Trabalho em câmara fria gera adicional de insalubridade, define TRT-2
O trabalho em câmaras frias é uma realidade para muitos trabalhadores em diversos setores, como indústrias alimentícias, frigoríficos, armazéns, entre outros. No entanto, o desconhecimento sobre os direitos trabalhistas relacionados a essa atividade pode trazer prejuízos à saúde e ao bolso desses trabalhadores. O assunto em destaque na notícia é o adicional de insalubridade no trabalho em câmara fria, que foi definido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Neste artigo, iremos abordar de forma mais aprofundada esse tema, que é de grande relevância para profissionais do Direito e advogados que atuam na área trabalhista.
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é uma verba trabalhista prevista no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tem como objetivo compensar o trabalhador que exerce atividades em condições insalubres, ou seja, nocivas à sua saúde. A Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os critérios para caracterização e classificação da insalubridade no ambiente de trabalho.
Essa NR estabelece que o trabalho em câmaras frias é considerado insalubre, pois os trabalhadores ficam expostos a temperaturas abaixo de 15ºC, o que pode causar danos à saúde, como resfriados, gripes, problemas respiratórios, entre outros. Por isso, esses trabalhadores têm direito ao adicional de insalubridade.
Como é calculado o adicional de insalubridade no trabalho em câmara fria?
Conforme determina a NR 15, o cálculo do adicional de insalubridade no trabalho em câmara fria é feito com base no salário mínimo nacional, nos seguintes percentuais:
- 40% (grau máximo) para trabalhadores expostos a temperaturas iguais ou inferiores a -20ºC;
- 20% (grau médio) para trabalhadores expostos a temperaturas entre -8ºC e -20ºC;
- 10% (grau mínimo) para trabalhadores expostos a temperaturas entre -6ºC e -8ºC.
Vale ressaltar que, para ter direito ao adicional de insalubridade, é necessário que o trabalhador exerça suas atividades em câmaras frias de forma habitual e permanente. Ou seja, o trabalho em câmara fria deve fazer parte da rotina do empregado, não sendo considerado ocasional ou intermitente.
Decisão do TRT-2
A decisão do TRT-2, noticiada no título deste artigo, foi proferida no processo nº 1001878-61.2019.5.02.0252 e envolveu um trabalhador que atuava em um frigorífico. O processo foi movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo e região, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade aos funcionários que trabalhavam em câmaras frias.
O frigorífico alegou que o pagamento do adicional não era devido, pois o ambiente de trabalho era controlado e os trabalhadores utilizavam equipamentos de proteção individual (EPIs). No entanto, o TRT-2 entendeu que mesmo com a utilização dos EPIs, o risco à saúde dos trabalhadores não era eliminado, sendo necessário o pagamento do adicional de insalubridade.
Conclusão
Diante do exposto, podemos concluir que o trabalho em câmara fria gera o direito ao adicional de insalubridade, conforme determina a NR 15. É importante que os trabalhadores e empregadores estejam cientes desses direitos e deveres, a fim de garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores e evitar possíveis demandas trabalhistas. Além disso, é fundamental que os profissionais do Direito e advogados estejam atualizados sobre essa questão, a fim de garantir os direitos de seus clientes e atuar de forma correta e ética.
Esperamos que este artigo tenha esclarecido as principais dúvidas sobre o assunto e contribuído para o seu conhecimento sobre o adicional de insalubridade no trabalho em câmara fria. Para mais informações, recomendamos a leitura da NR 15 e da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, que podem ser acessadas nos links abaixo:
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.