Responsabilidade Civil por Danos Provenientes de Atos Omissivos de Concessionárias de Serviço Público
Introdução à Responsabilidade Civil nas Relações de Concessão
Um dos pilares do Direito Civil contemporâneo é a responsabilidade civil enquanto instrumento de recomposição de danos. Quando os danos são originados na má prestação de serviços públicos delegados à iniciativa privada, como ocorre com frequência em atividades de saneamento básico, a análise jurídica exige uma compreensão sofisticada das obrigações legais, princípios administrativos e normas infraconstitucionais.
No contexto das concessionárias de serviço público, a responsabilização civil por falhas na prestação do serviço, especialmente quando envolvem atos omissivos que resultam em dano a terceiros, é frequentemente tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva. Essa estrutura jurídica impõe ao prestador do serviço o dever de indenizar, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano.
Fundamentação Legal: Constituição, Código Civil e Leis Específicas
A base constitucional da responsabilização civil do Estado e seus delegatários está no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Essa norma orientadora impõe responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo. Quando a execução do serviço é transferida a entes privados por meio de concessões, estes assumem as obrigações do ente estatal, incluindo o dever de prestar o serviço adequadamente e reparar danos decorrentes da má execução.
O Código Civil reforça a lógica indenizatória. O art. 927 inclui o conceito de responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida implique risco para os direitos de outrem. A prestação de serviços de interesse público, notadamente relacionados ao meio ambiente urbano e à saúde pública, como ocorre no saneamento, se enquadra perfeitamente nesse perfil de risco.
A Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) também explicita a obrigação do prestador em manter a continuidade, regularidade e eficiência do serviço, sendo passível de responsabilização por prejuízos decorrentes da má prestação. Por conseguinte, há um dever jurídico expresso em manter padrões mínimos de funcionalidade.
Omissão e Nexo de Causalidade: Linhas de Argumentação Jurídica
Na responsabilização por omissão, a jurisprudência e doutrina adotam, majoritariamente, uma tese diferenciada da teoria objetiva tradicional em face de condutas comissivas.
No caso das omissões — como a ausência de manutenção de rede de esgoto — a responsabilidade não surge automaticamente. É necessário comprovar que:
1. O ente público ou a concessionária tinha o dever de agir.
2. Essa abstenção foi suficiente para produzir o dano.
3. Existe nexo direto (e não hipotético) entre a omissão e o resultado danoso.
A omissão se torna relevante quando quebra uma expectativa legítima da vítima que se encontrava sob a proteção do serviço público delegado. Assim, o nexo causal não precisa ser direto como nos atos comissivos, mas precisa ser suficientemente previsível, inevitável por parte da vítima e claramente relacionado à falha estrutural na prestação de serviço.
Posicionamento Jurisprudencial sobre Danos Causados por Saneamento Deficiente
A jurisprudência nacional tem reiterado a responsabilidade civil objetiva de concessionárias de saneamento por refluxo de esgoto, má canalização, infiltrações e outros danos correlatos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento consolidado no sentido de que problemas contínuos decorrentes de falhas técnicas, falta de manutenção ou de investimentos plausíveis constituem falha objetiva do serviço.
Nesse sentido, não apenas os danos materiais (como prejuízos patrimoniais, destruição de bens e de imóveis), mas os danos morais também são reconhecidos, especialmente quando envolvem insalubridade, odor, contaminação e perturbação do sossego e dignidade da residência familiar.
A responsabilização não se limita a perdas comerciais ou comerciais diretas, mas se estende aos chamados danos extrapatrimoniais difusos ou individuais homogêneos, criando um espaço jurídico relevante para atuação da advocacia especializada.
Dano Moral na Esfera da Responsabilidade Civil Ambiental Urbana
O refluxo de esgoto, além dos prejuízos concretos ao imóvel e ao patrimônio afetado, é considerado um ataque à dignidade humana. O trauma de conviver com ambientes insalubres, com riscos biológicos e psicológicos evidentes, é considerado ofensivo aos direitos da personalidade, ensejando reparação moral.
O entendimento jurisprudencial brasileiro também considera que a exposição reiterada à degradação de condições sanitárias configura ofensa que rompe o limiar do mero aborrecimento. A reparação pecuniária objetiva compensar essa quebra estrutural no direito do indivíduo ao mínimo existencial ambiental e habitacional.
Em contextos onde repetidos alertas são negligenciados ou mesmo ignorados pela concessionária, a jurisprudência tende a valorar ainda mais a reparação moral, como forma secundária de coerção à melhoria da prestação de serviços.
A infração também pode se alinhar com danos ambientais urbanos, deflagrando, em certas situações, o interesse do Ministério Público para tutela coletiva, conforme previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
A Importância da Prova Pericial e do Laudo Técnico
Um ponto técnico e jurídico decisivo para o êxito na responsabilização civil é a produção da prova. Especialmente nos casos envolvendo fluxos de esgoto, contaminações e intermitência de serviço básico, o laudo pericial detém papel fundamental para:
– Determinar se o sistema de esgoto estava tecnicamente comprometido.
– Avaliar se os danos possuem nexo técnico com a omissão da concessionária.
– Identificar persistência, reincidência e extensão dos danos.
A ausência ou fragilidade dessas provas técnicas pode comprometer a tese de responsabilidade, dada a necessidade de comprovação do nexo de causalidade em omissões. Por isso, é fundamental que o advogado domine tanto o rito quanto os aspectos materiais da fase probatória, além de saber manejar de forma estratégica quesitos periciais robustos.
A Responsabilidade Solidária entre o Poder Concedente e a Concessionária
Outro aspecto importante para o profissional do Direito é a análise da responsabilidade solidária na relação entre o Poder Público concedente e a concessionária privada.
Embora a titularidade do serviço seja pública, a delegação por concessão transfere ao concessionário a obrigação de prestação direta. Entretanto, no caso da deficiência dessa prestação, a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária do Poder Público, conforme previsto no art. 25, §1º da Lei 8.987/95, não havendo excludente do Estado exclusivamente por ter transferido a execução.
Essa solidariedade amplia o espectro da responsabilização, permitindo ao consumidor propor ações contra ambos (Estado e concessionária), inclusive com a possibilidade de escolha quanto ao foro e à conveniência processual — dado que a obrigação é indivisível e a vítima pode demandar qualquer um dos devedores solidários.
A atuação jurídica, portanto, exige conhecimento aprofundado sobre a arquitetura normativa das concessões, dos contratos administrativos, e da responsabilidade estatal.
Advocacia Especializada e Oportunidades na Responsabilidade Civil Contemporânea
O advogado que atua com responsabilidade civil enfrenta um campo denso e sofisticado, demandando domínio de áreas adjacentes como direito administrativo, ambiental e até sanitário.
Danos decorrentes de falhas na execução de serviços públicos representam um dos segmentos mais promissores dentro da litigância estratégica, em especial quando conectados a violações de direitos fundamentais dentro de contextos urbanos. A perspectiva não se limita aos danos imediatos, mas se estende a discussões sobre guarda de evidências, ações coletivas e precedentes vinculantes oriundos dos tribunais superiores.
Nesse contexto, um caminho altamente recomendável de qualificação para o profissional é buscar formação sólida e atualizada. A Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos oferece o aprofundamento necessário sobre os fundamentos, jurisprudência e estratégias práticas para atuar com excelência nesse tipo de demanda.
Conclusão
A responsabilidade civil decorrente de omissão de concessionárias de serviço público, especialmente quando afeta a coletividade ou a dignidade individual, representa um campo fecundo de atuação jurídica com demanda crescente e tecnicamente desafiadora.
O domínio das nuances legais, dos conceitos de risco, nexo de causalidade, laudos técnicos e estrutura de concessão são diferenciais cruciais para o sucesso profissional. Mais do que conhecer artigos de lei, é preciso interpretar sistematicamente os dispositivos legais com sensibilidade aos princípios constitucionais.
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Insights Finais
1. Em contextos de concessão, a responsabilidade civil objetiva pode alcançar não apenas a concessionária, mas também o ente público que outorgou a delegação.
2. A omissão como causa do dano demanda análise específica do dever jurídico de agir e da falha no dever de proteção ao administrado.
3. A prova pericial é um dos elementos mais críticos para o sucesso da ação, especialmente quando os danos envolvem instalações físicas ou riscos sanitários.
4. Os danos morais nesse tipo de situação são amplamente reconhecidos pela jurisprudência, sobretudo quando os efeitos se prolongam no tempo.
5. A atuação jurídica nesse campo exige interdisciplinaridade constante com direito público, ambiental e técnico-sanitário.
Perguntas Frequentes
1. A responsabilidade de concessionárias por omissão é sempre objetiva?
Não. Embora a regra seja a responsabilidade objetiva, nas omissões específicas exige-se a comprovação de culpa, salvo quando houver previsão legal ou especial dever de garantia.
2. O Estado pode ser responsabilizado mesmo tendo delegado o serviço?
Sim. Conforme o art. 25, §1º da Lei 8.987/95 e o art. 37, §6º da CF, há solidariedade entre o Estado e a concessionária na prestação lesiva do serviço público.
3. Que tipo de prova é indispensável em ações contra concessionárias por danos por esgoto?
A prova técnica (pericial) é essencial para comprovação do nexo de causalidade e existência do defeito na prestação do serviço.
4. Danos morais podem ser cumulados com danos materiais nesses casos?
Sim. A reparação completa do dano permite a cumulação, dado que se tratam de danos de natureza diversa (material e extrapatrimonial).
5. É possível a inversão do ônus da prova nesses casos?
Sim, especialmente quando a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A inversão pode ser decretada judicialmente diante da hipossuficiência técnica do autor.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37%C2%A76
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995/L8987.htm#art25%C2%A71
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art927
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-27/concessionaria-de-saneamento-e-condenada-a-indenizar-mulher-por-refluxo-de-esgoto/.