Reforma Anticrime: Impactos no Direito Penal e Processo Penal

Artigo sobre Direito

A Reforma Anticrime e seus Impactos no Direito Penal e Processual Penal

O ordenamento jurídico brasileiro passou por mudanças significativas com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Esta legislação, que altera diversos dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execuções Penais e da Lei de Crimes Hediondos, teve como objetivos principais o combate mais efetivo à criminalidade violenta, ao crime organizado e à corrupção.

Ao longo deste artigo, vamos examinar os principais aspectos jurídicos dessa reforma, explicando como ela transformou institutos importantes do Direito Penal e do Processo Penal, quais os desafios em sua implementação e por que seu conhecimento é essencial para profissionais do Direito Penal, como advogados, defensores públicos, promotores e magistrados.

Juiz das Garantias: Um Novo Modelo de Garantia Processual

Um dos pontos mais controversos e inovadores trazidos pela Lei nº 13.964/2019 foi a criação do juiz das garantias (art. 3º-B do Código de Processo Penal). Trata-se de uma figura judiciária que deve atuar exclusivamente na fase de investigação preliminar, garantindo imparcialidade ao juiz que julgará o mérito da ação penal.

O juiz das garantias faz o controle da legalidade da investigação, autoriza medidas cautelares e acompanha a atuação do Ministério Público e da polícia judiciária.

Embora o dispositivo esteja previsto na lei, sua efetiva implementação ainda enfrenta barreiras estruturais no sistema judiciário brasileiro, além de questionamentos quanto à sua constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda está por concluir o julgamento que condicionará a aplicação prática dessa figura.

O Papel do Juiz Natural e da Imparcialidade

O novo modelo busca reforçar o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal), bem como da imparcialidade — um dos pilares do devido processo legal. A separação das funções decisórias serve para diminuir a contaminação subjetiva de quem julga pela atuação anterior na fase investigativa.

Contudo, a necessidade de duplicação da estrutura do Poder Judiciário em diversas comarcas pequenas levanta o debate sobre a viabilidade prática da medida.

Prisão Preventiva e Controle das Cautelares Pessoais

A reforma também trouxe mudanças relevantes nos requisitos para a decretação de prisão preventiva, atualizando o art. 312 do CPP. Agora, exige-se “concreta demonstração de periculosidade”, e a prisão como garantia da ordem pública ou econômica deve ser tecnicamente fundamentada. A nova redação também reforça a preferência por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

Além disso, a revisão periódica da prisão preventivamente decretada (art. 316 do CPP) passou a ser obrigatória, devendo ocorrer a cada 90 dias. A inércia do magistrado nesse sentido acarreta a revogação da medida.

Plea Bargain à Brasileira: O Acordo de Não Persecução Penal

Outro destaque fundamental foi a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Inspirado em modelos norte-americanos e europeus de justiça penal negociada, esse mecanismo reforça a tendência da consensualização no Direito Penal contemporâneo.

O ANPP permite ao Ministério Público oferecer ao investigado o acordo antes do oferecimento da denúncia, desde que:

– O delito tenha pena mínima inferior a quatro anos.
– O investigado confesse formalmente a prática do fato.
– Não se trate de reincidência específica ou organização criminosa.

Efetividade e Segurança Jurídica

Apesar de ser um avanço em termos de celeridade e eficiência da justiça penal, sua aplicação exige maturidade processual e transparência. Além disso, há debates quanto ao momento processual em que deve ser proposto e a quais instâncias cabe sua homologação.

O aprofundamento nesse instituto é crucial para profissionais que atuam na persecução penal e defesa criminal, especialmente em um cenário em que sua adoção cresce exponencialmente nos tribunais estaduais e federais. Um caminho recomendável para dominar essa ferramenta é a formação especializada, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.

A Execução Penal e a Progressão de Regime

O art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) foi substancialmente alterado pela Reforma Anticrime. A nova redação estabelece percentuais fixos de cumprimento de pena para o condenado requerer progressão de regime, variando conforme a natureza do crime e a reincidência.

Por exemplo:

– Condenados por crimes comuns podem progredir com 16% da pena.
– Condenados por crimes hediondos com resultado morte, reincidentes, devem cumprir 60% da pena.

Essa objetivação das frações visa trazer mais segurança jurídica e transparência à execução penal. No entanto, surgem desafios para sua aplicação retroativa, especialmente no que tange aos princípios do tempus regit actum e da novatio legis in mellius.

Nova Sistemática de Arquivamento do Inquérito e Controle Externo pelo Judiciário

Outro tema reformado foi o controle da decisão do Ministério Público em arquivar o inquérito policial. O novo art. 28 do CPP transfere o poder de revisar o arquivamento à instância superior do próprio Ministério Público, retirando-o do Poder Judiciário. Só após essa revisão interna é que o juiz poderá atuar, em casos excepcionais.

Esse novo modelo reafirma a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público e busca assegurar o equilíbrio entre acusação e Poder Judiciário. Ainda assim, sua execução prática gera discussões quanto ao exercício do controle jurisdicional e às garantias do investigado.

Mudanças no Tribunal do Júri: Valorização da Soberania dos Jurados

No âmbito do Tribunal do Júri, a Reforma Anticrime introduziu uma inovação relevante: a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em plenário do júri (art. 492, I, alínea ‘e’, CPP), mesmo que a decisão ainda esteja sujeita a recursos não dotados de efeito suspensivo.

Trata-se de medida que reforça a soberania do veredicto popular (art. 5º, XXXVIII, da Constituição), mas que também suscita críticas por sua aparente colisão com a presunção de inocência.

O Caminho do Controle de Constitucionalidade

A constitucionalidade dessa medida foi objeto de questionamentos perante o STF, especialmente após decisões em Habeas Corpus que reconheceram sua incompatibilidade com o entendimento fixado no julgamento do HC 126.292, sobre execução antecipada da pena.

Essa tensão evidencia que mudanças processuais penais precisam de análise sistêmica e compatibilidade com preceitos constitucionais, reforçando a importância do domínio teórico-prático dessas normas por parte dos operadores jurídicos.

Medidas Contra a Criminalidade Organizada

O pacote também trouxe ferramentas mais robustas contra o crime organizado. Entre elas, destacam-se:

– Reforço à infiltração policial homologada judicialmente.
– Ampla regulamentação da figura do informante (o “whistleblower”).
– Fortalecimento de mecanismos de cooperação internacional.

Embora já previstas em legislações especiais (como a Lei nº 12.850/2013), as alterações sistematizaram essas práticas e trouxeram subsídios legais mais claros, favorecendo estratégias jurídicas tanto de acusação quanto de defesa.

Adequação da Advocacia Penal ao Novo Paradigma

Ocorre, portanto, um redimensionamento da atuação do profissional da área penal. A advocacia criminal exige hoje domínio não só dos conceitos clássicos — culpabilidade, tipicidade, concurso de pessoas — mas também de modernos formatos de persecução penal, negociação, controle de constitucionalidade e litigância estratégica.

Os profissionais que não aprofundarem seu conhecimento em tais instrumentos correm sério risco de atuarem desatualizados frente às novas exigências do sistema de justiça criminal moderno. Iniciativas como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado são fundamentais para a qualificação nesse cenário.

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Insights Finais

A Reforma Anticrime alterou substancialmente a dinâmica processual penal no Brasil. O juiz das garantias, o acordo de não persecução penal, a revisão da prisão preventiva, a execução provisória do júri e as novas regras da progressão de regime não são apenas temas de concursos públicos ou de debates acadêmicos: são instrumentos práticos que moldam a atuação forense cotidiana.

Para quem atua direta ou indiretamente na área criminal, ignorar as dinâmicas introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 é comprometer a qualidade técnica da atuação jurídica.

Perguntas e Respostas

1. O juiz das garantias já está em vigor em todo o país?

Não. Embora esteja previsto na legislação, sua implementação depende de decisão do STF quanto à sua constitucionalidade e da adaptação estrutural dos tribunais estaduais.

2. O acordo de não persecução penal pode ser proposto após o oferecimento da denúncia?

Não. A literalidade do art. 28-A do CPP delimita a proposta para o momento anterior ao oferecimento da denúncia. Após isso, apenas as formas tradicionais de transação penal podem ser utilizadas.

3. A execução provisória da pena após condenação pelo júri é obrigatória?

A norma legal prevê essa possibilidade, mas sua constitucionalidade está em debate. Alguns tribunais têm suspendido a eficácia dessa regra com base na presunção de inocência.

4. O novo critério de progressão de regime é aplicável a condenações anteriores à lei?

Depende. Se a nova redação for mais gravosa, não se aplica retroativamente (princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa). Se for mais benéfica, poderá ser aplicada.

5. Qual o principal desafio para a efetividade da reforma anticrime?

A principal dificuldade está na estruturação do sistema de justiça para absorver as mudanças, como a instalação do juiz das garantias, e na uniformização jurisprudencial quanto à aplicação dos novos institutos.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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