A Responsabilidade Civil do Estado por Erro Médico em Entidades Públicas
Conceito de Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação do poder público de repairar danos decorrentes da sua atividade ou omissão, seja ela lícita ou ilícita. Essa responsabilidade está disciplinada principalmente no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A norma constitucional configura uma responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Isto significa que basta a comprovação da ação ou omissão do agente público, o dano e o nexo de causalidade para que se configure a obrigação de indenizar.
A Aplicação da Responsabilidade Objetiva em Serviços Médicos Públicos
No caso de atos médicos praticados em hospitais públicos, o Estado responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço. Isso inclui erros cirúrgicos, diagnósticos equivocados, omissões em atendimentos de urgência, entre outros exemplos.
Vale destacar que mesmo quando o serviço é prestado por autarquias ou fundações públicas, a responsabilidade objetiva permanece, conforme reforçado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de serviço essencial — saúde — prestado de forma direta, ou delegada por entidades públicas, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de responsabilizar o Estado pelo resultado lesivo, restaurando o equilíbrio jurídico.
Erro Médico: Uma Espécie de Fato do Serviço
O erro médico se enquadra como defeito na prestação do serviço público de saúde, ou seja, um “fato do serviço”. A falha técnica, a negligência ou a imprudência do profissional configuram a má prestação de um dever assumido pela Administração em relação ao cidadão-usuário.
Não é necessário comprovar especificamente a culpa do agente público (médico ou enfermeiro), bastando o nexo entre a conduta estatal (realizada pelo servidor público ou agente designado) e o dano experimentado pelo paciente.
Um exemplo didático são os casos em que materiais cirúrgicos são esquecidos no corpo do paciente. Tal ocorrência evidencia inequívoca falha do serviço, deslocando para o Estado o dever de reparar, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o profissional responsável.
Responsabilidade da Administração Indireta e das Autarquias
Entidades da Administração Indireta como Sujeitos Responsáveis
A Constituição Federal reconhece que autarquias — entidades da Administração Pública indireta — também respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes. Esse entendimento tem grande relevância prática, diante do fato de que parte significativa dos serviços de saúde é executada por autarquias hospitalares e institutos vinculados ao poder público.
A jurisprudência, consolidada por Tribunais Superiores, confirma que autarquias hospitalares, ao prestarem atendimento médico, assumem o risco da atividade, sendo responsáveis pelos danos causados aos usuários do serviço.
Com isso, o paciente ou seus familiares podem acionar diretamente a autarquia por prejuízos decorrentes de erro médico, sem necessidade de comprovar culpa específica dos envolvidos.
Direito de Regresso da Administração Pública
O artigo 37, §6º, da Constituição também prevê o direito de regresso contra o agente causador do dano, desde que comprovado dolo ou culpa. Ou seja, embora o Estado responda objetivamente perante o cidadão, ele pode buscar restituição perante o agente público que agiu culposamente.
Essa dinâmica consolida um equilíbrio: de um lado, assegura-se a reparação rápida e eficaz ao lesado; de outro, a responsabilização subjetiva do servidor atua como medida de contenção de práticas negligentes ou imprudentes no exercício da função pública.
Contudo, o exercício da ação regressiva exige processo judicial específico, com ampla defesa ao agente, sendo vedado o desconto direto em folha de pagamento sem sentença transitada em julgado.
Prova do Nexo de Causalidade
Ônus Probatório na Responsabilidade Civil Objetiva
Apesar da responsabilidade ser objetiva, a parte autora, normalmente o paciente ou seus herdeiros, precisa demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado (via serviço médico prestado) e o dano sofrido.
É nesse ponto que reside uma das principais dificuldades práticas em ações de responsabilidade por erro médico. Frequentemente, é necessária a realização de prova pericial para elucidar se a conduta médica infringiu protocolos, boas práticas ou normas técnicas — algo que dificilmente pode ser comprovado de forma documental.
A doutrina majoritária admite que, verificado o dano e o nexo com a atuação médica, incide o dever de indenizar, excetuando-se casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros — excludentes do nexo causal.
Danosa extensão: Reparação Material e Moral
Indenização por Danos Morais e Materiais
Além da reparação pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da perda ou lesão física, a jurisprudência também reconhece o direito à compensação por danos morais sempre que houver violação à dignidade do paciente.
Casos envolvendo erros grosseiros, sofrimento físico desnecessário, morte prematura ou atos que afetam a integridade psíquica do indivíduo são passíveis de indenização por danos extrapatrimoniais.
A fixação dos valores deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, os impactos para a vítima e as capacidades econômicas das partes envolvidas.
Responsabilidade Civil: Um Tema Vital para o Advogado Público e Privado
Implicações Práticas para a Advocacia
O tema da responsabilidade estatal por erro médico é de máxima relevância prática. Advogados que atuam em causas cíveis, contencioso contra a Fazenda Pública, ou mesmo advogados públicos devem dominar as nuances desta responsabilidade.
Saber identificar elementos da responsabilidade objetiva, exceções, jurisprudência atualizada e estratégias de produção de provas são diferenciais fundamentais para uma atuação assertiva.
Dado o elevado número de demandas contra o Estado por falhas médicas e hospitalares, o domínio da matéria é hoje uma competência essencial para o profissional de Direito.
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Reflexos no Direito Administrativo e na Gestão Pública
Outro aspecto relevante é a implicação que essas condenações geram sobre a Administração Pública como um todo. Os órgãos públicos passaram a investir mais na gestão de riscos e na elaboração de protocolos de atendimento justamente como forma de prevenir judicializações.
O papel do jurídico interno das Autarquias e da Procuradoria é também estratégico, tanto na defesa das ações judiciais quanto na estruturação de programas de integridade e compliance voltados à saúde pública.
Conclusão e Chamada para o Aperfeiçoamento Profissional
A responsabilidade civil do Estado por erro médico integra um dos temas mais sensíveis e recorrentes da atual prática jurídica. A aplicação da responsabilidade objetiva reforça a obrigação do poder público em prestar serviços com qualidade, segurança e respeito à dignidade humana.
Com a elevação do número de demandas judiciais, o advogado que conhece profundamente as bases da responsabilização estatal consolida-se como um profissional apto a oferecer soluções, seja na defesa do interesse privado, seja na atuação pública.
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Insights importantes
1. Responsabilidade objetiva é regra, mas exige prova do nexo causal
A imputação ao Estado não depende de culpa, mas ainda assim o autor da ação deve comprovar que o dano decorreu do serviço público prestado de forma falha.
2. Há espaço para ação de regresso contra o agente público
Mesmo que o Estado responda perante o cidadão, pode haver responsabilização regressiva contra o médico ou funcionário público culpado pelo ato ilícito.
3. Erros médicos em hospitais públicos geram obrigações reparatórias
O dever de indenizar surge sempre que fica demonstrada a falha do serviço público de saúde, inclusive em autarquias e fundações públicas.
4. Ações judiciais exigem prova técnico-pericial robusta
A produção de prova é um dos maiores desafios processuais, tornando essencial o domínio de estratégias legais por parte dos advogados.
5. Tema multiplica oportunidades no contencioso cível contra o Estado
Advogados que atuam na seara de responsabilidade civil estatal encontram um campo vasto e crescente de atuação jurídica.
Perguntas e respostas
1. O Estado responde mesmo quando o médico erra por negligência individual?
Sim. Sendo serviço público de saúde prestado por ente estatal, a responsabilidade é objetiva. A culpa individual pode ser apurada em ação regressiva.
2. O que é necessário para ajuizar uma ação por erro médico contra autarquia?
Comprovar a falha no serviço médico, o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta e o resultado. A perícia médica geralmente é indispensável.
3. Existe prazo para ingressar com a ação por erro médico estatal?
Sim. O prazo prescricional é de cinco anos para ações contra o Estado, conforme artigo 1º-C da Lei 9.494/97, combinado com o artigo 1º do Decreto 20.910/32.
4. A indenização pode incluir danos morais e materiais?
Sim. A reparação pode abranger perdas financeiras, gastos médicos e compensação por sofrimento, dor física e abalo psíquico.
5. O particular pode escolher processar apenas o agente público responsável?
Pode, mas é desaconselhável. A norma constitucional determina que a ação deva ser proposta contra o ente estatal, cabendo a este o regresso contra o servidor.
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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#art37p6
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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