Regulação de Criptoativos no Brasil: Perspectivas Jurídicas e Desafios Regulatórios
Introdução ao Marco Legal dos Ativos Virtuais
A crescente presença dos criptoativos no mercado financeiro mundial desafia autoridades reguladoras, legisladores e operadores do Direito a compreenderem e delimitarem juridicamente esse novo paradigma. No Brasil, o marco regulatório dos ativos virtuais começou a se consolidar com a promulgação da Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos.
Essa legislação introduz, pela primeira vez, uma definição legal de ativos virtuais e estabelece diretrizes para a atuação dos prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs), cuja supervisão foi atribuída ao Banco Central do Brasil, conforme definido pelo Decreto nº 11.563/2023.
Apesar de representar um avanço significativo, a regulação de criptoativos suscita diversas questões jurídicas complexas, especialmente no tocante à prevenção à lavagem de dinheiro, à responsabilidade civil dos prestadores de serviços e à relação contratual entre os usuários e as exchanges.
Neste artigo, abordaremos os principais desafios jurídicos relacionados à regulação dos criptoativos no Brasil, seus fundamentos normativos e implicações para os profissionais do Direito.
Conceito jurídico de ativo virtual e prestação de serviços
A Lei nº 14.478/22 define ativo virtual como:
“a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, que não é moeda de curso legal, moeda eletrônica, instrumento que proveja ao titular acesso a determinado produto ou serviço ou representação de ativos previstos na legislação vigente.”
Essa definição visa excluir do escopo da regulação ativos que já estão sob outras normativas, como instrumentos de pagamento (regulados pelo Banco Central) ou valores mobiliários (regulados pela CVM).
Já os prestadores de serviços de ativos virtuais são definidos como as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços relacionados a ativos virtuais, como intermediação, custódia, transferência e negociação.
O reconhecimento jurídico dessas atividades exige a conformidade com obrigações legais, especialmente em temas como autorizações de funcionamento, compliance com normativos de prevenção à lavagem de dinheiro, governança, e responsabilização em casos de danos a usuários.
Competência regulatória e papel do Banco Central
A atribuição ao Banco Central do Brasil para regular e supervisionar os PSAVs foi formalizada pelo Decreto nº 11.563/2023. Com isso, essas entidades passam a estar sujeitas à regulação prudencial e à supervisão similar àquela existente para instituições financeiras.
Cabe ao Banco Central definir, por meio de atos normativos infralegais, requisitos operacionais, critérios de autorização, regras de conduta e mecanismos de controle interno. Além disso, os PSAVs passarão a ser obrigados a adotar políticas e procedimentos compatíveis com as exigências da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e suas alterações.
Na prática, isso significa que instituições que anteriormente operavam em ambientes de baixa regulação serão incorporadas a um sistema mais rígido de controle, com repercussões jurídicas significativas, inclusive em termos de responsabilidade civil e penal de gestores.
Responsabilidade civil e regulação contratual
Um dos pontos críticos da regulação dos ativos virtuais está na responsabilização dos PSAVs em caso de perdas, fraudes, ou falhas operacionais. A nova legislação exige que as operações sejam seguras, transparentes e rastreáveis, o que pode interferir diretamente nas condições dos contratos firmados com os usuários.
A responsabilidade civil das plataformas, portanto, não poderá ser afastada por cláusulas contratuais genéricas ou abusivas (nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, considerando que muitos usuários não possuem conhecimento técnico sobre tecnologia de blockchain e criptoeconomia, é possível a caracterização da relação de consumo, com ampliação da proteção jurídica ao usuário.
A jurisprudência brasileira ainda está em formação sobre o tema, mas já existem diversas decisões que atribuem responsabilidade objetiva às exchanges em casos de falhas operacionais, com fundamento na teoria do risco da atividade.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e know your customer (KYC)
Um dos pilares da atuação legal dos PSAVs é a exigência de implementação de políticas efetivas de prevenção à lavagem de dinheiro. De acordo com a Lei nº 9.613/1998, as instituições que atuam no setor financeiro devem manter registros de operações, comunicar transações suspeitas e adotar mecanismos de identificação e verificação de seus usuários.
Isso exige o desenvolvimento e manutenção de políticas de KYC (Know Your Customer), bem como a adoção de sistemas de monitoramento de transações compatíveis com o volume e perfil dos clientes atendidos.
No contexto dos ativos virtuais, a aplicação desses mecanismos se torna ainda mais desafiadora, devido à pseudo-anonimidade de muitas redes baseadas em blockchain. Entretanto, reguladores têm exigido que as plataformas adotem procedimentos robustos de rastreabilidade e colaboração com as autoridades.
A ausência do cumprimento dessas normativas pode acarretar penalidades administrativas, civis e até mesmo criminais, não apenas para as instituições, mas também para seus gestores e responsáveis legais.
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Intersecção com o Direito Tributário
A regulação dos criptoativos também tem importantes desdobramentos tributários. Desde 2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.888 determina a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal por parte das exchanges e dos usuários, sempre que os valores ultrapassarem determinados limites.
Além disso, a venda de criptoativos realizada por pessoas físicas é tributada pela alíquota de ganho de capital, variando de acordo com o valor obtido. Importa destacar que o simples fato de não haver regulação plena do setor até então não eximia a incidência tributária, respeitando o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.
Para os advogados tributaristas, dominar os regimes aplicáveis aos criptoativos e sua estruturação jurídica é cada vez mais relevante. Nesse sentido, o curso de Pós-Graduação em Advocacia Tributária pode ser uma excelente escolha para quem busca aprofundamento sólido na área.
Desafios jurídicos futuros e oportunidades
O cenário jurídico dos ativos virtuais ainda está em construção, e novos desafios se anunciam:
Classificação jurídica de diferentes tokens
A distinção entre utility tokens, security tokens e outros tipos de ativos digitais impacta a competência regulatória específica (CVM, Banco Central ou outro agente). Isso exigirá análise técnica e jurídica aprofundada de cada ativo.
Jurisdição, contratos inteligentes e arbitragem
A natureza descentralizada dos criptoativos também gera desafios em litígios internacionais, validade de contratos inteligentes (smart contracts) e escolha da jurisdição. Cresce a demanda por profissionais aptos a atuarem na arbitragem digital ou em disputas transfronteiriças.
Responsabilidade por perdas decorrentes de falhas em smart contracts
A automação de cláusulas contratuais, sem possibilidade de erro humano ou revisão judicial prévia, suscita discussões sobre responsabilização por códigos mal escritos ou vulnerabilidades exploradas em ataques cibernéticos.
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Insights finais
A regulação dos criptoativos no Brasil marca uma etapa histórica de aproximação do Direito às inovações tecnológicas mais disruptivas deste século. Com o amadurecimento legislativo e o fortalecimento dos mecanismos de supervisão, aumenta a necessidade de uma atuação jurídica estratégica e tecnicamente precisa.
Advogados e operadores do Direito que desejam se inserir nesse ambiente precisarão compreender não apenas os fundamentos legais e regulamentares, mas também dialogar com a lógica econômica, a linguagem técnica e a dinâmica cibernética das novas tecnologias.
Compreender o funcionamento das redes blockchain, os desafios do compliance digital e as repercussões jurídicas das novas formas de propriedade e transferência de valores digitais passa a ser uma exigência para quem deseja ser relevante nesse novo ecossistema jurídico.
Perguntas e respostas
1. Qual a diferença entre criptoativo e ativo financeiro tradicional?
Criptoativo é uma representação digital de valor baseada em tecnologia blockchain, cuja custódia, transferência e operação são descentralizadas e não dependem necessariamente de instituições financeiras tradicionais. Já os ativos financeiros seguem regras de emissão e negociação convencionais, com regulação centralizada por bancos ou governos.
2. As exchanges de criptoativos estão sujeitas à fiscalização do Banco Central?
Sim. Com a designação do Banco Central como autoridade competente pela regulação dos PSAVs, as exchanges que atuam oferecendo serviços de intermediação, custódia ou liquidez devem se submeter às normas e exigências operacionais determinadas pela autarquia.
3. A Lei nº 14.478/2022 se aplica a NFTs e stablecoins?
Depende. A aplicação da lei dependerá da função específica do ativo. NFTs, por representarem ativos únicos e muitas vezes vinculados a bens tangíveis ou direitos autorais, podem não se enquadrar como ativo virtual nos termos legais. Já stablecoins, dependendo de sua estrutura, podem estar sujeitas à regulação como ativos virtuais ou como instrumentos financeiros.
4. Há exigência de comunicação de transações financeiras com criptoativos à Receita Federal?
Sim. A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 determina que determinados usuários e exchanges reportem operações cuja soma ultrapasse R$ 30 mil mensais, com penalidades para o descumprimento.
5. Qual é o regime de tributação para operações com criptoativos?
A venda de criptoativos por pessoas físicas está sujeita ao ganho de capital com alíquotas progressivas. Para pessoas jurídicas, essas operações devem ser tratadas conforme o regime tributário da empresa. Além disso, há exigência de escrituração e informação à Receita Federal, mesmo quando as operações não geram imposto a pagar.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2022-2022/2022/lei/L14478.htm
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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