Proteção do Salário-Maternidade no Regime Geral da Previdência

Artigo sobre Direito

A Proteção Previdenciária da Maternidade no Regime Geral da Previdência Social

O salário-maternidade é uma das prestações previdenciárias mais diretamente ligadas à concretização de direitos fundamentais, como a proteção à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana. Previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o benefício tem como finalidade principal garantir o sustento da segurada (ou do segurado, nas hipóteses em que ele pode ser o titular) durante o afastamento por motivo de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

Ao longo dos anos, o benefício sofreu diversas modificações legislativas e jurisprudenciais, principalmente com o surgimento de novos arranjos familiares, tipos de vínculos de trabalho e demandas por inclusão. Neste artigo, analisaremos o tratamento jurídico atual do salário-maternidade, com destaque para suas nuances em relação às seguradas contribuintes individuais (autônomas), empregadas e seguradas especiais. Trata-se de um tema central no Direito Previdenciário, com forte impacto na atuação prática da advocacia previdenciária.

Conceito e Natureza Jurídica do Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício de natureza indenizatória e substitutiva da remuneração da segurada que se afasta de sua atividade por motivo de maternidade. Nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, é devido, independentemente de carência, nos casos de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, garante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Na esfera previdenciária, esse direito se materializa por meio do pagamento do salário-maternidade a quem possui qualidade de segurada no momento do evento gerador.

Natureza Substitutiva e o Princípio da Equidade

É fundamental entender que o benefício está condicionado à existência de contribuição ou à demonstração da qualidade de segurado. Isso espelha o princípio contributivo do regime geral. No entanto, sob o prisma da equidade, a jurisprudência e a doutrina vêm reconhecendo a necessidade de flexibilização de requisitos formais quando houver manifesto obstáculo injustificável para o exercício do direito, especialmente no caso de mulheres em situação de hipervulnerabilidade.

As Diferentes Categorias de Segurados e o Salário-Maternidade

A forma de acesso ao salário-maternidade varia a depender da categoria do segurado, conforme prevista no artigo 11 da Lei nº 8.213/91. Os principais grupos a serem considerados são:

Segurada Empregada

Para a segurada empregada, o benefício é de concessão automática, mediante simples comunicação à empresa, que se responsabiliza pelo pagamento e posterior compensação junto à Receita Federal. Não há carência exigida. O INSS só intervém em casos de questionamento.

Segurada Contribuinte Individual (Autônoma)

A contribuinte individual depende do cumprimento da carência de 10 contribuições mensais (§2º do artigo 25 da Lei nº 8.213/91). Esse ponto tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial, especialmente quando a segurada comprova atividade, mas não houve recolhimento formal.

O entendimento mais recente do STJ tende a reconhecer que a ausência de recolhimento, desde que demonstrada a atividade efetiva, pode ser sanada por meio do pagamento em atraso das contribuições (com observância de prazos legais), assegurando a proteção previdenciária.

Essa discussão é central para o exercício prático da advocacia na área, pois exige domínio técnico sobre reconhecimento de vínculos, provas materiais, repercussões do recolhimento em atraso e normas de transição entre perda e manutenção da qualidade de segurado.

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Segurada Facultativa

A segurada facultativa também deve cumprir a carência de 10 contribuições mensais. No entanto, sua situação é ainda mais sensível, pois não há vinculação concreta a uma atividade laborativa, o que dificulta a comprovação de vínculo ativo em caso de questionamento.

Segurada Especial

A segurada especial (como a trabalhadora rural em regime de economia familiar) usufrui de regime diferenciado: está isenta da carência, conforme artigo 26, inciso III da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar o efetivo exercício da atividade rural, por início de prova material corroborada por testemunhas.

Esse dispositivo visa proteger trabalhadoras que não contribuem mensalmente, mas exercem atividades fundamentais para a subsistência familiar, situação prevista na Constituição Federal.

Amplitude do Benefício e Controvérsias Atuais

Duração e Valor

Para a maioria das beneficiárias, o salário-maternidade é devido por 120 dias. Nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é irrelevante a idade do adotado, conforme o que pacificou o STF no julgamento da ADI 4878. O valor do benefício varia conforme a categoria da segurada. Para empregadas com carteira assinada, é equivalente à remuneração mensal. Para contribuintes individuais ou facultativas, é equivalente a 1/12 da soma dos últimos 12 salários-de-contribuição.

Homens Adotantes e Pais Sozinhos

A possibilidade de concessão do benefício a homens em circunstâncias específicas (como adoção por homens solteiros ou falecimento da mãe) ganhou espaço nos tribunais. Ou seja, já se reconhece que o salário-maternidade pode ser concedido a pais em situação análoga à maternidade, dentro do enfoque protetivo do ordenamento.

O STF, no âmbito da repercussão geral (Tema 1.182), já sinaliza para uma interpretação ampliativa dos direitos da família, superando visões restritas sobre o gênero do titular.

Simultaneidade de Benefício e Atividade

Outra controvérsia importante refere-se à possibilidade de exercer atividade durante o recebimento do salário-maternidade, sobretudo no caso de contribuintes individuais. A jurisprudência ainda apresenta divergências: há decisões que consideram a atividade incompatível com a substitutividade da renda, ao passo que outras deliberam pela possibilidade de exercício, desde que preservado o afastamento legal — interpretando-se que o recolhimento contínuo de contribuições, nesses casos, seria admissível.

Seguradas em Situação de Informalidade e o Princípio da Dignidade Humana

Grande parte das trabalhadoras brasileiras exerce suas funções na informalidade. Para essas mulheres, a comprovação da atividade remunerada pode ser dificultada pela ausência de vinculação formal, documento hábil ou recolhimento regular de contribuições.

Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência vêm avançando no sentido de permitir a constituição do direito mediante início de prova material apto a comprovar a atividade e recolhimento em atraso, especialmente quando o pagamento é realizado antes do evento gerador. Essa flexibilização visa dar efetividade aos princípios constitucionais como a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Revisões Administrativas e Judiciais do Salário-Maternidade

O indeferimento administrativo do salário-maternidade é uma realidade enfrentada por muitas seguradas, não raras vezes pela ausência de um único documento formal ou pelo desconhecimento de seus direitos. O Poder Judiciário tem sido provocativo na correção dessas omissões, muitas vezes reconhecendo o direito ao benefício mediante produção ampliada de provas.

Na advocacia previdenciária, a atuação técnica na fase administrativa e judicial é determinante para reversão de indeferimentos, além de permitir o requerimento retroativo do valor devido, corrigido monetariamente.

Avaliação e Propostas de Avanço

A legislação previdenciária brasileira já reconhece a diversidade de formas de constituição do direito ao salário-maternidade. No entanto, a eficácia do benefício enfrenta obstáculos operacionais na comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.

A proteção à maternidade deve ser constantemente interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Assim, toda análise da concessão do benefício deve considerar os aspectos sociais e econômicos das seguradas, promovendo o equilíbrio entre requisitos legais e inclusão social.

Para entender de maneira técnica e aprofundada as nuances desses benefícios e outras questões atinentes ao Direito Previdenciário, é recomendável investir em uma formação estruturada, como a Pós-Graduação em Direito e Processo Previdenciário Aplicado.

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Insights para Profissionais do Direito

1. Interpretação pró-segurado ganhou força

Os tribunais vêm adotando, progressivamente, uma postura mais material na análise da concessão do salário-maternidade, relativizando formalismos excessivos quando forem impeditivos indevidos ao direito.

2. Advocacia previdenciária exige conhecimentos estratégicos

Dominar os requisitos, exceções, jurisprudência e documentos exigidos para cada categoria de segurado é essencial para desenvolver requerimentos mais robustos e impugnar indeferimentos.

3. A atuação em benefícios de curto prazo requer agilidade

O salário-maternidade não comporta delongas. A atuação rápida na fase administrativa pode viabilizar o sustento de famílias recém-ampliadas.

4. Revisões judiciais são ferramentas efetivas

Quando bem fundamentadas, as ações judiciais de revisão conseguem assegurar não apenas a concessão do benefício, mas também o pagamento retroativo integral, com correções legais.

5. O Direito Previdenciário é ferramenta de inclusão

Mais do que técnica, o direito à previdência deve ser manejado com sensibilidade social. Conhecer o impacto real da norma sobre grupos vulneráveis é parte do exercício ético da profissão.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Uma contribuinte individual pode receber salário-maternidade mesmo sem contribuição recente?

Em regra, é necessário comprovar a carência mínima de 10 contribuições mensais. No entanto, se for possível demonstrar a atividade laboral no período, é viável regularizar contribuições em atraso para garantir o direito.

2. É possível receber salário-maternidade e continuar trabalhando?

A legislação prevê o afastamento como requisito para concessão. Contudo, há discussão sobre sua aplicação à segurada contribuinte individual, especialmente em atividades em que o afastamento total se mostra impraticável.

3. Homens podem receber salário-maternidade?

Sim, em hipóteses específicas, como nos casos em que o pai é adotante solteiro ou quando há falecimento da mãe. A jurisprudência reconhece o benefício quando configurada a situação de substituição da maternidade.

4. Como comprovar a atividade rural para fins de salário-maternidade?

Mediante início de prova material (como contrato de compra de insumos, notas de venda, etc.), complementados por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. Existe um prazo para requerer o salário-maternidade?

Sim. O prazo para postular administrativamente é de até 5 anos contados a partir do fato gerador ou da cessação do benefício, conforme a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-19/vitoria-das-maes-autonomas-e-as-novas-regras-do-salario-maternidade/.

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