contexto de gênero.
3. O contexto de violência patrimonial permite a concessão de medidas protetivas?
Sim. O art. 22 da Lei Maria da Penha autoriza expressamente a imposição de medidas protetivas no caso de violência patrimonial ou econômica.
4. É possível requerer reparação civil dos danos causados por violência patrimonial?
Sim. Paralelamente ao processo penal ou mesmo em sua ausência, é cabível ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos pela vítima.
5. Como a jurisprudência tem tratado os casos de subtração de bens por maridos ou companheiros?
A jurisprudência tem avançado no reconhecimento de que a relação afetiva não exclui o dolo na prática de crimes patrimoniais, especialmente quando há contexto de violência doméstica, permitindo a condenação penal e outras medidas de tutela da vítima.
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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/partido-pede-no-stf-pena-para-crime-patrimonial-contra-mulher/.