A (in)constitucionalidade da EC 96/2017 (Vaquejada) e o início do julgamento da ADI 5.728/DF
A Vaquejada é uma atividade cultural tradicional do Nordeste brasileiro que consiste em uma competição entre dois vaqueiros montados em seus cavalos, onde devem derrubar um boi puxando-o pelo rabo. Porém, essa prática vem sendo alvo de polêmicas e questionamentos legais, principalmente após a promulgação da Emenda Constitucional 96/2017. O seu início do julgamento da ADI 5.728/DF, que discute a (in)constitucionalidade dessa emenda, traz à tona uma discussão importante sobre o papel do Direito na proteção dos animais e na preservação das tradições culturais.
O que é a EC 96/2017 e qual o seu impacto na Vaquejada?
A Emenda Constitucional 96, promulgada em 2017, acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 225 da Constituição Federal, reconhecendo a Vaquejada como patrimônio cultural imaterial do Brasil e permitindo a sua realização, desde que regulamentada em lei específica. Essa emenda foi resultado de uma mobilização de vaqueiros e criadores de animais, que alegam que a Vaquejada é uma tradição cultural e uma importante fonte de renda para a região Nordeste.
Porém, essa emenda gerou uma grande polêmica, pois a Vaquejada é considerada uma prática cruel e nociva aos animais. Segundo a Associação Brasileira de Médicos Veterinários pela Abolição da Vaquejada, mais de 130 animais morrem por ano nas competições dessa atividade, além de sofrerem graves lesões e maus-tratos. Diante disso, a questão da (in)constitucionalidade da EC 96/2017 foi levada ao Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.728/DF.
O início do julgamento da ADI 5.728/DF e os argumentos das partes envolvidas
No dia 06 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento da ADI 5.728/DF, que questiona a (in)constitucionalidade da EC 96/2017. A relatora do caso, ministra Rosa Weber, apresentou seu voto favorável à manutenção da emenda, alegando que a Vaquejada é uma manifestação cultural que deve ser preservada e que a regulamentação da atividade pode garantir a sua realização sem causar sofrimento aos animais.
Por outro lado, os autores da ação, como a Procuradoria-Geral da República e a Associação Brasileira de Proteção Animal, argumentam que a Vaquejada viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao meio ambiente, além de contrariar a Convenção de Proteção aos Animais Domésticos da Organização Mundial de Saúde Animal.
A proteção constitucional aos animais e o debate sobre os limites da cultura
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, que é dever do Estado proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais a crueldade. Além disso, o Código Civil também reconhece os animais como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e sofrimento. Diante disso, surge um questionamento importante: até que ponto a cultura e a tradição podem se sobrepor à proteção dos animais?
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou em outros casos envolvendo a proteção animal, como nas ações que proibiram a utilização de animais em circos e a prática de rodeios em algumas cidades. No entanto, a discussão sobre a Vaquejada é ainda mais complexa, pois envolve a tradição cultural e econômica de uma região.
O papel do Direito na proteção dos animais e na preservação das tradições culturais
O início do julgamento da ADI 5.728/DF levanta uma questão importante sobre o papel do Direito na proteção dos animais e na preservação das tradições culturais. De um lado, há a necessidade de garantir o bem-estar animal e a vedação à crueldade, mas, por outro, é preciso respeitar as manifestações culturais e econômicas de uma região.
Nesse sentido, é importante que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.728/DF, estabeleça um equilíbrio entre esses interesses, garantindo a proteção dos animais sem desconsiderar as tradições culturais e a economia das regiões onde a Vaquejada é realizada. Além disso, é fundamental que haja uma regulamentação eficaz da atividade, com medidas que garantam o bem-estar animal e a fiscalização adequada.
Conclusão
O início do julgamento da ADI 5.728/DF e a discussão sobre a (in)constitucionalidade da EC 96/2017 trazem à tona uma importante reflexão sobre os limites da cultura e a proteção dos animais. O Supremo Tribunal Federal tem o desafio de equilibrar esses interesses e garantir que a tradição cultural não seja exercida às custas do sofrimento animal. É fundamental que o Direito atue de forma efetiva na proteção dos animais, mas também na preservação das tradições culturais, buscando sempre um equilíbrio entre esses valores.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.