Progressão de Regime Prisional sem Exame Criminológico: Aspectos Jurídicos e Implicações Práticas
Contexto Legal da Progressão de Regime Prisional
A progressão de regime prisional é um dos instrumentos mais relevantes do sistema de execução penal brasileiro, prevista principalmente nos artigos 33 e 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). O artigo 112 da LEP estabelece que a progressão do regime de cumprimento de pena – por exemplo, do regime fechado para o semiaberto – depende do cumprimento de determinados requisitos tanto objetivos (fracionamento da pena) quanto subjetivos (comportamento carcerário satisfatório).
Tradicionalmente, a análise do requisito subjetivo gerou debates quanto à necessidade do exame criminológico, anteriormente obrigatório e, após a reforma da Lei nº 10.792/2003, tornou-se facultativo, condicionado à decisão fundamentada do magistrado.
O Exame Criminológico: Conceito e Transformações Legislativas
O exame criminológico é um instrumento multidisciplinar que busca aferir aspectos de personalidade, periculosidade e potencial de ressocialização do apenado, a partir de avaliações psiquiátricas, psicológicas e sociais. Até a reforma de 2003, a exigência do exame era regra para a concessão da progressão. Com a alteração do §1º do artigo 112 da LEP, passou-se a exigir apenas a avaliação do comportamento do preso, sendo o exame criminológico necessário apenas se solicitado motivadamente pela autoridade judiciária.
Essa mudança visou conferir celeridade ao processo de execução penal e evitar burocratizações que retardavam indevidamente benefícios legalmente previstos. Porém, persiste no campo prático e doutrinário a discussão sobre a suficiência de análise subjetiva pautada apenas em informações e relatórios da administração prisional, sem o exame especializado.
Excesso de Prazo e Garantias Fundamentais na Execução Penal
O denominado excesso de prazo refere-se à ocorrência de delongas indevidas nos processos e procedimentos penais, em detrimento da legalidade e dos princípios da razoabilidade e duração razoável do processo, disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Na execução penal, o excesso de prazo pode resultar em prejuízos concretos ao condenado, principalmente no que tange à análise de benefícios como a progressão de regime, livramento condicional e outros institutos. A demora na avaliação jurisdicional, por vezes vinculada à espera de exames criminológicos, pode transformar prisão por tempo determinado em uma situação de perpetuação ou antecipação da pena em regime mais gravoso, em afronta à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência, majoritariamente, entende que a falta de realização de exame criminológico, quando não motivada, não pode prejudicar o sentenciado, não se admitindo o indeferimento do pedido de progressão de regime apenas pela ausência de laudo, salvo se devidamente justificada a sua exigência com base em elementos concretos.
Requisitos Objetivos e Subjetivos para a Progressão
Para a progressão, o condenado deve preencher:
Requisito objetivo: cumprimento de parte da pena, que varia conforme a gravidade do crime e reincidência, podendo chegar a 2/5 ou 3/5 em determinados delitos, especialmente os hediondos (Lei nº 8.072/90, artigo 2º, §§ 1º e 2º).
Requisito subjetivo: avaliação favorável quanto ao comportamento carcerário, comprovado por atestados, relatórios do corpo técnico da unidade prisional ou por meio de exame criminológico, quando determinado por decisão fundamentada do juiz.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 641.320/RS), que a exigência do exame criminológico para progressão de regime demanda decisão fundamentada, baseada em fatos concretos do caso específico. Caso contrário, a negativa do benefício por ausência do exame afronta a garantia de motivação das decisões judiciais e pode caracterizar constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus.
Competência do Juízo da Execução e Protagonismo Judicial
O juízo da execução detém competência para análise integral dos pedidos de benefícios durante a execução penal, inclusive para determinar, de ofício ou a pedido da acusação, defesa ou Ministério Público, eventual exame criminológico, desde que existam justificativas plausíveis.
No exercício desse protagonismo, o magistrado deve sopesar princípios constitucionais, a proteção à sociedade e os direitos do condenado, explicitando as razões do deferimento ou indeferimento de pedidos, sempre com base em prova documental e laudos, evitando decisões genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito.
A ausência de exame criminológico não pode ser obstáculo automático ao deferimento da progressão, especialmente diante da inércia estatal ou morosidade injustificada. Em tais situações, cabe ao juízo de execução buscar meios alternativos para a aferição do requisito subjetivo, valendo-se de relatórios técnicos disponíveis, contatos diretos com a unidade prisional e demais diligências idôneas.
A Garantia do Devido Processo Legal e o Papel do Advogado
O devido processo legal deve permear todas as fases da execução penal, incluindo decisões sobre benefícios. O advogado exerce função primordial, não apenas arguindo nulidades ou excesso de prazo, mas também provocando o Estado-Juiz a cumprir o rito processual dentro da legalidade.
É fundamental que a defesa atue diuturnamente na vigilância processual, peticionando nos autos, cobrando respostas céleres, propondo habeas corpus em caso de constrangimento ilegal, e arguindo a imprescindibilidade de decisões fundamentadas, sobretudo na exigência de exames que retardem direitos. Para a atuação de excelência nesse campo, a formação contínua e específica é condição indispensável, como proporcionado em programas como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
Situações em que o Exame Criminológico Continua Sendo Relevante
Embora a regra geral seja a faculdade do exame criminológico, existem contextos específicos em que sua determinação é recomendável ou imprescindível, a exemplo de:
– Condenados com histórico disciplinar complexo ou apresentando sinais de instabilidade psíquica.
– Situações em que os relatórios da administração prisional são insuficientes, contraditórios ou inconclusivos.
– Necessidade de aprofundamento sobre a personalidade ou risco de reiteração criminosa, especialmente em crimes violentos ou de organização complexa.
Nesses casos, cabe ao magistrado fundamentar concretamente a necessidade do exame, evitando decisões baseadas em suposições ou modelos padronizados.
Consequências da Supressão Indevida ou Morosidade na Realização do Exame
Quando o exame criminológico é requisitado, mas permanece pendente por semanas ou meses, pode-se configurar excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, ensejando o provimento judicial para sua concessão, caso presentes os demais requisitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a demora excessiva na realização desse exame, não imputável à defesa, não pode prejudicar o apenado. A concessão provisória do benefício é medida de justiça, sob pena de se violar o Estado Democrático de Direito e os princípios basilares da execução penal.
Considerações Finais sobre a Efetividade da Execução Penal
O tema da progressão de regime sem exame criminológico, aliado à problemática do excesso de prazo, revela a necessidade de constante equilíbrio entre garantias fundamentais do apenado, interesse público e a celeridade processual. O operador do Direito precisa dominar normas constitucionais, legislação infraconstitucional e a jurisprudência recente, sem descuidar da ética e da prudência na atuação forense.
Aprofundar-se neste conteúdo é essencial não só para atuação eficaz, mas também para a construção de uma carreira sólida e alinhada com os desafios do sistema penal contemporâneo. A obtenção de conhecimento especializado em execução penal potencializa os resultados profissionais e aprimora a defesa dos direitos individuais frente ao Estado.
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Insights sobre Progressão de Regime e a Abordagem Judicial em Exames Criminológicos
O tema aqui tratado reflete tendências atuais de racionalização do sistema de execução penal e de reafirmação das garantias constitucionais. Os avanços legislativos e jurisprudenciais caminham no sentido de limitar exigências que retardem direitos, sem prejuízo do controle judicial de casos peculiares que justifiquem investigação aprofundada sobre o perfil do condenado. O conhecimento técnico e atualizado é, pois, pressuposto básico para quem busca excelência em Direito Penal e Processual Penal.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O exame criminológico sempre foi necessário para progressão de regime?
Resposta: Não. Embora fosse obrigatório antes da Lei nº 10.792/2003, atualmente ele é exigido apenas quando o magistrado fundamentar especificamente sua necessidade.
2. O que caracteriza o excesso de prazo na execução penal?
Resposta: Excesso de prazo ocorre quando há demora irrazoável na apreciação de pedidos ou realização de atos processuais, como na progressão de regime, prejudicando direitos do condenado.
3. O juiz pode conceder progressão de regime apenas com base em relatórios prisionais?
Resposta: Sim, na maioria dos casos o juiz pode fundamentar sua decisão exclusivamente em relatórios do corpo técnico, dispensando o exame criminológico, salvo motivo relevante e justificado.
4. Caso o exame criminológico demore a ser realizado, o apenado pode se beneficiar?
Resposta: Sim. Caso a demora não seja atribuível à defesa, o excesso de prazo pode determinar a concessão do benefício, sob pena de constrangimento ilegal.
5. Qual a atuação recomendada para advogados em casos de demora injustificada na execução penal?
Resposta: O advogado deve peticionar, provocar o Judiciário, e, se necessário, impetrar habeas corpus para cessar o excesso de prazo e garantir o cumprimento da lei e dos direitos fundamentais do cliente.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-21/juiz-aponta-excesso-de-prazo-ao-autorizar-progressao-de-regime-prisional/.