Prisão Preventiva no Brasil: Fundamentos e Requisitos Legais

Artigo sobre Direito

A Prisão Preventiva no Direito Penal Brasileiro: Fundamentos, Requisitos e Controvérsias

Conceito e Finalidade da Prisão Preventiva

A prisão preventiva é uma das medidas cautelares pessoais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma medida de natureza excepcional, que visa garantir a efetividade do processo penal. Sua finalidade é assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Diferentemente da prisão decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado, a prisão preventiva pode ser decretada antes da condenação definitiva. Por essa razão, é considerada uma medida de natureza cautelar e provisória, sendo regida pelo princípio da excepcionalidade e da indispensabilidade.

Hipóteses Legais

Nos termos do caput do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada:

– Para garantir a ordem pública;
– Para garantir a ordem econômica;
– Por conveniência da instrução criminal;
– Para assegurar a aplicação da lei penal.

O legislador buscou estabelecer critérios objetivos que justifiquem a restrição da liberdade do investigado ou acusado antes do julgamento definitivo. Entretanto, tais fundamentos comportam certa dose de subjetividade, o que gera controvérsias na doutrina e jurisprudência.

Além disso, é necessário que um dos requisitos do artigo 313 do CPP esteja presente. Entre eles:

– Se o crime for doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
– Se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
– Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir sua integridade física ou psicológica;
– Em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Prisão Preventiva como Medida Cautelar: Uma Análise do Sistema Processual

A lógica subjacente à prisão preventiva está conectada ao sistema de garantias do processo penal. Em um Estado democrático de direito, a prisão provisória deve ser sempre subsidiária, ou seja, aplicada apenas quando não houver alternativa eficaz menos gravosa.

Nesse contexto, o artigo 319 do CPP elenca as medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato com determinadas pessoas, proibição de acesso a lugares, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, entre outras.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que o magistrado deve sempre justificar a aplicação da prisão preventiva em detrimento das outras medidas, demonstrando, caso a caso, a inadequação ou insuficiência de medidas diversas. Este entendimento está alinhado ao princípio da proporcionalidade.

Fundamentos da Ordem Pública: Risco de Reiteração e Clamor Social

Dentre as hipóteses do artigo 312, a garantia da ordem pública é das que mais gera debates. Ela é frequentemente invocada nos casos de crimes de elevada gravidade, envolvendo supostos atos terroristas, grande violência ou comoção social intensa.

Contudo, a doutrina crítica aponta para o risco de se transformar essa justificativa em um elemento genérico, fundado em juízos morais ou no clamor popular. Juristas como Aury Lopes Jr. sustentam que “a ordem pública não pode ser confundida com a opinião pública ou com a repercussão midiática”.

Mesmo assim, os tribunais insistem em utilizar esse fundamento quando se verifica:

– Periculosidade acentuada do investigado;
– Modus operandi que indica predisposição criminosa;
– Reiteração delitiva passada ou potencial;
– Presença de indícios concretos de que o agente possa voltar a praticar delitos da mesma natureza.

Instrução Criminal e Aplicação da Lei Penal

A conveniência da instrução criminal justifica a prisão nos casos em que a liberdade do agente representa risco à colheita de provas. O tipo clássico desse fundamento ocorre quando há risco de coação de testemunhas, destruição de provas documentais ou influência sobre outros envolvidos.

Já a justificativa relacionada à aplicação da lei penal repousa na hipótese de fuga iminente do réu. O juiz deve demonstrar que há elementos objetivos indicando a intenção do acusado de se esquivar do processo ou de eventual cumprimento da pena, caso condenado.

Ambas as hipóteses demandam análise probatória robusta para afastar qualquer espécie de arbitrariedade.

Critérios de Proporcionalidade, Atualidade e Fundamentação

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência sólida quanto à exigência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com base em elementos de prova atualizados. A Súmula 562 do STJ exemplifica esse entendimento:

“É ilícita a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito.”

Além disso, o artigo 315, §2º do CPP, consolidado pela reforma de 2019 (Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime), estabelece que a decisão que decrete ou mantenha prisão cautelar deve ser sempre fundamentada em elementos concretos dos autos.

Ainda mais relevante é a exigência de contemporaneidade dos motivos que embasam a medida. Ou seja, os fatos justificadores da prisão devem ser recentes ou estar em desenvolvimento, sob pena de se estar diante de um constrangimento ilegal.

Controle Judicial e Revisão da Medida

A prisão preventiva está sujeita a controle jurisdicional constante. Nos termos do artigo 316 do CPP, o juiz “deverá revisar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada”.

A inobservância dessa revisão pode inclusive acarretar a ilegalidade da prisão, como tem reiteradamente decidido o STJ em habeas corpus relacionados à falta de reavaliação periódica.

Além disso, a defesa poderá requerer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas sempre que cessarem os fundamentos que a justificaram.

Princípios Constitucionais Incidentes

A decretação e manutenção da prisão preventiva deve estar em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Tais princípios estabelecem um padrão rigoroso para a limitação da liberdade antes do trânsito em julgado, garantindo que medidas excepcionais sejam justificadas de forma igualmente excepcional.

A jurisprudência brasileira tem reiterado esses padrões, especialmente o STF, que nos julgamentos de repercussão geral sobre prisão antecipada (antes do trânsito em julgado) reafirmou a prevalência da presunção de inocência.

Importância do Estudo da Prisão Preventiva na Advocacia Criminal

O domínio técnico e jurisprudencial acerca da prisão preventiva é essencial para a atuação estratégica na advocacia criminal. A correta impugnação de decisões cautelares penais, por meio de habeas corpus ou pedidos de revogação e substituição, exige embasamento teórico sólido e atualização constante com os precedentes dos tribunais superiores.

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Insights Importantes Sobre o Tema

– A prisão preventiva é uma exceção, e não uma regra. Toda decretação deve ser justificada com base em provas concretas.
– A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também prevê a excepcionalidade da prisão antes da condenação.
– A não revisão da prisão preventiva a cada 90 dias pode ensejar ilegalidade e concessão de habeas corpus de ofício pelos tribunais.
– A jurisprudência tem evoluído no sentido de exigir do magistrado uma decisão com motivação idônea, clara e contemporânea sobre a prisão.
– A aplicação da prisão preventiva com base em elementos genéricos ou sem atualidade compromete a legitimidade e a constitucionalidade do processo penal.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A prisão preventiva pode ser decretada sem pedido do Ministério Público?

Sim. O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase processual, conforme previsto no artigo 311 do CPP, desde que estejam presentes os requisitos legais. No entanto, na fase de investigação, é necessário que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

2. Qual a diferença entre prisão temporária e prisão preventiva?

A prisão temporária tem prazo determinado e é aplicável apenas a determinados crimes graves, com previsão na Lei nº 7.960/89. Já a prisão preventiva é uma medida cautelar mais ampla, sem prazo fixo, destinada a acautelar o processo penal em situações previstas no artigo 312 do CPP.

3. Quando a gravidade do crime permite a prisão preventiva?

A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva. É necessário que a gravidade venha acompanhada de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.

4. A eventual demora no julgamento autoriza a revogação da prisão preventiva?

Sim. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que o excesso de prazo para a formação da culpa pode tornar ilegal a prisão preventiva, especialmente se não houver justificativas razoáveis para a morosidade.

5. É possível converter prisão em flagrante em preventiva sem audiência de custódia?

Não. A audiência de custódia é obrigatória, conforme determinaram o STF e o CNJ. A ausência dessa audiência, sem justificativa legal, gera nulidade absoluta da prisão processual.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-08/stf-mantem-prisao-de-homem-que-tentou-explodir-caminhao-em-brasilia/.

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