Responsabilidade do servidor e devolução de valores indevidos e retorne somente o resultado.

Artigo sobre Direito

A responsabilidade do servidor público e a devolução de valores recebidos indevidamente

A Administração Pública, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), exige de seus servidores condutas pautadas pela integridade funcional. Quando um servidor não cumpre seus deveres, especialmente ao omitir-se no desempenho de suas funções, o ordenamento jurídico impõe consequências severas, inclusive a obrigação de devolver valores ao erário.

Neste artigo, analisamos os fundamentos legais e os desdobramentos jurídicos da devolução de remunerações recebidas por servidor público que não desempenha a atividade para a qual foi investido, bem como os meios de responsabilização aplicáveis no caso concreto.

O vínculo funcional e o dever de prestação laboral efetiva

O servidor público, ao assumir suas funções, firma uma relação jurídico-administrativa com a Administração. Essa relação impõe a ele não só direitos, como também deveres funcionais expressamente previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990, no caso da União), bem como em legislações específicas de estados e municípios.

Dentre esses deveres, destaca-se o previsto no art. 116, inciso I, da Lei nº 8.112/1990: “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”. O descumprimento desse preceito, como a ausência reiterada ao local de trabalho sem justificativa, enseja consequências disciplinares e patrimoniais.

A ausência do servidor, sem autorização ou justificativa legal, caracteriza abandono de cargo (art. 132, inciso II, da mesma lei) e pode resultar na aplicação da penalidade máxima de demissão.

Aspectos legais da devolução de valores percebidos indevidamente

O Tribunal de Contas da União (TCU) e os tribunais estaduais têm reiteradamente compreendido que servidor público que recebe vencimentos sem exercer suas atribuições deve devolver tais valores aos cofres públicos. O fundamento para isso está no princípio da indisponibilidade do interesse público e na vedação do enriquecimento ilícito.

A jurisprudência do TCU é pacífica nesse sentido, com base no entendimento de que, inexistindo a contraprestação do serviço, o pagamento configura pagamento indevido. Nestes casos, cabe ao agente restituir os valores recebidos.

O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que “as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento”, salvo quando o servidor optar pelo pagamento em menor número de parcelas.

Neste contexto, a reposição pode ser realizada mesmo quando o servidor não tiver agido de má-fé, conforme entendimento sumulado (Súmula TCU 106) que estabelece: “O pagamento de vencimento, salário, subsídio, provento ou pensão feito com base em interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração não exime o servidor público da obrigação de restituí-lo”. Embora essa súmula trate de erro da administração, sua lógica se aplica, com ainda mais razão, às situações em que o servidor omitisse do serviço.

Controle e apuração na esfera administrativa

A apuração da responsabilidade do agente público deve ser feita por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD), nos termos dos arts. 143 e seguintes da Lei nº 8.112/1990.

No PAD, assegura-se o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). É nesse espaço que se apura se o servidor efetivamente se ausentou das atividades e se houve dolo, má-fé ou eventual culpa leve.

O resultado do processo tem consequências nas esferas disciplinar, cível (com a cobrança da restituição ao erário) e até mesmo penal, se houver indícios de conduta tipificada como crime, como falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) ou peculato (art. 312, CP), se ficar caracterizado o recebimento indevido com dolo.

Ressarcimento ao erário sem necessidade de dolo

No âmbito do direito administrativo sancionador, a ausência de dolo ou culpa não impede, por si só, a restituição dos valores. Ainda que o agente tenha recebido os valores de boa-fé, o TCU e a doutrina majoritária apontam que o ressarcimento ao erário é obrigatório, uma vez que o pagamento se deu em desacordo com os requisitos legais.

Aqui, diferencia-se o aspecto ético da responsabilidade objetiva quanto à ilegalidade do enriquecimento.

É importante que o profissional do Direito que atua com servidores públicos compreenda como o dever de devolução dos valores indevidos se articula com regras do direito disciplinar e da jurisprudência das cortes de contas.

Esse entendimento é fundamental não apenas para atuação em PADs, mas também em defesas nos Tribunais de Contas e demandas civis de ressarcimento.

O conhecimento aprofundado sobre o dever funcional dos servidores e as formas de responsabilização é abordado de forma rigorosa em programas como a Pós-graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, que oferece uma base sólida para a atuação estratégica de advogados em casos envolvendo responsabilidade funcional e administrativa.

Ato ilícito, má-fé e implicações penais

Em situações em que a ausência ao trabalho é deliberada e o servidor busca ocultá-la, a conduta pode ensejar responsabilização penal.

O art. 312 do Código Penal tipifica o peculato como “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Se o agente permanece no cargo apenas para continuar recebendo, sem prestar serviço, pode-se cogitar a existência do dolo necessário para a configuração do tipo penal.

Além disso, se houver falsificação de registros funcionais, ponto ou documentos justificativos, a conduta pode ser enquadrada em crimes como falsidade ideológica (art. 299, CP) ou falsificação de documento público (art. 297, CP).

Cabe frisar que a responsabilização penal exige um juízo mais apurado sobre a existência de dolo específico e tipicidade estrita da conduta.

Responsabilidade civil por enriquecimento ilícito

A Lei nº 8.429/1992 (antiga Lei de Improbidade Administrativa), reformada pela Lei nº 14.230/2021, trata do enriquecimento ilícito do agente público. O art. 9º tipifica como ato de improbidade administrativa qualquer conduta que importe em enriquecimento ilícito no exercício da função pública.

Se comprovada a percepção de remuneração sem a contraprestação do serviço, pode-se mover ação de improbidade cabível, respeitado o devido processo legal. Vale lembrar que, após a reforma, exige-se dolo para responsabilização por qualquer ato de improbidade.

Assim, para fins de responsabilização civil por improbidade, é imprescindível demonstrar a intenção de obter vantagem indevida.

Por isso, o trabalho do operador do Direito deve estar pautado em ampla investigação probatória e perfeita compreensão dos limites entre responsabilidade objetiva e subjetiva na atuação do servidor.

Meios de cobrança e efetivação do ressarcimento

Para buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, a Administração Pública pode adotar diversos procedimentos, tais como:

Processo administrativo de cobrança

Com base na apuração de dano ao erário, é possível instaurar processo administrativo de cobrança ou determinar o desconto em folha, conforme o art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Aqui, a observância ao contraditório é essencial.

Ação judicial de cobrança

Caso o servidor tenha se desligado da Administração ou se negue a ressarcir de forma extrajudicial, o ente público poderá ingressar com ação judicial de cobrança, instruída com os documentos apurados no PAD.

Tomada de contas especial

Quando o dano ao erário não é reparado e há resistência do servidor, a Administração pode encaminhar a matéria ao Tribunal de Contas, instaurando processo de tomada de contas especial com vistas ao julgamento de contas e responsabilização do agente.

Considerações finais: o dever de integridade na função pública

A remuneração pública é contraprestação por um serviço efetivamente prestado. Sua percepção injustificada, sem o exercício funcional regular, quebra a confiança institucional e viola os princípios constitucionais que regem a Administração.

É dever de todo profissional do Direito entender profundamente as formas de responsabilização do servidor público, bem como resguardar o erário contra pagamentos indevidos.

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Insights finais

O servidor público é investido de um dever jurídico de zelo com a função, o que impede o recebimento de remuneração sem contraprestação.

O Direito Administrativo, combinado com o Direito Constitucional e, em casos mais graves, Penal, oferece um arsenal jurídico para coibir e remediar esse tipo de comportamento lesivo ao erário.

A apuração e responsabilização ocorrem sob o manto do devido processo legal e devem ser instruídas com provas robustas da omissão funcional.

Tanto a esfera administrativa quanto a judicial admitem a devolução dos valores recebidos indevidamente, independentemente da existência de má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada.

Para o advogado que pretende atuar nesta seara, é indispensável o domínio técnico das normas estatutárias, dos princípios constitucionais e das repercussões patrimoniais e disciplinares da conduta do servidor.

Perguntas e Respostas

1. O servidor que recebe vencimentos sem trabalhar deve devolver os valores mesmo sem má-fé?

Sim. A jurisprudência administrativa, especialmente do TCU, determina o ressarcimento ao erário mesmo quando não há má-fé, considerando a ausência de contraprestação de serviço como fato suficiente.

2. A restituição pode ser parcelada?

Sim. A Lei nº 8.112/1990 prevê que a restituição pode ser feita em parcelas mensais, não superiores a 10% da remuneração do servidor, salvo acordo em sentido diverso.

3. O servidor pode ser punido mesmo após a devolução do valor?

Sim. A existência de sanção disciplinar como demissão ou suspensão não exclui a obrigação patrimonial. A responsabilidade disciplinar e a financeira são autônomas.

4. É possível responsabilização penal pelo recebimento indevido?

Sim. Dependendo do caso, pode configurar peculato ou mesmo falsidade ideológica, especialmente se houver dolo, fraude ou maquilagem de documentos.

5. A ação de ressarcimento ao erário prescreve?

A depender da natureza da ação, a prescrição pode variar. Em caso de dano ao erário provocado por ato de improbidade com dolo, por exemplo, é imprescritível o ressarcimento, conforme entendimento do STF (art. 37, §5º, CF).

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-10/servidor-que-nao-aparecia-para-trabalhar-deve-devolver-salarios/.

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