O Exercício Parcial do Direito ao Silêncio: Limites e Garantias no Processo Penal
O Direito ao Silêncio como Garantia Fundamental
O direito ao silêncio é uma das garantias fundamentais do indivíduo submetido a uma investigação criminal ou processo penal. Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, assegura ao réu o poder de não produzir provas contra si mesmo — princípio também conhecido como “nemo tenetur se detegere”.
Essa garantia constitucional é reforçada no artigo 186 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o interrogando deve ser informado claramente de seu direito de permanecer calado. A norma visa preservar a dignidade do acusado, protegendo-o de autoincriminação involuntária, além de assegurar a paridade de armas no processo penal.
O Exercício Parcial do Direito ao Silêncio: O que Está em Jogo?
Embora a doutrina e jurisprudência já reconheçam amplamente o direito ao silêncio, surgem discussões relevantes quando o investigado ou réu opta por exercer esse direito de forma parcial, ou seja, responde a algumas perguntas, mas silencia diante de outras.
Neste cenário, algumas autoridades argumentam que tal comportamento contraditório poderia configurar má-fé ou mesmo gerar prejuízos à defesa. No entanto, o cerne da discussão está no reconhecimento de que o exercício parcial do silêncio não pode ser interpretado em desfavor da parte. Essa modalidade de uso do direito, ainda que fragmentário, continua sendo uma prerrogativa legítima e constitucionalmente protegida.
Negar esse exercício parcial ou interpretá-lo negativamente viola a ampla defesa garantida pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, comprometendo a essência do contraditório e a igualdade processual.
O Silêncio como Estratégia de Defesa
A ampla defesa comporta não apenas a apresentação de provas e alegações, mas também o direito de escolher a estratégia mais adequada à tutela dos interesses do acusado. Nesse contexto, o silêncio, total ou parcial, pode ser uma estratégia deliberada, muitas vezes orientada por advogados especializados, que visam proteger o réu de autoincriminações equivocadas, lacunas investigativas ou perguntas capciosas.
Essa leitura estratégica é amplamente aceita no Direito Penal moderno, sobretudo no modelo acusatório brasileiro, onde a defesa deve ser respeitada como parte autônoma e independente do processo.
Portanto, a utilização parcial do silêncio — ainda que em momentos distintos ou diante de perguntas específicas — é uma expressão legítima da autodefesa, e sua interpretação desfavorável por parte do Judiciário ou da acusação equivale a penalizar o exercício de um direito constitucional.
O Papel do Juiz e a Interpretação Conforme a Constituição
Cabe ao magistrado, no exercício de sua função garantidora, reconhecer e respeitar o direito ao silêncio em sua integralidade, inclusive quando exercido de maneira parcial. Em vista dos princípios da legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII da Constituição Federal), qualquer interpretação deve se orientar por uma leitura conforme os valores constitucionais.
Importa reforçar que a jurisprudência superior, como no Supremo Tribunal Federal (STF), já consolidou o entendimento de que o silêncio, independentemente de sua extensão, não pode ser utilizado como elemento probatório negativo compatível com a condenação. Isso significa que o juiz não pode valorar negativamente o fato de o réu ter se calado sobre determinados pontos, sob pena de violar a garantia contra autoincriminação.
Silêncio x Fatos Probatórios: Compatibilização com o Princípio da Verdade Real
A Tensão entre Verdade Real e Garantias Individuais
Um dos principais argumentos utilizados contra o exercício parcial do silêncio é a necessidade do Judiciário de buscar a verdade real — princípio que permeia a investigação e a instrução processual. Contudo, esse princípio não pode sobrepor-se às garantias fundamentais do réu.
A Constituição estabelece limites claros ao exercício do poder estatal no processo penal. A busca da verdade material deve ficar subordinada às regras do devido processo legal e às garantias individuais, especialmente o direito de não colaborar com a própria persecução penal.
Essa tensão exige um trabalho criterioso dos operadores do Direito, em especial do advogado criminalista, que deve estar tecnicamente preparado para indicar, no momento apropriado, o exercício do silêncio como medida válida de proteção da defesa técnica e pessoal do réu.
O Valor Probatório do Silêncio: O Que os Tribunais Decidem?
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que o silêncio, por si só, não possui valor probatório. É incorreto presumir culpa ou dolo a partir da ausência de resposta, ainda que seletiva, a determinadas perguntas.
Segundo entendimento consolidado, a interpretação do silêncio parcial não pode ser utilizada para construir uma narrativa de culpabilidade. As ações (ou inações) do réu devem ser contextualizadas, avaliando-se os motivos que o levaram a silenciar, o momento processual e as dificuldades da defesa.
O olhar do julgador deve ser cuidadosamente calibrado para não distorcer o que é estratégia legítima de defesa e traduzir isso como dissimulação ou omissão criminosa.
Instrumentalização do Silêncio em Fase Inquisitorial
É importante também destacar que o exercício do silêncio na fase investigatória — inquérito policial ou procedimento investigatório criminal — tem igual proteção. O investigado, mesmo na ausência de defesa técnica formal, está amparado pelo direito de permanecer calado, e esse silêncio não pode fundamentar, direta ou indiretamente, medidas cautelares pessoais ou patrimoniais.
Nesse aspecto, reforça-se a necessidade de que delegados, promotores e autoridades façam perguntas de forma ética, respeitando os limites da lei e evitando qualquer indução à autoincriminação por meio de ameaças veladas àqueles que optam parcialmente pelo silêncio.
Consequências Práticas para a Advocacia Criminal
Domínio Estratégico do Exercício do Silêncio
Para a prática profissional da advocacia criminal, o entendimento profundo das implicações legais do exercício parcial do direito ao silêncio é essencial. A forma como essa prerrogativa é manejada pode influenciar diretamente o rumo do processo, seja em fase de investigação ou de instrução.
O profissional que conhece os limites e a extensão da proteção constitucional do silêncio se posiciona de maneira mais segura para preservar o direito de seu cliente e garantir a higidez do processo como um todo. Essa expertise é diferenciadora no campo criminal, especialmente diante de julgadores cada vez mais atentos à técnica processual e às garantias fundamentais.
Para os advogados que desejam se aprofundar nesse e em outros aspectos relevantes do Direito Penal, a formação continuada é fundamental. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado proporcionam essa base avançada de compreensão teórica e prática.
Avaliação de Estratégias e Construção de Narrativas de Defesa
Além disso, compreender o uso do silêncio e sua interação com outras provas e testemunhos é indispensável para a construção de uma narrativa de defesa sólida. O silêncio pode ser utilizado como escudo quando o conjunto probatório já protege o réu – evitando sua exposição desnecessária – ou como ferramenta para dificultar construções acusatórias inconsistentes.
Advogados bem preparados sabem utilizar o silêncio não como ausência, mas como presença consciente de uma estratégia defensiva.
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Insights Finais
O direito ao silêncio, em sua forma integral ou parcial, é um pilar do processo penal democrático. Tratá-lo com desconfiança ou punição configura grave retrocesso civilizatório. A prática advocatícia criminal exige atenção técnica, formação continuada e sensibilidade jurídica para utilizar essa garantia de forma ética, eficiente e legalmente protegida.
Entender que o silêncio parcial é um direito e não um risco é compreender que no processo penal, tão importante quanto falar, é saber quando calar — com inteligência e conhecimento jurídico.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O acusado pode escolher responder apenas algumas perguntas no depoimento?
Sim. O exercício do direito ao silêncio pode ser parcial. O acusado pode optar por responder questões que não gerem autoincriminação e se calar diante das demais. Isso está amparado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal.
2. O silêncio parcial pode ser interpretado como tentativa de ocultação da verdade?
Não. O silêncio, mesmo que parcial, é uma garantia constitucional. Interpretá-lo de forma negativa compromete a ampla defesa e infringe o princípio da presunção de inocência.
3. O silêncio pode prejudicar o réu em instâncias superiores?
O silêncio não pode ser valorado negativamente pelos tribunais. Tanto o STF como o STJ já decidiram que o direito ao silêncio não implica confissão nem presunção de culpa.
4. Como o advogado deve orientar seu cliente quanto ao silêncio?
O advogado deve avaliar cuidadosamente o contexto fático e probatório para orientar seu cliente sobre quando é prudente falar e quando é mais adequado permanecer calado, mesmo que apenas em parte do depoimento.
5. O direito ao silêncio é válido também na fase da investigação?
Sim. O direito ao silêncio começa na fase investigativa. Mesmo sem defesa técnica estabelecida, o investigado pode optar pelo silêncio integral ou parcial.
Conclusão
O exercício parcial do direito ao silêncio é expressão legítima do sistema de garantias do processo penal brasileiro. Sua compreensão aprofundada e uso estratégico são competências essenciais para o advogado criminalista de excelência.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-09/negar-exercicio-parcial-do-silencio-viola-ampla-defesa-diz-tj-pr/.