O Impasse da Tributação dos Créditos Presumidos de ICMS na Zona Franca de Manaus
No dia 08 de outubro de 2020, foi publicada uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão, que teve repercussão geral reconhecida, determinou que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas não podem ser considerados como subvenção para fins de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O que são os créditos presumidos de ICMS?
Antes de adentrarmos no assunto principal, é importante entendermos o que são os créditos presumidos de ICMS e qual a sua finalidade. Os créditos presumidos são benefícios fiscais concedidos por determinados Estados da Federação, como é o caso do Amazonas, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico de regiões menos desenvolvidas do país.
Na prática, esses benefícios fiscais reduzem a carga tributária das empresas que se enquadram nos critérios estabelecidos pelo Estado, com o intuito de atrair investimentos e gerar empregos em regiões mais carentes.
A novela da tributação dos créditos presumidos de ICMS na Zona Franca de Manaus
A discussão sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS na Zona Franca de Manaus vem se arrastando há anos. A ZFM é um modelo de desenvolvimento econômico criado pelo governo federal na década de 1950, com o objetivo de promover o desenvolvimento da região amazônica e reduzir as desigualdades regionais.
Porém, com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017, que estabelece normas sobre a remissão de créditos tributários, a celebração de convênios para a convalidação de benefícios fiscais e a reinstituição de benefícios fiscais, a discussão ganhou novos contornos.
Isso porque a referida lei estabelece que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados que não foram previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) são considerados inconstitucionais e, portanto, não podem ser utilizados para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão do STF e seus impactos
A decisão do STF, que teve como relator o ministro Marco Aurélio, determinou que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas não podem ser considerados como subvenção para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, os benefícios fiscais concedidos pela Zona Franca de Manaus não podem ser utilizados pelas empresas para reduzir o valor do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Essa decisão teve grande repercussão, principalmente porque afeta diretamente as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, que terão que arcar com uma carga tributária maior. Além disso, a decisão também pode impactar negativamente o desenvolvimento econômico da região, uma vez que os incentivos fiscais são um dos principais atrativos para a instalação de empresas na ZFM.
O que diz a legislação?
A Constituição Federal de 1988 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de qualquer natureza. Porém, também estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre subsídios concedidos pelo poder público.
Com base nesse dispositivo constitucional, a defesa das empresas instaladas na ZFM argumenta que os créditos presumidos de ICMS são considerados subsídios concedidos pelo poder público, e, portanto, não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
Porém, o STF entendeu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser considerados como subsídios, uma vez que não são concedidos pelo poder público, mas sim pela própria empresa, que abre mão de parte do imposto a ser recolhido em troca de benefícios fiscais.
Conclusão
A decisão do STF sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS na Zona Franca de Manaus ainda gera muitas dúvidas e discussões. Porém, é importante ressaltar que, independentemente do posicionamento adotado, é fundamental que as empresas estejam em dia com suas obrigações fiscais e busquem sempre orientação jurídica especializada para garantir o cumprimento das leis tributárias.
Além disso, é fundamental que os órgãos competentes encontrem soluções para incentivar o desenvolvimento econômico da Zona Franca de Manaus, garantindo um ambiente favorável para a atração de investimentos e o crescimento da região.
Referências
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.