Responsabilidade Civil do Estado por Atos Abusivos de Agentes de Segurança Pública
Introdução ao regime jurídico da responsabilidade civil estatal
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade. Trata-se do fundamento constitucional para a responsabilidade objetiva do Estado, que se perfaz pela teoria do risco administrativo.
Essa modalidade de responsabilidade é notadamente aplicável em situações em que agentes públicos, no exercício de suas funções, causam danos indevidos a particulares, mesmo quando não há comprovação de culpa ou dolo, bastando o nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado.
Nos casos em que agentes de segurança pública realizam abordagens em desacordo com os princípios legais e constitucionais, surge de forma clara a possibilidade de reparação civil por parte do Estado.
O abuso de poder e a ilegalidade na atuação policial
Conceito e implicações jurídicas do abuso de autoridade
O abuso de autoridade é regulado pela Lei nº 13.869/2019, que prevê diversas condutas ilícitas praticadas por agentes públicos no exercício de suas funções. Quando um agente de segurança extrapola os limites da legalidade, adentrando o campo da arbitrariedade, a sua atuação deixa de ser protegida pelo manto da atividade pública legítima, abrindo espaço tanto para a responsabilização pessoal quanto para a responsabilidade civil do Estado.
Abordagens realizadas sem justa causa, sem mandado judicial ou em desconformidade com os preceitos legais e jurisdicionais — como garantia do devido processo legal, respeito à dignidade da pessoa humana e proibição da seletividade repressiva — configuram, além de responsabilidade administrativa e penal, um ilícito civil passível de reparação.
O papel do Estado diante dos excessos cometidos por seus agentes
Mesmo que o agente de segurança pública tenha se desviado de sua função institucional ao cometer o abuso, o Estado continua obrigado a indenizar a vítima pelos danos causados. Esse entendimento se assenta na racionalidade do risco administrativo, segundo o qual a Administração deve suportar os riscos inerentes à atuação de seus prepostos, ainda que estes atuem com excesso ou irregularidade.
Essas situações destacam a importância do princípio da dignidade da pessoa humana como núcleo normativo que limita a atuação estatal. A violação desta garantia fundamental, especialmente em situações constrangedoras como busca pessoal injustificada, enseja danos morais passíveis de indenização.
Busca pessoal versus busca domiciliar: distinções e limites legais
A busca pessoal e seus limites constitucionais
A busca pessoal, ainda que admitida sem mandado judicial, exige fundadas razões baseadas em indícios concretos de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou objetos relacionados a crimes, conforme prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é clara no sentido de que a abordagem policial não pode se basear apenas em critérios subjetivos, como “atitude suspeita”, ausência de documentos ou localidade.
A doutrina e os tribunais superiores reiteram que a busca pessoal deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e não-discriminação. A ausência desses elementos autoriza a responsabilização estatal por violação a direitos individuais, uma vez frustrado o equilíbrio entre o poder de polícia e os direitos fundamentais.
A busca domiciliar e a inviolabilidade do lar
A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, excetuando-se os casos de flagrante delito, desastre, socorro ou mediante determinação judicial durante o dia. Ao extrapolar essas hipóteses de exceção, a autoridade pública incorre em abusividade, o que gera responsabilidade Estatal por eventual dano causado.
A doutrina tem discutido a ampliação das hipóteses de busca domiciliar sem mandado, especialmente diante de supostos flagrantes, porém o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige elementos objetivos robustos que justifiquem a ação, sobretudo no que diz respeito à proporcionalidade da medida.
A reparação por danos morais decorrentes de abuso estatal
Parâmetros para fixação da indenização
A indenização por danos morais tem, sobretudo, caráter dúplice: compensar o ofendido e desestimular a repetição do ato ilícito pelo Estado. Os tribunais aplicam parâmetros de razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa do agente, a repetição da conduta e o impacto psicológico na vítima.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a abordagem policial indevida, por si só, é capaz de gerar dano moral presumível (in re ipsa). A fixação do valor deve observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que não esteja atrelada à prova de prejuízos materiais.
Cabe destacar que a responsabilização civil nesses casos pode vir acompanhada de medidas administrativas e criminais contra o agente, mas isso não afasta o dever estatal de indenizar. O ressarcimento poderá, por sua vez, ser objeto de ação regressiva prevista no artigo 37, §6º da Constituição.
Possibilidade de cumulação com outras espécies de danos
Além do dano moral, poderão ser pleiteadas compensações por danos materiais, lucros cessantes ou danos emergentes, caso reste comprovado que houve prejuízo econômico decorrente da atuação irregular. No entanto, a prática forense demonstra que a maioria dos pedidos de reparação civil oriundos de abusos em abordagens policiais limita-se aos danos morais, dada a dificuldade de comprovação objetiva de danos materiais nestas situações.
Quando há violação grave de direitos fundamentais, como constrangimento público, lesões físicas ou divulgação indevida da intervenção, o valor da indenização pode ser majorado, considerando-se ainda o dano à imagem e à honra subjetiva do indivíduo.
Implicações práticas para a advocacia na responsabilização do Estado
Elementos probatórios essenciais para o sucesso da demanda
A atuação eficaz do advogado na defesa dos direitos do jurisdicionado exige atenção rigorosa aos elementos probatórios que demonstrem o abuso. Testemunhos, imagens de câmeras de segurança, boletins de ocorrência, laudos médicos e demais documentos podem reforçar a tese de ilicitude e nexo causal.
Vale salientar que a inversão do ônus da prova, comum nas ações de consumo, não se aplica diretamente aos casos de responsabilidade estatal, impondo ao autor o ônus da demonstração mínima dos fatos constitutivos do ilícito. A atuação diligente do profissional do Direito é, portanto, decisiva para o sucesso na demanda indenizatória.
Jurisprudência atual e caminhos do entendimento consolidado
Os tribunais pátrios vêm se consolidando no sentido de reforçar a lógica protetiva dos direitos fundamentais diante de práticas abusivas. Decisões recentes do STJ e STF afastam justificativas subjetivas e incentivam a construção de uma cultura de legalidade e respeito ao cidadão por parte da Administração Pública.
Portanto, compreender profundamente a teoria da responsabilidade civil, as normas processuais e os fundamentos constitucionais são aspectos imprescindíveis para o advogado que atua ou deseja atuar na seara contenciosa envolvendo abusos praticados por agentes de segurança.
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Conclusão
A atuação do Estado na persecução criminal e na segurança pública não está isenta de limites. A Constituição de 1988 estabeleceu importantes balizas que garantem a preponderância dos direitos fundamentais, mesmo frente à atuação policial. A violação desses direitos enseja a inexorável responsabilização civil do poder público, que deve agir sempre dentro dos marcos da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade humana.
Para o operador do Direito, é indispensável compreender a engrenagem jurídica que sustenta a responsabilização do Estado, saber interpretar os limites da atuação dos agentes, e construir teses seguras e coerentes com a jurisprudência.
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Insights finais
1. A busca pessoal exige mais do que uma postura “suspeita”
Abordagens realizadas sem qualquer razão objetiva afrontam princípios constitucionais e podem ser judicialmente combatidas.
2. A teoria do risco administrativo amplia a proteção do cidadão
Basta o nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado. A culpa do agente, em regra, é irrelevante.
3. Os danos morais decorrentes de abusos em abordagens são presumíveis
Ainda que não haja prova material, o constrangimento indevido gera por si só o dever de indenizar.
4. O papel do advogado é fundamental na formação probatória
Coletar documentos, testemunhos e narrativas detalhadas do ocorrido é crucial para o sucesso na ação.
5. A jurisprudência se consolida para a proteção dos direitos fundamentais
Decisões recentes indicam uma tendência do Judiciário em coibir abusos e responsabilizar efetivamente o Estado.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que caracteriza uma abordagem policial abusiva?
Quando feita sem fundadas razões, sem indícios objetivos de crime ou de forma humilhante, afrontando os direitos constitucionais.
2. O Estado pode ser responsabilizado mesmo se o agente agir com excesso?
Sim. Pela teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
3. É necessário provar o prejuízo para obter indenização por dano moral?
Não. O dano moral é presumido nas situações de constrangimento indevido, especialmente em abordagens ilegais.
4. Qual é o papel da prova nesses casos?
Elemento essencial. Vídeos, testemunhas e documentos são fundamentais para demonstrar a ilicitude da conduta e o nexo causal.
5. A vítima pode processar o agente individualmente?
Sim. Além da ação contra o Estado, é possível a responsabilização criminal, administrativa e civil do agente por via regressiva.
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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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